TRF1 - 1003346-10.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1003346-10.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003029-58.2018.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUI ALBERTO NUNES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 DECISÃO Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de antecipação de tutela, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretende a reforma da decisão prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que, nos autos da ação civil por improbidade administrativa (ACIA 1003029-58.2018.4.01.3100), indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens.
Houve apreciação e indeferimento do pedido de antecipação da tutela (Doc. 39205553).
O Juízo a quo proferiu sentença em que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Doc. 278788574 - processo originário).
Em 19/04/2023, um dos agravados requereu a extinção do presente agravo (Doc. 303362028), por entender que seu objeto foi exaurido.
No doc. 331698132, o agravante se manifesta pela perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da superveniência de perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 29, XXIII, do RITRF 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003346-10.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: RUI ALBERTO NUNES GOMES e outros Advogado do(a) AGRAVADO: JOSUE MONTEIRO COSTA - AP4367 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo Vossa Senhoria acerca da r.
Decisão, ID 339874661, julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da superveniência de perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 29, XXIII, do RITRF 1ª Região.
BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
27/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO-PJe PROCESSO: 1003346-10.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003029-58.2018.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUI ALBERTO NUNES GOMES e outros FINALIDADE: Intimar RUI ALBERTO NUNES GOMES, para apresentar, querendo, as contrarrazões ao Agravo Interno, interposto pelo Ministério Público Federal, doc. de ID 41616055.
BRASíLIA, 24 de março de 2023. (assinado eletronicamente) -
22/02/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:34
Cancelada a conclusão
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04/08/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:01
Decorrido prazo de SHIRLEY DE FATIMA QUEIROZ MORAES em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:04
Juntada de diligência
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10/07/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 11:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/07/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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23/10/2020 07:00
Decorrido prazo de SHIRLEY DE FATIMA QUEIROZ MORAES em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 23:01
Mandado devolvido cumprido
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30/09/2020 23:01
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/02/2020 16:11
Mandado devolvido para redistribuição
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27/02/2020 16:11
Juntada de diligência
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30/01/2020 18:23
Juntada de Petição intercorrente
-
16/01/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/01/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/01/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2019 14:28
Conclusos para decisão
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11/02/2019 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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11/02/2019 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/02/2019 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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