TRF1 - 1014430-49.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014430-49.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELINO AUGUSTO DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELINO AUGUSTO DA SILVA NETO; MARCIA REIS NOBRE; MARIA ANABELA PANTALEAO DE SOUSA; MARIA ELCY CARDOSO NOGUEIRA; MARIA ELIZETE GUILHERME RODRIGUES; MARIA FILISMINA BELO DIAS; MARIA JARES ALMEIDA MIRANDA; MARIA JOSE MONTEIRO BENATHAR; MARIA JOSE NUNES MARQUES; e EDNA DO SOCORRO LIMA DA SILVA e HUAN RAFAEL BARROSO DE MORAES DE LEMOS, herdeiros do servidor MARCO ANTONIO MOREIRA DE LEMOS qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou impugnação, e arguiu a ocorrência de prescrição.
Os requerentes apresentaram manifestação na qual repelem as teses defensivas e ratificam os argumentos da inicial.
Com tais considerações, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria 1310 de 6/10/2005 (Num. 756736946 - Pág. 6/8), de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES MARQUES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de HUAN RAFAEL BARROSO DE MORAES DE LEMOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO LIMA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA ANABELA PANTALEAO DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA ELCY CARDOSO NOGUEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARCELINO AUGUSTO DA SILVA NETO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE GUILHERME RODRIGUES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO BENATHAR em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA FILISMINA BELO DIAS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA JARES ALMEIDA MIRANDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de MARCIA REIS NOBRE em 25/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2022 11:01
Outras Decisões
-
10/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:46
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/10/2021 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001278-18.2023.4.01.3502
Organizacao Maciel LTDA - ME
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 15:11
Processo nº 1001837-51.2022.4.01.3100
Delma Ney do Nascimento Dias
Uniao Federal
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 09:44
Processo nº 1001837-51.2022.4.01.3100
Delma Ney do Nascimento Dias
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Allyson Raffael Barbosa Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 08:23
Processo nº 1013450-05.2021.4.01.3100
Naiza Miranda
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:31
Processo nº 1001177-78.2023.4.01.3502
Agamenon Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Sousa Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 17:06