TRF1 - 1002229-23.2020.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002229-23.2020.4.01.3306 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS RECORRIDO: CICERO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA - AL8025-A JUIZA RELATORA: LILIAN TOURINHO DECISÃO Em que pese o tema 1031/STJ já tenha sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão suscitada no tema 1209/STF: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, determinando, nos autos do RE 1368225 RG/RS, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ressalte-se que, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização apreciou o Tema 282, fixando a seguinte tese: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
Considerando que há nos autos discussão acerca da especialidade de vigilante em período posterior a 1995, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão uniformizadora sobre a matéria, tema 1209/STF.
Lance-se no sistema a suspensão ora determinada.
Intimem-se.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora -
24/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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