TRF1 - 1004828-07.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1004828-07.2022.4.01.3906 AUTOR: ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos seguintes termos: concessão do Benefício de salário maternidade rural, com DIB em 09/10/2019, com pagamento de 100% das parcelas vencidas via RPV, no valor de R$ 4.400,00, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 60 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
07/11/2022 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
07/11/2022 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001008-91.2023.4.01.3502
Lavinia Veiga Mendonca Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 13:17
Processo nº 1008076-98.2023.4.01.3500
Jose Romer da Silva Faleiro
Uniao Federal
Advogado: Cristiano de Oliveira Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 17:05
Processo nº 0002874-06.2013.4.01.3502
Uniao Federal
Alaercio Lopes de Souza
Advogado: Pedro Jose Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:44
Processo nº 1000432-37.2020.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Companhia de Saneamento do Tocantins
Advogado: Romulo Silveira da Rocha Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 17:19
Processo nº 0007891-38.2014.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Dejanira de Souza
Advogado: Orestes Muniz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2014 14:46