TRF1 - 1000111-27.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000111-27.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:CELSO BAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O e SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de CELSO BAÚ, REJANE ZUBLER BAÚ, CARLOS DOMINGOS BAÚ, ZELANIR RAMME BAÚ, NORBERTO BAÚ, DINES INOCÊNCIA MARTINELLI BAÚ, MIGUEL MINORU HARA, ROSA MISAKO HARA, FRANCISCO RUIZ BRITES e PAULA CASTRO BRITES, objetivando a expropriação de uma área com 11.165,00 m² do fracionamento de terra irregular denominado “Loteamento Matrinchã”, localizada no município de Sinop/MT, matriculada sob o n. 11.678, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT.
Alega, em síntese, que: a) Celso Baú e sua esposa Rejane Zubler Baú, Carlos Domingos Baú e sua esposa Zelanir Ramme Baú, Norberto Baú são os proprietários registrais do bem em questão, bem como há na matrícula o registro de usufruto em favor de Dines Inocência Martinelli Baú; b) Francisco Ruiz Brites e sua esposa Paula Castro Brites estão na posse do referido bem de forma mansa e pacífica; c) os posseiros adquiriram o bem, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural com Reserva de Domínio do Sr.
Miguel Minoru Hara; d) os proprietários registrais haviam alienado o imóvel para Miguel Minoru Hara; e) efetuou acordo extrajudicial com todos os expropriados delineados na inicial no tocante ao valor da indenização pela desapropriação; f) a indenização correspondente às benfeitorias existentes na área foram pagas aos expropriados Francisco Ruiz Brites e sua esposa; g) resta somente o pagamento da indenização da terra nua ante a possível discussão sobre o domínio.
Na petição inicial a parte autora requereu, ainda, a intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho para manifestar eventual interesse no feito.
Deferido o pedido de imissão provisória da expropriante na posse da área expropriada (Id n. 4491240), sendo o mandado de imissão na posse devidamente cumprido (Id n. 4901599).
Depósito judicial do preço oferecido (Id n. 4566231).
Edital de conhecimento de terceiros expedido no 5080364.
Publicado em jornais de grande circulação pela expropriante (Id’s ns. 17018498 e 17018500), inclusive no DJE (Id n. 64026099).
Regularmente citados, apenas os expropriados Francisco Ruiz Brites e Paula Castro Brites apresentaram contestação (Id n. 5174553), razão pela qual foi decretada a revelia dos demais expropriados (Id n. 59299576).
Réplica à contestação dos expropriados posseiros Francisco Ruiz Brites e Paula Castro Brites (Id n. 115570934).
A União ratificou os termos da manifestação da expropriante (Id n. 137961893).
Por meio da decisão Id n. 227195381, este Juízo indeferiu o pedido de inclusão dos espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira no polo passivo.
Os espólios comunicaram a interposição de agravo de instrumento autuado sob o n. 1021793-12.2020.4.01.0000 (Id n. 281072868).
Não houve concessão de efeito suspensivo.
Pedido de homologação do preço formulado pela expropriante (Id n. 653143484). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Nas ações de desapropriação, a revelia não implica a aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização da perícia com o objetivo de avaliar o justo preço indenizatório.
Contudo, constato que a expropriante e os expropriados firmaram Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação de Terra Nua e Indenização de Obras e Trabalhos de Melhorias da Terra e Benfeitorias referente à área em questão devidamente assinado e com firma reconhecida em Cartório (Id n. 4293952).
Analisando o referido documento, denota-se que a cláusula terceira dispõe acerca da concordância dos expropriados com o preço total referente à indenização oriunda da desapropriação (benfeitorias e terra nua propriamente dita).
Além disso, a presente demanda somente foi ajuizada em razão de suposta discussão sobre o domínio, o que já foi afastada por este Juízo na decisão de indeferimento do pedido de inclusão dos Espólios no polo passivo da ação.
Dessa forma, considerando o acordo de vontades realizado pelas partes sobre o valor da indenização e as disposições legais acerca do negócio jurídico, entendo ser desnecessária a produção da prova pericial para avaliação do justo preço indenizatório. 2.2.
Homologação do preço.
Conforme mencionado acima, a ação foi proposta pelo fato da não realização da transferência formal da propriedade e suposta discussão sobre o domínio.
Ocorre que os expropriados Celso Baú, Rejane Zubler Baú, Carlos Domingos Baú, Zelanir Ramme Baú, Norberto Baú (proprietários registrais), Dines Inocência Martinelli Baú, Miguel Minoru Hara e Rosa Misako Hara foram devidamente citados, mas não responderam à citação.
Ademais, os proprietários registrais informaram nos autos, por meio da manifestação Id n. 404729886, que haviam alienado o imóvel objeto da matrícula n. 11.678 do CRI de Sinop/MT para Miguel Minoru Hara.
Os fundamentos supracitados, portanto, corroboram a alienação do imóvel pelos proprietários registrais ao Sr.
Miguel Minoru Hara que, por sua vez, vendeu ao Sr.
Francisco Ruiz Brites e sua esposa Paula Castro Brites, conforme Contratos Particulares de Compra e Venda acostado aos autos (Id’s n. 404737358 e 4293952).
Em que pese a ausência de registro na matrícula do imóvel em nome dos expropriados posseiros Francisco Ruiz Brites e Paula Castro Brites, a ausência de contestação, os Contratos Particulares de Compra e Venda, a Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação e a manifestação dos proprietários registrais demonstram que o bem não pertence mais aos demais expropriados e o seu desinteresse no valor da indenização.
Ressalta-se que o edital para conhecimento de terceiros foi publicado em jornal de grande circulação, inclusive no Diário de Justiça Eletrônico, sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Quanto ao interesse manifestado pelos Espólios de Oscar Hermínio e Outros, este Juízo proferiu decisão no sentido de indeferir o pedido de inclusão no polo passivo, já que estes não trouxeram aos autos elementos capazes de comprovar que o imóvel objeto da presente ação expropriatória está inserido na propriedade discutida na ação reivindicatória n. 1011828-55.2017.811.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (Id n. 227195381).
Desse modo, considerando a ausência de dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada, os expropriados posseiros Francisco Ruiz Brites e Paula Castro Brites são os atuais proprietários do bem, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente desapropriação.
Podendo, inclusive, transigir diretamente sobre o objeto da lide, já que são os titulares do direito à indenização pela perda da propriedade.
A esse respeito, os expropriados posseiros Francisco Ruiz Brites e Paula Castro Brites já haviam firmado Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação antes mesmo do ajuizamento desta ação, concordando com valores indenizatórios atinentes às benfeitorias e à terra nua, sendo este o motivo da não discussão sobre a desapropriação da área e imissão na posse.
Verifico, ainda, que a União ratificou o pedido de homologação do preço e extinção do processo com resolução de mérito, consignando a ausência de dúvida razoável acerca da titularidade do bem objeto do presente processo de modo a justificar a intervenção do terceiro (Id n. 137961893).
Assim, considerando a ausência de dúvida fundada sobre o domínio da área, a falta de interesse dos demais expropriados e de oposição dos expropriados posseiros Francisco Ruiz Brites e Paula Castro Brites no tocante ao valor da indenização, tendo estes concordado com o pedido inicial de desapropriação e com o valor oferecido pela expropriante como pagamento já na via extrajudicial, o reconhecimento do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o valor oferecido a título de indenização da terra nua (R$ 49.572,60), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Reconheço, ainda, os expropriados posseiros Francisco Ruiz Brites e Paula Castro Brites como titulares do direito à indenização referente à terra nua, nos termos mencionados acima.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, já que a demanda foi proposta com concordância de valores entre as partes, mas em razão da possibilidade de interesse de terceiros.
O levantamento do valor depositado em juízo dependerá do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41, inclusive a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus e certificação do trânsito em julgado.
Oficie-se o Desembargador Federal Ney de Barros Bello Filho acerca da presente sentença (Agravo de Instrumento n. 1021793-12.2020.4.01.0000).
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União e o Espólio de Oscar Hermínio.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
01/02/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:33
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 13:57
Outras Decisões
-
26/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:20
Juntada de manifestação
-
17/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 10:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:01
Juntada de manifestação
-
14/07/2020 15:40
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:33
Juntada de manifestação
-
10/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 14:27
Outras Decisões
-
30/04/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:16
Juntada de manifestação
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de NORBERTO BAU em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de ZELANIR RAMME em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS BAU em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 19:15
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 12/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:18
Juntada de réplica
-
31/10/2019 11:12
Juntada de manifestação
-
26/10/2019 05:32
Decorrido prazo de CELSO BAU em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:32
Decorrido prazo de REJANE ZUBLER BAU em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 18/10/2019.
-
17/10/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 11:37
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 14:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2019 14:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2019 14:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2019 14:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 13:29
Outras Decisões
-
15/01/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 19:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 23/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 16:42
Juntada de outras peças
-
20/09/2018 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2018 02:01
Decorrido prazo de NORBERTO BAU em 26/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 11:15
Juntada de contestação
-
16/04/2018 00:15
Decorrido prazo de DINES INOCENCIA MARTINELLI BAU em 05/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 00:10
Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS BAU em 05/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 00:10
Decorrido prazo de ZELANIR RAMME em 05/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 00:10
Decorrido prazo de CELSO BAU em 06/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 00:10
Decorrido prazo de REJANE ZUBLER BAU em 06/04/2018 23:59:59.
-
15/04/2018 03:09
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 05/04/2018 23:59:59.
-
15/04/2018 03:08
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 05/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 19:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 20:19
Expedição de Ofício.
-
05/04/2018 10:57
Juntada de contestação
-
04/04/2018 17:08
Expedição de Edital.
-
01/04/2018 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 23/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 18:02
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 19:23
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2018 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2018 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 18:36
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 18:29
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 18:29
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 18:23
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 18:23
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 15:59
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2018 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2018 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2018 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
31/01/2018 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/01/2018 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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