TRF1 - 1000681-90.2017.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de recurso pela instância revisora.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o julgamento do recurso (autos nº 1002382-07.2025.4.01.0000); (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2026. 04.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000681-90.2017.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2169505049).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (Id 1553619374). 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a(s) seguinte(s) obrigações: DESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (a) remover toda a área construída (passarela e choupana) dentro da área de preservação permanente do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano, em caso de descumprimento; (b) apresentar aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida e, ainda, executar o referido projeto no prazo nele previsto, após aprovação do órgão ou ente ambiental competente. 03.
A decisão de ID1587558389 determinou que as obrigações devem ser cumpridas e comprovadas nos autos em 180 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Para evitar enriquecimento seu causa, a multa foi limitada ao máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ano, em caso de descumprimento. 04.
O demandado informou que o item “a” da obrigação de fazer foi cumprido (Id 1709558461). 05.
O MPF requereu auxílio do NATURATINS para realização de vistoria no local, com o fim de verificar se as construções foram removidas, bem como informações sobre eventual plano de recuperação apresentado pelo requerido (Id 1729875574). 06.
O pedido do MPF foi indeferido e o processo foi suspenso até 22/03/2024 ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer (Id 1735718570). 07.
O executado juntou documentos (Id 2123463773). 08.
O MPF manifestou-se pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimação do executado para que apresente Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD aprovado perante o órgão ou ente ambiental competente e início de sua execução (Id 2124227139).
O pedido do MPF foi acolhido.
O processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias (Id 2124931081). 09.
Levantada a suspensão do feito, o juízo determinou a intimação das partes para manifestarem sobre a continuidade do processo, Id 2138609240. 10.
Por meio da manifestação de ID 2143186676, a parte executada informou que "ainda aguarda o pronunciamento oficial do órgão quanto a aprovação do projeto apresentado”. 11.
O MPF informou que não efetuou diligências e não foi encontrado nenhum cadastro de PRAD no NATURATINS.
Requereu a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento das obrigações (Id 2144336598). 12.
A decisão de Id 2144690835 decidiu o seguinte: (a) deferir o pedido do MPF e ordenar a intimação da parte executada para apresentar aprovado projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida e, ainda, executar o referido projeto no prazo nele previsto, após aprovação do órgão ou ente ambiental competente; (b) majorar a multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao destinatário da presente ordem judicial, limitada ao máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ano, em caso de descumprimento; (c) determinar seja o destinatário da ordem judicial advertido de que a continuidade da desobediência implicará multa por litigância de má-fé e por ato atentatório a dignidade da justiça. 13.
A parte executada requereu a reconsideração da multa majorada pelo descumprimento da decisão (Id 2147450582). 14.
O MPF requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé; intimação do executado para cumprir a obrigação; prazo de 20 dias para apresentar os valores da multa pecuniária (Id 2157167432). 15.
O executado juntou o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (Id 2159262262). 16. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 17.
A parte executada apresentou o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD junto ao NATURATINS em 10/10/2024.
O plano ainda não foi aprovado pelo ente público (Id 2159262074). 18.
A obrigação de fazer consiste em apresentar aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida e, ainda, executar o referido projeto no prazo nele previsto, após aprovação do órgão ou ente ambiental competente. 19.
O processo foi suspenso até 02/07/2024 para cumprimento da obrigação.
No entanto, o PRAD só apresentado junto ao NATURATINS em 10/10/2024, mais de 90 dias após o prazo limite definido para cumprimento da obrigação. 20.
A recalcitrância da parte executada em descumprir a decisão judicial ao deixar de apresentar o PRAD, após diversas advertências, comprova a litigância de má-fé prevista no artigo 536, § 3º do CPC.
A conduta da parte executada representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III). 21.
Determino a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, por se tratar de causa de valor irrisório inestimável.
DA CONTINUIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA E SUSPENSÃO DO PROCESSO 22.
A parte executada requereu a reconsideração da multa majorada pelo descumprimento da decisão (Id 2147450582). 23.
Restou recentemente decidido pelo STF que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. [STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)]. 24.
Não conheço do pedido de reconsideração. 25.
Entretanto, considerando que o PRAD foi apresentado junto ao NATURATINS e que a aprovação do plano depende de trâmites internos, a multa diária, então aplicada, deve ser suspensa até que o PRAD seja aprovado pelo NATURATINS. 26.
Da mesma forma, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 60 dias ou até que seja confirmada a obrigação de fazer, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DA MULTA PECUNIÁRIA 27.
O MPF requereu prazo de 20 dias para apresentar o cálculo da multa pecuniária imposta ao executado pelo descumprimento da obrigação. 28.
O valor da multa deverá ser apresentado após a comprovação do cumprimento integral da obrigação.
DECISÃO 29.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar ao executado multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de no importe de 10% sobre o valor da causa; (b) rejeitar o pedido de reconsideração das multas aplicadas (c) suspender o processo por 60 dias ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro e sobrestar a aplicação da multa diária durante o período de suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender o processo por 60 dias ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 31.
Palmas, 02 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000681-90.2017.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2155241216).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a continuidade do processo; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (id nº 1553619374). 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a(s) seguinte(s) obrigações: DESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (a) remover toda a área construída (passarela e choupana) dentro da área de preservação permanente do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano, em caso de descumprimento; (b) apresentar aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida e, ainda, executar o referido projeto no prazo nele previsto, após aprovação do órgão ou ente ambiental competente. 03.
A decisão de ID1587558389 determinou que as obrigações devem ser cumpridas e comprovadas nos autos em 180 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Para evitar enriquecimento seu causa, a multa foi limitada ao máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano, em caso de descumprimento. 04.
O demandado informou que o item “a” da obrigação de fazer foi cumprido (ID1709558461). 05.
O MPF requereu auxílio do NATURATINS para realização de vistoria no local, com o fim de verificar se as construções foram removidas, bem como informações sobre eventual plano de recuperação apresentado pelo requerido (ID1729875574). 06.
O pedido do MPF foi indeferido e o processo foi suspenso até 22/03/2024 ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 1735718570). 07.
O executado juntou documentos (ID 2123463773). 08.
O MPF manifestou-se pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimação do executado para que apresente Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD aprovado perante o órgão ou ente ambiental competente e início de sua execução (ID 2124227139). 09.
O pedido do MPF merece ser acolhido.
O documento juntado pelo executado trata-se do mesmo documento protocolado junto ao Naturatins (ID 2122600836), sendo somente um Laudo de Vistoria Independente e não um PRAD, conforme relatou o próprio órgão ambiental (ID 2122600836).
O item “b” da obrigação de fazer é objetivo ao determinar a apresentação de projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida e, ainda, executar o referido projeto no prazo nele previsto, após aprovação do órgão ou ente ambiental competente. 10.
A parte executada deve ser intimada para comprovar o cumprimento da obrigação e o processo deve ser suspenso pelo prazo de 60 dias ou até que seja confirmada a obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido do MPF e ordenar a intimação da parte executada para apresentar aprovado projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida e, ainda, executar o referido projeto no prazo nele previsto, após aprovação do órgão ou ente ambiental competente. (b) suspender o processo até 02/07/2024 ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender o processo até 02/07/2024 ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para, em 30 dias, manifestar sobre os documentos juntados pelo demandado; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000681-90.2017.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2113059146) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença (id nº 1553619374). 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a(s) seguinte(s) obrigações: DESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (a) remover toda a área construída (passarela e choupana) dentro da área de preservação permanente do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano, em caso de descumprimento; (b) apresentar aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida e, ainda, executar o referido projeto no prazo nele previsto, após aprovação do órgão ou ente ambiental competente. 03.
A decisão de ID1587558389 determinou que as obrigações devem ser cumpridas e comprovadas nos autos em 180 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Para evitar enriquecimento seu causa, a multa foi limitada ao máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano, em caso de descumprimento.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 04.
O demandado informou que o item “a” da obrigação de fazer foi cumprido (ID1709558461). 05.
O MPF requereu auxílio do NATURATINS para realização de vistoria no local, com o fim de verificar se as construções foram removidas, bem como informações sobre eventual plano de recuperação apresentado pelo requerido (ID1729875574). 06.
A parte apresentou indícios de que cumpriu a obrigação.
Nesse cenário, é responsabilidade do MPF demonstrar e comprovar que a afirmação não é verdadeira. É ônus do MPF comprovar o descumprimento da obrigação por meio de inspeção de seus próprios agentes ou exercendo seu poder de requisição que pode ser utilizado contra órgãos ou entidades públicas. 07.
O pedido do MPF não merece acolhimento.
SUSPENSÃO DO PROCESSO 08.
O demandado foi intimado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 180 dias.
O prazo para cumprimento encerrará em 22/03/2024. 09.
A medida que se impõe é a suspensão do processo até que seja comprovado o integral cumprimento da obrigação de fazer (projeto).
II.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido do MPF; (b) suspender o processo até 22/03/2024 ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) suspender o processo até 22/03/2024 ou até que seja confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, o que ocorrer primeiro; (c) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 08 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte demandada; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar o termo final do prazo de 180 dias úteis para o demandado cumprir a obrigação; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANTONIO VERAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Nos termos da súmula 410 do STJ, determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o demandado, por mandado, para o cumprimento de sentença; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2019 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
10/03/2019 14:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 16:36
Juntada de informação
-
19/02/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO VERAS JUNIOR em 12/02/2019 23:59:59.
-
12/01/2019 17:51
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2018 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2018 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/11/2018 07:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2018 14:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 00:38
Juntada de manifestação
-
31/10/2018 16:55
Juntada de Petição intercorrente
-
24/10/2018 05:58
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA em 23/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/10/2018 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 19:59
Outras Decisões
-
18/10/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 19:56
Juntada de manifestação
-
17/10/2018 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2018 13:07
Juntada de informação
-
16/10/2018 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 16:41
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2018 11:23
Juntada de diligência
-
08/10/2018 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2018 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2018 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2018 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2018 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2018 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 10:42
Juntada de Petição intercorrente
-
13/09/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2018 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2018 22:44
Outras Decisões
-
08/09/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 22:28
Juntada de manifestação
-
21/08/2018 18:04
Juntada de Petição (outras)
-
20/08/2018 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2018 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO VERAS JUNIOR - CPF: *07.***.*12-87 (RÉU).
-
18/07/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 23:21
Juntada de manifestação
-
17/07/2018 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO VERAS JUNIOR em 08/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 23:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
09/05/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/05/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 15:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/04/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2018 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2018 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2018 15:16
Juntada de outras peças
-
01/03/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 17:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2018 01:35
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA em 23/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:01
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/12/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/12/2017 15:44
Outras Decisões
-
05/12/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 17:21
Juntada de contestação
-
04/12/2017 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO
-
04/12/2017 14:13
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
12/11/2017 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO VERAS JUNIOR em 10/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
17/10/2017 15:23
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2017 14:25
Juntada de outras peças
-
06/10/2017 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2017 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2017 20:04
Outras Decisões
-
14/09/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO
-
13/09/2017 18:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2017 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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