TRF1 - 1002205-81.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:15
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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19/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:20
Juntada de documento sirea
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27/02/2025 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:10
Juntada de manifestação
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04/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:47
Juntada de Cálculos judiciais
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18/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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27/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:03
Juntada de manifestação
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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22/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
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23/01/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2023 23:59.
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31/10/2023 16:32
Juntada de cumprimento de sentença
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002205-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO - GO29972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 209.316.066-2; DER: 12/12/2022 – id. 1551539383, pág. 15).
Contestação (id. 1566245363).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A controvérsia no presente caso se resume ao enquadramento da parte autora em uma das regras de transição dispostas na EC 103/2019.
Na hipótese dos autos, na DER (12/12/2022) a autora contava com 64 anos de idade, conforme documento pessoal (id. 1551562387).
O CNIS (id. 1551562378) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e de contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 65 anos (id. 1551562387), tendo preenchido o requisito da idade em 2022.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 01/04/2020 a 31/05/2020; 01/07/2020 a 30/09/2020; 01/10/2020 a 31/10/2020; 01/11/2020 a 30/11/2020 Conforme CNIS atualizado acostado aos autos (id. 1551562378), tem-se que os recolhimentos efetuados neste período foram realizados pela empresa CONFECÇÕES IZARIAS LTDA, de forma que a responsabilidade por efetuá-los é da empresa, e não do empregado, conforme art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) Nesse aspecto, conforme consta do próprio CNIS (id. 1551562378), tem-se que o vínculo teve início em 01/12/2019 e findou em 30/12/2020 de forma que, durante esse período, a empresa é que tem a responsabilidade de fazer o repasse das contribuições previdenciárias, e não a empregada. 01/2021 a 06/2021 Neste período foram vertidas contribuições como contribuinte individual, a partir de 01/05/2008 até 30/06/2013 sob o NIT de nº 269.04200.47-0 (CNIS id. 1551562378, pág. 4).
Conforme comprovantes acostados aos autos (id. 1551562368, 1551562366, 1551562364, 1551562369, 1551562370 e 1551562373) tem-se que a autora efetuou as contribuições atinentes às competências de 01/2021 a 06/2021. 01/08/2021 a 31/12/2022 Neste período foram vertidas contribuições como contribuinte individual, a partir de 01/08/2021 até 31/12/2022 sob o NIT de nº 269.04200.47-0 (CNIS id. 1551562378).
Tais contribuições foram feitas na forma do Plano Simplificado na Previdência Social, implementado pela LC nº123/2006.
Nesse aspecto, tem-se que as contribuições do Plano Simplificado são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).
Assim, em se tratando de pedido de Aposentadoria por Idade, tem-se que o referido período deverá ser computado para fins de carência.
Dessa forma, contabilizando os período supracitados bem como outros constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 6 (seis) mês e 12 (doze) dias (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 12/12/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:45
Juntada de impugnação
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11/04/2023 06:34
Juntada de contestação
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10/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002205-81.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2023 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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