TRF1 - 1004096-22.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2023 10:51
Juntada de Informação
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24/05/2023 10:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MAICON FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14 REGIÃO - CREF14 em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:48
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004096-22.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004096-22.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14 REGIÃO - CREF14 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA EVANGELISTA MENDONCA CORREA - GO23306-A, FRANCISCO DE MELO SILVA - GO47322-A e CHRISTINA SOUZA CASTELANO GOULART - GO24819-A POLO PASSIVO:MAICON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A e BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 1004096-22.2018.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – CREF14/GO e remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança, para tornar definitiva a decisão liminar, para afastar a exigência de inscrição do impetrante junto ao CREF14/GO e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o registro, fiscalizar ou impor quaisquer restrições à sua atividade profissional.
Em suas razões recursais, o apelante alega o instrutor de tênis deve programar e realizar treinamentos especializados e individualizados, uma vez que cada atleta possui força, aptidão física e recuperação de modo diverso, salientando, que conforme artigo 3° da lei 9.696/98, estas são atividades próprias do profissional de Educação Física.
Defende que a prática de esportes seja ele qual for, sempre exigirá determinado grau de preparo físico do praticante, de modo que receber aulas de tênis sem o devido preparo físico oferecido pelo instrutor de tênis ou de um preparador físico não qualificado, poderá ocasionar o surgimento de lesões.
Sustenta que o apelado alega que a fiscalização do CREF14/GO-TO tem se mostrado abusiva e indevida ao enquadrar o tenista no exercício ilegal da profissão conforme previsão legal constante do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei N.º 3688/41).
Contudo, o CREF14/GO-TO também possui previsão legal para aplicação de multa neste caso, conforme Manual de Orientação e Fiscalização do CREF14/GO-TO, no qual consta a tabela de infrações e penalidades, prevista Resolução Nº 055/2017/ CREF14/GO.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004096-22.2018.4.01.3500 VOTO A questão refere-se à definição da atividade desempenhada pelo treinador de tênis como privativa ou não de profissional de Educação Física, a ensejar a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Educação Física. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a atividade de treinador, instrutor e técnico de tênis, não exige a graduação específica em Educação Física, dispensando, também, do registro em conselho.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS.
REGISTRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região, consubstanciado na emissão de Termo de Fiscalização por suposta infração de exercício de atividade profissional sem o registro perante o CREF5.
Na sentença, concedeu-se a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ministrar aulas de beach tênis, independente de inscrição no CREF.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A irresignação não merece prosperar.
O STJ já firmou entendimento no sentido do acórdão recorrido, relativamente ao não enquadramento de determinadas atividades na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na legislação de regência, conforme se constata da leitura dos seguintes precedentes: (AgRg no REsp n. 1.210.526/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017, AgRg no REsp n. 1.513.396/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015, AgRg no REsp n. 1.520.395/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016, AgRg no REsp n. 1.568.434/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016 e AgInt no AREsp n. 907.088/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016).
III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1535150 CE 2019/0193581-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PROFESSOR DE TÊNIS.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TÉCNICO DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO.
PRECEDENTES. 1. “Consoante a jurisprudência desta Corte – firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.” (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 2.
Agravo interno não provido." (STJ – AINTARESP 1176148 – Primeira Turma – Relator Ministro Sérgio Kukina – DJe 16/10/2018) Esta Corte e o TRF4, em casos análogos, também já se posicionaram no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
LEI Nº 9.696/1998.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Prescrevem o art. 1 e os incisos I, II e II do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, respectivamente: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 2.
A legislação que regulamenta a profissão de Educação Física não inclui no seu rol a atividade de professor de tênis de mesa.
Por conseguinte, não cabe exigir de tal profissional a inscrição no Conselho de Educação Física. 3.
Nesse sentido: O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida (STJ, AgInt no AREsp 1.368.345/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/04/2019). 4.
Apelação não provida. (AMS 1003001-29.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Órgão julgador SÉTIMA TURMA, Data 09/06/2020, Data publicação 18/06/2020, Fonte da publicação PJe 18/06/2020 PAG) PJe - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ARTIGOS 1º E 3º DA LEI N. 9.696/1998.
PROFESSOR/MESTRE/INSTRUTOR EM ATIVIDADES CORPORAIS DIVERSAS (TÊNIS, ARTES MARCIAIS, DANÇAS E IOGA).
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os profissionais de educação física que atuam no magistério têm a obrigatoriedade de inscrição no CREF, todavia, no caso dos autos, a parte impetrante apenas ministra aula de táticas de uma modalidade de esporte no caso, o tênis, que não consiste em treinamento especializado, em que a instrução não é de competência exclusiva dos profissionais formados na área de Educação Física. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida. (AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1003264-41.2017.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, SÉTIMA TURMA, Data de julgamento 18/02/2020, Data de publicação 28/02/2020, fonte de publicação PJe 28/02/2020 PAG) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS DE PRAIA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. - Devem registrar-se no Conselho os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física. - Hipótese em que o impetrante não se graduou no respectivo curso, exercendo apenas atividades de ensino de tênis de praia.
Dessa forma, o impetrante não tem a obrigação de registrar-se no Conselho Regional de Educação Física. - A atividade desempenhada pelo impetrante não exige graduação, sendo, portanto, uma atividade que não está sujeita ao controle do Conselho de Educação Fisica, conforme dispõe o art. 2º Lei nº 9.696/98, que regula profissão de educador físico. (TRF4 - APL 5010401-09.2019.4.04.7000 PR, Relator MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Julgamento 5 de Fevereiro de 2020) Honorários advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004096-22.2018.4.01.3500 APELANTE: MAICON FERREIRA DA SILVA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14 REGIÃO - CREF14 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE TÊNNIS.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A questão refere-se à definição da atividade desempenhada pelo treinador de tênis como privativa ou não de profissional de Educação Física, a ensejar a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Educação Física. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a atividade de treinador, instrutor e técnico de tênis, não exige a graduação específica em Educação Física, dispensando, também, do registro em conselho. 3. “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida." (AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. “Consoante a jurisprudência desta Corte – firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.” (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:46
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14 REGIÃO - CREF14 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 10:30
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:23
Incluído em pauta para 28/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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09/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:18
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/07/2021 19:00
Processo Reativado
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06/07/2021 19:00
Juntada de intimação
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29/04/2020 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) de Tribunal para Juízo de origem
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29/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
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16/04/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 17:29
Conclusos para decisão
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26/02/2020 17:29
Juntada de manifestação
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19/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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19/02/2020 15:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2020 14:10
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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03/02/2020 11:23
Recebidos os autos
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03/02/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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