TRF1 - 1004537-27.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004537-27.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYNE MARIA DE CARVALHO - TO6211 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 e MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA - GO23249 DECISÃO No caso, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar solidariamente os réus a lhe fornecer o medicamento FitoCBC 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Após a sentença foram adquiridos 6 unidades do medicamento, suficientes para 03 meses do tratamento, oportunidade em que se avaliariam os ganhos e efeitos colaterais com o uso do fármaco.
Como houve a interposição de recurso inominado pelo Município de Anápolis, ressaltou-se que comprovada a eficácia do medicamento poderia o autor requerer ao relator a compra de novas unidades do referido medicamento.
O Acórdão deu parcial provimento ao recurso inominado do Município de Anápolis e reformou em parte a sentença para condenar a União a fornecer ao autor o medicamento FitoCBC 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, ficando os demais entes obrigados a realizar a prestação específica pleiteada apenas se a União não o fizer, assegurado, se for o caso, o ressarcimento integral via repasse fundo a fundo (Tema 1234 do STF).
Agora, o autor vem aos autos requerer o fornecimento do referido medicamento na quantidade diária de 12 mml, pelo período de 12 meses, com a intimação dos responsáveis para cumprimento da obrigação de fazer e manutenção do bloqueio de valores à aquisição do medicamento Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Na espécie, o pedido da parte autora trata-se na verdade de uma revisão do estatuído na sentença e confirmado no Acórdão para que seja aumentada a dosagem do medicamento de 2mml para 12mml e para tanto, deve ser apresentado aos autos um relatório médico completo da evolução e melhora com o tratamento, os efeitos colaterais e a imprescindibilidade de uma dosagem 6 vezes maior da inicialmente indicada (antes 1ml 2x ao dia e agora 4 ml 3 x ao dia).
Outrossim, levando em conta que o relatório médico é datado de 16/09/2024, época em que o autor estava utilizando o medicamento (duração de 3 meses – medicamento fornecido em agosto/2024) deverá ser informado o estado de saúde do autor nos meses posteriores sem a dispensação do medicamento.
Intime-se a parte autora para apresentar relatório médico atualizado com as informações supra, no prazo de 15 dias.
Em seguida, dê-se vista à União Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, data em que assinado eletronicamente. -
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004537-27.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: SEBASTIAO MARTINS ALVES AUTOR: G.
D.
C.
M.
A.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISÃO Por meio da sentença ID 1855905675, a União, o Estado de Goiás e o Município de Anápolis foram condenados solidariamente a fornecer ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento FitoCBC 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
UNIÃO, por meio da petição ID 1869660659, requereu a juntada de documento elaborado pelo Ministério da Saúde, solicitando receituário e o relatório médico atualizado da parte autora (Gabriel da Costa Martins).
O Município de Anápolis interpôs recurso inominado (ID 1885694665).
A parte autora já ofereceu contrarrazões (ID 1885694665).
O Estado de Goiás, por meio da petição ID 1937306177, informou que não conseguiu entrar em contato com o fabricante do Canabidiol da Marca FitoCBD.
Requereu autorização deste juízo para aquisição de outras marcas de canabidiol.
A parte autora, em petição interlocutória ID 2009256673, requereu o cumprimento provisório da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos receituário e relatório médico atualizado da parte autora (GABRIEL DA COSTA MARTINS), com indicação de outras marcas de canadibiol igualmente eficazes ao tratamento do menor.
Juntado tal documento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004537-27.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYNE MARIA DE CARVALHO - TO6211 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação do rito do JEF, com obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GABRIEL DA COSTA MARTINS representada por seu genitor SEBASTIÃO MARTINS ALVES em face da UNIÃO, MUNICÍPIO DE ANAPOLIS e ESTADO DE GOIÁS, objetivando: a) o deferimento da gratuidade judiciária requerida, nos termos do Art. 98 do CPC; b) a concessão do pedido liminar para fins de que seja determinar a dispensação do medicamento FitoCBC 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml diários, por tempo indeterminado, no prazo de 30 dias ao autor, ante grave dano de lesão irreparável; c) que seja estipulada multa cominatória diária às rés, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei; d) que seja, no mesmo ato, citada a ré, para responder a presente demanda, querendo; e) a total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito na receita e laudo medico, que acompanha a presente demanda; f) a condenação dos Requeridos, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito; g) a produção de todas as provas admitidas em direito; h) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; i) manifesta não ter interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Declino de competência para esta Subseção determinado no id1490354351.
A parte autora alega, em síntese: - foi diagnosticado como portador de Autismo infantil grave, retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento, Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal, CID 10: F84.0, F72.0 e G40.0. - segundo a médica que lhe assiste, o autor já fez uso de tratamentos farmacológicos tradicionais para o controle das crises, sendo eles depakene, olanzapina, atensina, sem muito sucesso; - relata o profissional de saúde, resistência dos sintomas ao tratamento farmacológico tradicional realizado, sendo-lhe sugerido, o uso de cannabidiol, por tempo indeterminado, na dosagem diária de 2,0ml, pois seu quadro de saúde é grave e a medicação disponível no SUS e no mercado para controle da enfermidade, não surtiram o efeito esperado, conforme se pode constatar através da documentação médica em anexo; - ocorre que, em virtude dos escassos rendimentos mensais de sua família, a qual não possui condições de arcar com os custos do medicamento, que é de uso contínuo e ainda tendo em vista seu alto custo, $269,00 (sessenta e nove dólares) por frasco, sendo necessários atualmente 24 frascos anual; - diante de seu quadro e não havendo outro medicamento disponível para o controle adequado de sua enfermidade, não resta alternativa senão o Poder Judiciário para garantir-lhe direito à vida e a saúde, impondo aos Requeridos o cumprimento de seu desiderato constitucional.
Postergou-se a apreciação do pedido de liminar para após as contestações dos réus (id1558161860).
Contestação do Estado de Goiás (id 1560852367) na qual alega, em síntese: - ausência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento e a ofensa ao princípio da isonomia; - o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, mas ainda assim é possível ao paciente importar o Cannabidiol sem demanda judicial, conforme noticiado no próprio site da ANVISA; - não há comprovação da ineficiência do tratamento fornecido pelo SUS e de evidência científica do tratamento pleiteado; - o medicamento não está em nenhum programa do SUS, e o Estado de Goiás não tem poder de mudar as normas expedidas pela UNIÃO; - a necessidade de fixação do prazo de renovação da prescrição médica, de acordo com o Enunciado de Saúde do CNJ n. 02; - caso seja determinado bloqueio, a sua mensalidade é rotina que se impõe para o bom trato da Coisa Pública, como decidido em julho de 2020 no MS 5685494.44.2019.8.09.0051: “em tempo, é de rigor salientar que o bloqueio periódico será realizado até momento em que o Estado de Goiás finalizar o procedimento de aquisição do medicamento para fornecimento”. - concedida a prestação continuativa, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, em prazo razoável.
Contestação da UNIÃO (id 1567007883) na qual alega, em síntese: - não há laudo médico juntado aos autos e nem consulta ao NAJUS; - a existência de tratamento pelo SUS cuja ineficácia não restou demonstrada, e a necessidade de realização de perícia médica, pois não está comprovada a imperiosidade no fornecimento do Fármaco; - não há nos autos prova de que a parte autora tenha se submetido a outros tratamentos, em especial os disponibilizados pelo SUS, que possui cobertura terapêutica adequada para a doença que acomete a autora; - não há comprovação científica de eficácia dos medicamentos solicitados pela autora; - o medicamento pleiteado não está registrado na ANVISA, o que se torna barreira instransponível para o fornecimento do medicamento; - a obrigação de prestar materialmente serviços de saúde é atribuição legal dos Estados e Municípios.
Contestação do Município de Anápolis (id1625580882) na qual alega, em síntese: - preliminarmente, a ilegitimidade passiva, é parte ilegítima para integrar a presente lide porque o medicamento objeto da presente lide, cannabidiol, não integra o Grupo 3, que é definido de acordo com os insumos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados na versão final pelo Ministério da Saúde como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; - no mérito, destacou Seguindo o atual entendimento do STF, o ente público não está obrigado a fornecer medicamento ou tratamento excepcional de competência de outro ente da Federação (Estado de Goiás), sendo que tal determinação viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5°, II e art. 37, caput) e coloca em risco a saúde pública da população Anapolina, o mesmo se aplicando a procedimentos de alto custo; - diante da falta de recursos, o Município não tem condições de arcar com o custo dos medicamentos, sendo que o Estado de Goiás é solidariamente responsável pelo fornecimento do medicamento, ante a competência comum dos Entes Federativos.
A UNIÃO juntou aos autos a Nota Técnica n. 2503/2023-COMFAD/CGPJUD/DJUD/SE/MS (id 1680107458).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora (id 1720087447).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi designada a realização de perícia na parte autora (id1738941549).
A UNIÃO apresentou quesitos (id1751198592).
O Município de Anápolis apresentou quesitos (id1772178575).
O Laudo pericial foi juntado no id1840656184.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Trata-se de ação que versa sobre pedido de fornecimento do medicamento denominado Cannabidiol FitoCBC (300mg/30ml (Free THC), em razão de o autor ser portador de autismo grave, retardo mental e sofrer Epilepsia e síndromes epilepticas idiopáticas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO A alegação do Município de que não tem condições de arcar com a compra do medicamento por ser de alto custo, não afasta a responsabilidade desse Ente frente ao disposto na Constituição Federal, tratando-se, na verdade, de alegação política-administrativa que propriamente jurídico-legal.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Tal responsabilidade decorre dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Rejeito, pois tal alegação.
DO MÉRITO Sabe-se que a Carta Maior consagra o direito à saúde como direito fundamental, ao catalogá-lo, em seu art. 6º, como um autêntico direito social. É sabido, ainda, que o art. 196 da mesma Lei Fundamental estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
O direito público subjetivo à saúde é consequência indissociável do direito à vida, elencado à categoria de direito fundamental pela Carta Maior.
Trata-se, portanto, de prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.
Dessa forma, é dever do Estado Brasileiro – aqui incluídos União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, como determina o comando constitucional, assegurar em sua plenitude este direito, formulando políticas públicas que objetivem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médica-hospitalar.
Nessa premissa, impõe reconhecer a responsabilidade solidária dos Entes da Federação pelo cumprimento do mandamento constitucional consagrado no alto do art. 196 da Carta Magna.
Sendo assim, se o Poder Estatal responsável por formular estas políticas públicas – no caso, o Executivo – não se desincumbe satisfatoriamente de seu ônus, o Poder Judiciário tem o dever de intervir para assegurar este direito fundamental para aqueles que lhe pedem socorro.
Desse modo, sendo dever do Estado concretizar tal direito às pessoas, não há justificativa plausível para a recusa de fornecimento de medicamentos de alto custo a pacientes sem recursos financeiros para custear as despesas pertinentes ao seu tratamento.
Quanto ao deslocamento da demanda “saúde x políticas públicas” para o âmbito do judiciário, bem como a alegação de que o Poder Judiciário pratica atos de Jurisdição e não de Administração não vejo como argumentos plausíveis para afastar a apreciação do pedido. É certo que o Juiz não determina ou regula políticas públicas sociais ou mesmo escolhe para onde e como são empregados os recursos públicos.
Todavia, isso não retira de sua atribuição ou impossibilita que a legalidade dos atos sejam revistos e sopesados os interesses, no caso o direito à vida versus a inoperância do Estado diante da necessidade/urgência na obtenção de um tratamento de natureza individual para o cidadão/autor.
O direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198) e a Lei 8.080, de 19.09.1990, é clara ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º), incumbindo ao poder público o dever de observância na garantia desse direito público subjetivo, cujas ferramentas são as políticas públicas, incluindo aí, o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou aparelhos a quem dele necessitar, independente do preço, se de alto ou baixo custo.
Não socorre aos réus, ainda, a afirmação de falta ou de poucos recursos públicos ou mesmo que estaria se retirando de outros pacientes o direito ao tratamento de saúde, pois está em análise um fato concreto trazido para apreciação: a preservação da vida e saúde da parte autora que não pôde ser socorrida pelo Estado quando do cumprimento de sua obrigação constitucional de garantidor/financiador da saúde pública.
Nesse norte, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer os direitos constitucionais em detrimento das conhecidas e sempre alegadas limitações de ordem econômica, administrativa e financeira deduzidas pelo Poder Público.
No caso em apreço, está suficientemente comprovada, por meio de Laudo Pericial Médico (id1840656184), a necessidade do uso da substância Cannabidiol, conforme consta das respostas aos seguintes quesitos: 1 – Qual a moléstia da paciente e seu CID? Periciando foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aos 3 anos de idade.
Desde então, apresenta comportamento de auto e heteroagressividade, inquietação psicomotora e hiperatividade associado a grande prejuízo no desenvolvimento da linguagem verbal, do controle dos impulsos e das funções cerebrais ditas executivas (raciocínio lógico, volição, memorização, cálculo, capacidades de julgamento e planejamento).
Ainda dentro da constelação sintomática, tem epilepsia caracterizada por crises do tipo tônico-clônico generalizadas, que são aquelas onde o indivíduo se contorce, morde a língua, libera esfíncteres (faz xixi na roupa) e retoma a consciência, mas confuso e desorientado.
As CIDS-10 de tais condições estão sob as rubricas F84 para TEA e G40 para epilepsia.
Os diagnósticos estão bem estabelecidos e foram firmados por equipe de saúde especializada baseados na observação clínica, evolução no tempo, experiência clínica e literatura médica. 2 -Quanto ao tratamento solicitado medicamento FitoCBD 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml diários, (canabidiol) é o único disponível para tratar a doença? É necessário ou imprescindível? Imprescindível devido à superposição de sintomas e danos cerebrais a que autor está sujeito, seja pela recorrência de crises convulsivas que se mostram refratárias a todas as terapias até o momento administradas, seja pelos frequentes pequenos traumas cranianos causados pelo comportamento de autoagressão do autor, que bate sua própria cabeça contra a parede. É um ciclo perverso no qual as descargas elétricas desordenadas das convulsões causam danos cognitivos progressivos, que por sua vez deterioram o comportamento, que por sua vez mantem a autoagressão.
A dose é a prescrita pela médica assistente e será monitorada e modificada a depender do crescimento somático do autor (ganho de peso) e resposta clínica. 3 – Existe tratamento/medicamento alternativo na rede SUS? Sim.
No âmbito do SUS, segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para epilepsia, publicado em 2018, estão disponíveis os seguintes medicamentos: valproato de sódio, carbamazepina, clobazam, clonazepam, etossuximida, fenitoína, fenobarbital, gabapentina, lamotrigina, levetiracetam, primidona, topiramato e vigabatrina.
O tratamento deve ser iniciado com a prescrição de um desses medicamentos, cuja escolha deve levar em consideração os efeitos esperados de eficácia e segurança, a tolerabilidade individual, relacionada a capacidade de suportar os efeitos adversos, e a facilidade de administração.
Em caso de falha deste primeiro medicamento, após 3 meses, sugere-se a troca por outro.
Ocorrendo nova falha, recomenda-se a utilização combinada de dois medicamentos antiepilépticos.
Aqueles pacientes que ainda assim permanecerem apresentando crises epilépticas serão considerados refratários ao tratamento medicamentoso.
Autor fez uso de vários deles, conforme encontrado nos relatos médicos e do pai do autor. 4 - A não utilização do medicamento pode contribuir para a progressão da doença? Caso não seja ministrado o paciente corre risco de vida? Sem dúvida alguma.
Já resta comprovada a ineficácia da terapia administrada ao autor até o momento.
Os medicamentos são todos bons e indicados exatamente para as condições que acometem autor, porém, por razões inerentes ao próprio indivíduo, não levaram ao controle sintomático esperado.
Existem mesmo casos refratários e isso não é novidade na medicina.
Em geral, 70% dos pacientes ficam livres de crises com os medicamentos apropriados.
Entretanto, nos 30% restantes, há dificuldade para o controle completo das crises epilépticas.
Em quase todos os pacientes com epilepsia refratária a qualidade de vida está prejudicada pela própria doença e pelo excesso de medicações usadas para o controle das crises e qualquer tipo de epilepsia pode ser refratária ao tratamento clínico.
Assim, espera-se melhora do comportamento (menos auto e heteroagressividade), melhora do sono, estabilização maior do humor, sem oscilações marcantes entre indiferença e agitação, melhora da atenção e capacidade de aprendizado com a remissão das crises convulsivas e o principal: diminuição da intensidade das convulsões e alargamento do intervalo entre elas.
QUESITOS DO MUNICÍPIO 5.
O tratamento pleiteado efetivamente dará ao Requerente melhor qualidade de vida ou será apenas paliativo? Não oferecerá a cura porque não há cura conhecida para o autismo, porém, o Canabidiol como um tratamento para pacientes com transtornos do espectro do autismo e epilepsia associada a agressividade é opção eficaz no alívio dos sintomas, principalmente: convulsões, tiques, depressão, inquietação e ataques de raiva.
Existem vários estudos e revisões sobre o uso de canabidiol e TEA cuja conclusão é que depois de seis meses de tratamento 30% dos pacientes relataram melhora significativa dos sintomas; 50 % relataram resposta moderada; 6,4% relataram melhora discreta; e 8,6% não relataram melhora alguma.
Ademais, melhora ou desaparecimento de sintomas como inquietação, ataques de raiva, agitação, problemas do sono, ansiedade, constipação e problemas na digestão foi relatada em 75% dos pacientes ou mais.
QUESITOS DA UNIAO 1.A parte autora apresentou seu prontuário médico na ocasião da realização da perícia médica ou o mesmo já estava juntado aos autos? Qual a condição patológica que acomete a parte autora? Qual a severidade do quadro clínico apresentado? Há subtipos da referida enfermidade? Em caso afirmativo, qual acomete a parte autora? Qual o tratamento recomendado para a situação específica da parte autora? Parte do prontuário já estava anexada aos autos e uma pequena parte foi apresentada durante a consulta.
Quanto à sua condição atual, gentileza ver quesito 1 do Juízo.
Há autismo com epilepsia e autismo sem epilepsia.
Autor se enquadra no um terço de autistas com crises convulsivas recorrentes.
O tratamento é o uso isolado ou combinado de diferentes anticonvulsivantes, observação da evolução e desdobramentos das crises com mudanças terapêuticas, quando necessárias.
Não há indicação alguma de cirurgia. 2.
Qual a indicação do medicamento pleiteado que consta registrada na ANVISA? O uso prescrito pelo (a) médico (a) do (a) autor (a) é off label? A Anvisa publicou em 13/07/2022 a criação de uma nova categoria de produtos derivados de Cannabis.
A medida busca atender pacientes que podem se beneficiar desse tipo de produtos e que atualmente não os encontram no mercado nacional.
O texto aprovado prevê que o comércio será feito exclusivamente por farmácias e mediante receita médica de controle especial.
Os novos produtos não serão considerados medicamentos, mas sim uma categoria nova de produtos, enquadramento semelhante ao que tem sido dado no restante do mundo.
Esse enquadramento foi a solução encontrada pela Agência para permitir o acesso desses produtos aos médicos e pacientes.
A nova regulamentação prevê, ainda, uma revisão das regras em até três anos.
Ou seja, o produto não é considerado medicamento.
Entretanto, de acordo com o registro sanitário, o uso deste produto é admitido quando há uma condição clínica definida em que outras opções de tratamento tiverem sido esgotadas e que dados científicos sugerem que a cannabis pode ser eficaz.
Como se percebe, a situação narrada tanto pela perita deste Juízo, quanto pelo relatório médico firmado por Psiquiatra e prontuários médicos (id 1472556892 e id 1785439055 é de extrema gravidade, pois se apresenta a única solução na tentativa de que o quadro de saúde da requerente não piore e lhe garanta certa qualidade de vida, uma vez que outros tratamentos já foram utilizados, porém sem sucesso.
O fato de o medicamento não ter registro na ANVISA não descaracteriza em nada a necessidade e importância do medicamento.
Ademais, o Cadastro id1472556889 comprova que o autor teve autorização para importar o medicamento, o que seria ilógico se não houvesse uma anuência da referida Agência Sanitária quanto ao uso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO, solidariamente, os réus a fornecer ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento FitoCBC 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação de fazer, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004537-27.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: SEBASTIAO MARTINS ALVES AUTOR: G.
D.
C.
M.
A.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO Por motivo de força maior, a perícia que havia sido designada nestes autos não pôde ser realizada.
Por esta razão, nomeio para funcionar como perita a médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, sendo que a pericia será no dia 30/08/2023, às 10h00, por ordem de chegada, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004537-27.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYNE MARIA DE CARVALHO - TO6211 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação do rito do JEF, com obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GABRIEL DA COSTA MARTINS representada por seu genitor SEBASTIÃO MARTINS ALVES em face da UNIÃO, MUNICÍPIO DE ANAPOLIS e ESTADO DE GOIÁS, objetivando: a) o deferimento da gratuidade judiciária requerida, nos termos do Art. 98 do CPC; b) a concessão do pedido liminar para fins de que seja determinar a dispensação do medicamento FitoCBC 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml diários, por tempo indeterminado, no prazo de 30 dias ao autor, ante grave dano de lesão irreparável; c) que seja estipulada multa cominatória diária às rés, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei; d) que seja, no mesmo ato, citada a ré, para responder a presente demanda, querendo; e) a total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja mantido até quanto necessário e recomendado o tratamento na forma como prescrito na receita e laudo medico, que acompanha a presente demanda; f) a condenação dos Requeridos, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juízo, caso não seja cumprido espontaneamente o determinado em antecipação de tutela e final sentença de mérito; g) a produção de todas as provas admitidas em direito; h) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; i) manifesta não ter interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Declino de competência para esta Subseção determinado no id1490354351.
Postergou-se a apreciação do pedido de liminar para após as contestações dos réus (id1558161860).
Contestação do Estado de Goiás (id 1560852367) na qual alega, em síntese: - ausência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento e a ofensa ao princípio da isonomia; - o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, mas ainda assim é possível ao paciente importar o Cannabidiol sem demanda judicial, conforme noticiado no próprio site da ANVISA; - não há comprovação da ineficiência do tratamento fornecido pelo SUS e de evidência científica do tratamento pleiteado; - o medicamento não está em nenhum programa do SUS, e o Estado de Goiás não tem poder de mudar as normas expedidas pela UNIÃO; - a necessidade de fixação do prazo de renovação da prescrição médica, de acordo com o Enunciado de Saúde do CNJ n. 02; - caso seja determinado bloqueio, a sua mensalidade é rotina que se impõe para o bom trato da Coisa Pública, como decidido em julho de 2020 no MS 5685494.44.2019.8.09.0051: “em tempo, é de rigor salientar que o bloqueio periódico será realizado até momento em que o Estado de Goiás finalizar o procedimento de aquisição do medicamento para fornecimento”. - concedida a prestação continuativa, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, em prazo razoável.
Contestação da UNIÃO (id 1567007883) na qual alega, em síntese: - não há laudo médico juntado aos autos e nem consulta ao NAJUS; - a existência de tratamento pelo SUS cuja ineficácia não restou demonstrada, e a necessidade de realização de perícia médica, pois não está comprovada a imperiosidade no fornecimento do Fármaco; - não há nos autos prova de que a parte autora tenha se submetido a outros tratamentos, em especial os disponibilizados pelo SUS, que possui cobertura terapêutica adequada para a doença que acomete a autora; - não há comprovação científica de eficácia dos medicamentos solicitados pela autora; - o medicamento pleiteado não está registrado na ANVISA, o que se torna barreira instransponível para o fornecimento do medicamento; - a obrigação de prestar materialmente serviços de saúde é atribuição legal dos Estados e Municípios.
Contestação do Município de Anápolis (id.1625580882) na qual alega, em síntese: - preliminarmente, a ilegitimidade passiva, é parte ilegítima para integrar a presente lide porque o medicamento objeto da presente lide, cannabidiol, não integra o Grupo 3, que é definido de acordo com os insumos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados na versão final pelo Ministério da Saúde como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; - no mérito, destacou Seguindo o atual entendimento do STF, o ente público não está obrigado a fornecer medicamento ou tratamento excepcional de competência de outro ente da Federação (Estado de Goiás), sendo que tal determinação viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5°, II e art. 37, caput) e coloca em risco a saúde pública da população Anapolina, o mesmo se aplicando a procedimentos de alto custo; - diante da falta de recursos, o Município não tem condições de arcar com o custo dos medicamentos, sendo que o Estado de Goiás é solidariamente responsável pelo fornecimento do medicamento, ante a competência comum dos Entes Federativos.
A UNIÃO juntou aos autos a Nota Técnica Nº 2503/2023-COMFAD/CGPJUD/DJUD/SE/MS (id 1680107458).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora id 1720087447.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Trata-se de ação que versa sobre pedido de fornecimento do medicamento denominado Cannabidiol, na dosagem diária de 2,0ml, em razão de o autor possuir autismo grave, retardo mental e sofrer Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO A alegação do Município de que não tem condições de arcar com a compra do medicamento por ser de alto custo, não afasta a responsabilidade desse Ente frente ao disposto na Constituição Federal, tratando-se, na verdade, de alegação política-administrativa que propriamente jurídico-legal.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Tal responsabilidade decorre dos Artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Rejeito, pois tal alegação.
DECIDO Versa a presente ação sobre o direito à medicação sem aprovação e registro no Ministério da Saúde.
Com efeito, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu (C.P.C., art. 273, "caput", I e II), além da vedação de irreversibilidade do provimento antecipado (C.P.C., art., 273, § 2º).
O autor não juntou aos autos o laudo médico ou relatório clínico especificando a patologia do autor, bem como o medicamento indicado para o tratamento.
O documento expedido pela Anvisa apenas autoriza a importação do Cannabidiol, mas para fins de análise jurídico do pedido não é suficiente.
Hei por bem, determinar a realização de perícia médica, ante a imprescindibilidade da constatação e imperiosa necessidade do uso do medicamento requerido nesta ação.
Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, e considerando a necessidade de perícia médica para aferir a real situação do quadro clínico do autor, DETERMINO a realização de perícia médica e nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, para funcionar como perita médica judicial, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Qual a moléstia da paciente e seu CID? 2 - Quanto ao tratamento solicitado medicamento FitoCBC 300mg/30ml (Free THC), na quantidade diária de 2,0mml diários, (canabidiol) é o único disponível para tratar a doença? É necessário ou imprescindível? 3 – Existe tratamento/medicamento alternativo na rede SUS? 4 - A não utilização do medicamento pode contribuir para a progressão da doença? Caso não seja ministrado a paciente corre risco de vida? 5- Solicito que a perita se pronuncie sobre a Na Nota Técnica (id 1680107458) na qual consta a seguinte informação: “O uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM Nº 2113 de 16 de dezembro de 2014, devendo este ser destinado exclusivamente para o tratamento de epilepsias, na infância e adolescência, refratárias às terapias convencionais e associado aos medicamentos que o paciente vinha utilizando anteriormente.
Em outubro de 2022, o CFM publicou a Resolução nº 2.324/2022, a qual restringe o uso de Cannabis exclusivamente a casos de epilepsias, na infância e adolescência, refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no complexo de esclerose tuberosa.
Fora desses casos, médicos passam a ser proibidos de ministrar o medicamento, derivado da planta Cannabis sativa.
Em nota, o Conselho afirmou que a prescrição do CBD teve resultados positivos para casos de síndromes convulsivas, como Lennox-Gastaut e Dravet, mas negativos “em diversas outras situações clínicas” – sem especificar quais seriam.” Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/08/2023, às 9h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
FIXO os honorários periciais no valor de R$248,53 (duzentos e quarenta e oito e cinquenta e três reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
No momento da perícia, a parte deverá apresentar todos os laudos e exames médicos de que tenha posse, para subsidiar os trabalhos periciais.
Apresentado o laudo pela Perita, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente.
Anápolis, GO, 1º de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004537-27.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: SEBASTIAO MARTINS ALVES AUTOR: G.
D.
C.
M.
A.
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS, ESTADO DE GOIAS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se a União representada pela Procuradoria Geral da União, o Estado de Goiás representado pela Procuradoria Geral do Estado, bem como o Município de Anápolis representado pela Procuradoria Municipal para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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