TRF1 - 1005246-98.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005246-98.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALERIA CRISTINA CHAVES FERNANDES IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP DESPACHO Remetam-se os presentes autos à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, em cumprimento ao acórdão constante no ID 2188402359.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
31/03/2023 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1005246-98.2023.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VALERIA CRISTINA CHAVES FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA CORREA DE JESUS - AP1288 IMPETRADO: (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALÉRIA CRISTINA CHAVES FERNANDES, no qual se questiona a incidência da RESOLUÇÃO nº. 21, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, que institui a Política de Ações Afirmativas (PAAf) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), aprovada pelo CONSU/UNIFAP, no processo seletivo regulado pelo Edital nº 001/2023 –PS UNIFAP.
Com efeito, verifica-se a ocorrência do instituto da conexão entre esta e a ação autuada sob o nº 1003192-62.2023.4.01.3100, que tramita na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, porquanto a causa de pedir retratada em ambas as ações é comum, ou seja, funda-se no mesmo fato jurídico, que, in casu, consiste no questionamento acerca da desproporcionalidade da ação afirmativa no processo de seleção de estudantes para ingresso na Unifap, o que reclama a reunião dos processos no Juízo prevento, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58, ambos do Código de Processo Civil.
De fato, a incidência da conexão tem como corolário a modificação de competência, que, a despeito de ser relativa, admite o reconhecimento de ofício, justamente para evitar decisões conflitantes (art. 54 c/c art. 57, ambos do CPC).
No presente caso, como existem ações conexas correndo em separado perante juízes que têm a mesma competência territorial, a solução é dada pelo instituto da prevenção; logo, competente para processar e julgar esta demanda é o Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, uma vez que o Processo nº 1003192-62.2023.4.01.3100 foi para lá distribuído em 5/3/2023, enquanto a presente ação somente foi distribuída para este Juízo em 29/03/2023, tornando aquele Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Tais as circunstâncias, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, remetendo os autos, logo em seguida, ao juízo prevento, considerando a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/03/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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