TRF1 - 1000291-52.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000291-52.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes para ciência da certidão ao ID 2173028600 e seguintes, para querendo requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
GUANAMBI, 27 de fevereiro de 2025.
PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS Servidor -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000291-52.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, FLAVIA FIGUEIREDO FRANCO CARMO - MG111217, DANILO DE FREITAS MARRA - MG75578 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:SEBASTIAO COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (empresa pública federal) em face de SEBASTIÃO COSTA e sua esposa SUELI MARIA DE MATOS COSTA, objetivando a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41) de área de 0,02 ha, integrante do imóvel denominado “SÍTIO ANGICAL”, situado no município de Lagoa Real/BA, de propriedade/posse do(s) expropriado(s), (memorial descritivo id 10934983 pág. 4/5).
A presente desapropriação tem por finalidade a implementação da construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - FIOL, declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial de 14/09/2012.
Na decisão id 17497482 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, a qual foi cumprida em 02 de maio de 2019, conforme auto id 59141663.
Citados, os réus quedaram-se inertes.
Despacho id 1334848784 deferiu o ingresso de BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER no pólo ativo.
Laudo pericial juntado (1672014478). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
De início, decreto a revelia dos requeridos que, malgrado regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Nesse contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9º “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
No que tange à indenização devida a título de terra nua (0,02 ha) e benfeitorias existentes na área expropriada (construção de cerca de arame farpado), propôs a VALEC a quantia de R$422,20 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), ao passo em que o perito judicial as avaliou em R$ 557,70 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e setenta centavos) – sendo R$ 284,40 de terra nua e R$ 268,30 de benfeitorias (id 1672014478).
Nesse sentido, não vejo motivos idôneos para me afastar das conclusões do assistente do Juízo, cuja atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade em razão de atuar com equidistância dos interesses das partes litigantes.
Entendo que o valor encontrado na perícia judicial remunera de forma justa os expropriados, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito do particular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PARÂMETRO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ITR COMO PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quanto ao parâmetro temporal da indenização decorrente de desapropriação, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção é assente na compreensão de que o valor deve pautar-se pela data da perícia judicial realizada no imóvel, o que, aliás, constitui a letra expressa da lei (Decreto-lei 3.365/41, art. 26; LC 76/93, art. 12,§ 2º). 2.
O ITR pode ser utilizado como parâmetro para a indenização, se atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. 3.
Incidem juros compensatórios na desapropriação de imóvel, mesmo que improdutivo, conforme fixado no Resp 1.116.364/PI, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC. 4.
A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais.
Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1444785/PB, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO OFICIAL.
DATA DA PERÍCIA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. 1.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 2.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 3.
O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993. 4.
O valor de mercado do imóvel na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa. 5.
A cobertura vegetal é indenizável em separado da terra nua somente quando comprovada o valor comercial da cobertura florística e a exploração econômica dos recursos.
Na hipótese dos autos, não houve nenhum levantamento acerca da cobertura vegetal, não há prova do valor comercial da cobertura florística, tampouco da exploração econômica dos recursos. 6.
Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/06/1997, quando foi editada, até 13/09/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzida pela referida MP.
Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. 7.
Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 8.
A correção monetária, para preservar a integridade do valor da justa indenização, deve seguir, no caso, o manual de cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/1992 9.
Apelação do INCRA e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0000002-18.1972.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.863 de 17/07/2015).
Grifei.
No mais, verifico que as autoras manifestaram-se favoravelmente ao laudo pericial acostado, cf. ids 1684650452 e 1720874459, tendo a BAFER efetuado o depósito do valor residual (id 1720874462 e 1720874460).
Considerando-se que o quantum fixado a título de indenização corresponde ao valor inicialmente oferecido pela VALEC, integralmente depositado desde 18.09.2018 (13250181), somado ao valor residual depositado espontaneamente pela BAFER ao id 1720874462, não há falar-se em condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios e moratórios.
Em hipóteses que tais, a atualização do valor depositado judicialmente corre por conta do agente financeiro depositário.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto memorial descritivo id 10934983 pág. 4/5, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor da indenização em R$ R$ 557,70 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e setenta centavos), referente a 0,02 ha de terra nua e às benfeitorias.
Acresço, por oportuno, que será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Durante o prazo recursal deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Em caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Oficie-se ao CRHI, para que promova a devida averbação à margem da matrícula do imóvel.
Condeno a parte expropriada ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários de advogado, ora fixados no patamar de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie.
Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
Por fim, ressalto que não considero devida a condenação da parte expropriada ao reembolso quanto ao valor dos honorários do perito, uma vez que tal prova foi produzida na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento de sua propriedade, o que é garantido pela Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMÓVEL RURAL.
MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE/MG.
INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO DO VISTOR OFICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR OFERTADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. (...) 4. "Sendo a perícia realizada na busca do justo preço, garantido pela Constituição, somente conhecido depois da realização dos trabalhos, não se justifica que a parte expropriada proceda ao reembolso da respectiva despesa, mesmo que o laudo, ao final, ateste a igualdade entre a oferta e avaliação.O desapropriado não deve ter despesa na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade" (Precedente jurisprudencial da Turma). 5.
Apelação do DNIT e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providas. (AC 00014818620084013804, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/09/2014 PAGINA:47.) Grifei.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
24/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:17
Juntada de manifestação
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14/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SUELI MARIA DE MATOS COSTA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:36
Juntada de manifestação
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27/06/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SUELI MARIA DE MATOS COSTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:17
Publicado Ato ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000291-52.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes acerca do laudo pericial acostado ao ID 1672014478, devendo requererem o que entenderem cabível para o prosseguimento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Guanambi/Bahia.
NAIANA BADARO COSTA Servidora -
19/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000291-52.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, FLAVIA FIGUEIREDO FRANCO CARMO - MG111217, DANILO DE FREITAS MARRA - MG75578 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:SEBASTIAO COSTA e outros DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Defiro o pedido da VALEC ao ID 1582903418.
Logo, intime-se o perito para informar nova data em que será realizada a perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo facultado, as partes acompanhar as diligências.
Após, apresentado o laudo, vista as partes, no prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal Titular -
13/06/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2023 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 02:07
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:16
Decorrido prazo de SUELI MARIA DE MATOS COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:06
Juntada de manifestação
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19/04/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000291-52.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para ciência acerca da REDESIGNAÇÃO da perícia técnica, para o dia 27/04/2023 às 07h30min, conforme manifestação encaminhada pelo expert nomeado (em anexo).
Aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Juntado, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
Guanambi/Bahia.
NAIANA BADARO COSTA Servidor -
17/04/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SUELI MARIA DE MATOS COSTA em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000291-52.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, FLAVIA FIGUEIREDO FRANCO CARMO - MG111217 e DANILO DE FREITAS MARRA - MG75578 POLO PASSIVO:SEBASTIAO COSTA e outros DESPACHO Devidamente intimado para iniciar os trabalhos, o perito Solon Teixeira Da Silva, solicitou destituição do múnus (ID 1541623373).
Diante do exposto e da certidão de ID 1541623373, destituo o engenheiro Solon Teixeira Da Silva, ao tempo em que nomeio como perito o Engenheiro José Assunção Silveira Neto, mantendo o valor dos honorários no mesmo patamar arbitrado (ID 17497482).
Com espeque no parágrafo 4º do art. 465 do NCPC, fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante arbitrado em favor do experto ao início dos trabalhos.
Conforme disposto na decisão (ID 17497482), deverão ser observados os seguintes critérios na perícia: 1) O valor do imóvel será contemporâneo ao da avaliação (art. 26, DL 3.365/41), devendo incluir terra-nua e todas as benfeitorias. 2) Deverão ser avaliadas as benfeitorias necessárias mesmo feitas após a imissão; as úteis após ela somente se feitas com autorização do Expropriante (art. 26, DL 3.365/41), devendo entender-se como tais as reguladas pelo art. 96, §2º e §3º, do Código Civil. 3) Deverá o perito esclarecer se há área remanescente e se é aproveitável após a expropriação.
Não o sendo, deverá avaliá-la (STJ, REsp 12259/SP). 4) Todos os tributos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade do Expropriante, após a imissão na posse ora deferida (STJ, REsp 135927/SP; art. 16 da LC 76/93).
Observo ao perito que as conclusões do laudo deverão ser fundamentadas, fixando de forma discriminada (separada) o valor da terra nua e das benfeitorias, bem como os parâmetros empregados para aferição destes valores.
Ressalte-se ainda que deverá ser o laudo encaminhado a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes para terem conhecimento acerca da data da realização da perícia, em 19/04/2023 às 07h30min, para que os assistentes técnicos das partes possam estar presentes, se do interesse for.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
28/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 02:41
Decorrido prazo de SOLON TEIXEIRA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
13/02/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 23:59
Juntada de diligência
-
02/02/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 02:03
Decorrido prazo de SOLON TEIXEIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 12:10
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 12:10
Juntada de diligência
-
24/05/2021 17:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/05/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 22:48
Perícia designada
-
03/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:36
Decorrido prazo de SOLON TEIXEIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:46
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 18:46
Juntada de diligência
-
08/10/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:58
Mandado devolvido cumprido
-
30/09/2020 15:58
Juntada de diligência
-
18/09/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 17:42
Decorrido prazo de SOLON TEIXEIRA DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 14:55
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2020 14:55
Juntada de diligência
-
18/03/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 05:45
Decorrido prazo de RICARDO SORIANO DE CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2019 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2019 13:17
Juntada de diligência
-
02/10/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 18:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2019 05:22
Decorrido prazo de SUELI MARIA DE MATOS COSTA em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 05:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 23:10
Juntada de diligência
-
03/06/2019 23:10
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 23:10
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 23:10
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 23:10
Mandado devolvido cumprido
-
24/04/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 11:00
Juntada de outras peças
-
14/11/2018 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 16:28
Juntada de outras peças
-
05/09/2018 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
05/09/2018 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/09/2018 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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