TRF1 - 1001469-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001469-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABEL XAVIER ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SINOP- MATO GROSSO e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que a autoridade impetrada antecipe a perícia médica marcada para 24/10/2023, em razão do excesso de prazo para julgamento do pedido administrativo de benefício previdenciário.
Decido.
O mandado de segurança tem como fundamento a demora na realização de perícia médica, necessária para análise do requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
A parte indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo da APS de Sinop/MT, mas a ação pretende antecipar a realização de perícia, designada em prazo que extrapola o limite legal.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários e assistenciais realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, deve figurar no polo passivo, também, a Subsecretaria de Perícias Médicas Federal, já que a morosidade é atribuída a ela (realização da perícia), de acordo com a causa de pedir narrada na inicial.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo à parte impetrante para, em quinze dias emendar a inicial, corrigindo o polo passivo para incluir a autoridade citada, sob pena de indeferimento da petição.
Caso cumprida a determinação acima, fica, desde já, determinada a notificação da segunda autoridade impetrada e de seu órgão de representação judicial para apresentarem informações, no prazo de dez dias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/04/2023 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2023 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001469-51.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL XAVIER ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SINOP- MATO GROSSO DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
27/03/2023 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001552-28.2023.4.01.4004
Emanoela Ribeiro Lopes Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucca Mauro Ferreira Brasil Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 20:34
Processo nº 1004625-02.2022.4.01.3500
Maria Pedrina Arantes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2022 15:28
Processo nº 1004058-21.2020.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Luiz Wada
Advogado: Fernanda Candido de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 18:28
Processo nº 1011279-23.2023.4.01.4000
Luana Kelly Alves de Carvalho
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Israel Carvalho Alves Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2023 23:39
Processo nº 1001903-52.2023.4.01.3502
Cleusenir Alves de Freitas Pontieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Henrique Assuncao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 16:26