TRF1 - 1001056-30.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001056-30.2022.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
R.
C.
D.
S.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de atermação proposta por L.
R.
C.
D.
S., devidamente representada por sua genitora, Sra.
EDLA DA COSTA CARDOSO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando verificar se o demandante possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial.
Consta no laudo médico pericial (id. 1285767285) que o autor apresenta o diagnóstico de Retardo mental leve (CID: F70), com incapacidade total (item 08) e permanente/definitiva (item 09), sendo que a deficiência produz impacto no seu desempenho em atividades rotineiras (item 16) e produz restrições na sua participação social ou escolar (item 17), iniciando os efeitos restritivos no adolescente desde os primeiros anos de vida (item 18).
Portanto, note-se que o autor possui impedimento permanente de natureza mental/intelectual, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo.
No que tange à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar, posto que nos anos de pandemia foi o cadastro atualizado em virtude do auxílio emergencial.
Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, entendo desnecessária a realização de perícia social.
Conforme se verifica em tal cadastro (1295601338 - Pág. 1), a renda familiar per capita é de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Portanto, é possível inferir que a renda familiar do demandante não é suficiente para prover a manutenção do conjunto familiar, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Ainda no que tange a hipossuficiência econômica, a fim de afastá-la, a Autarquia Previdenciária (INSS) apresentou em contestação a remuneração referente ao mês de outubro de 2022 da genitora do demandante, no valor de 1.563,40, informada em CNIS (id. 1386761772 - Pág. 7).
Desta feita, no que se refere à miserabilidade, ponto controvertido na presente demanda, o critério atualmente previsto no artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93, notadamente diante de vários outros benefícios assistenciais instituídos posteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.232 (bolsa família/bolsa escola e outros), não subsiste mais como concepção jurídica de projeção concretizadora adequada da condição prevista no artigo 203, V, da Constituição da República, vez que se apresenta como proteção deficiente do conceito de necessitado ou hipossuficiente.
Isso porque, a instituição de outros benefícios na mesma linha caracteriza, do meu ponto de vista, que a possibilidade orçamentária veio a ser ampliada.
Não considero, no entanto, que a aferição da hipossuficiência material possa ser realizada diretamente por intermediação judiciária, porquanto se estaria a violar o critério constitucional, que exige intermediação legislativa, de modo a tornar a regra do artigo 203, V, como regulação dependente de complemento abstrato.
Neste contexto, entendo que a própria norma legal reguladora do benefício necessita de interpretação conforme a Constituição, em face da mutação da realidade social advinda dos benefícios assistenciais criados sem vinculação direta com o compromisso constitucional.
Sendo assim, e considerando que o estabelecimento de critério igual ou superior ao salário-mínimo configuraria autêntica declaração de inconstitucionalidade da regulação legal dessa renda mínima, reputo razoável estabelecer como parâmetro decisório a renda per capita familiar em metade do salário-mínimo, tendo presente a necessidade de garantia do mínimo existencial.
No presente, nota-se que a renda per capita da família, ainda que considere o valor salarial apresentado pelo INSS, é inferior à metade do salário-mínimo, bem como que se trata de uma família composta por 03 (três) pessoas, sendo que uma delas requer maior dispêndio financeiro.
Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde 12/01/2021 data de entrada do requerimento administrativo (id. 1154751293 - Pág. 10). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com DIB em 12/01/2021 (DER), e ao pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, com aplicação de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, devendo ser aplicado o entendimento a ser proferido nas ADIs 7.047 e 7.064, pelo STF, se proferido anteriormente ao trânsito em julgado desta ação.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014, do CJF, e do Enunciado nº 52, do FONAJEF.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
15/11/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:08
Juntada de contestação
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14/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 10:35
Cancelada a conclusão
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20/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:22
Desentranhado o documento
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31/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:25
Juntada de informação
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23/08/2022 14:05
Juntada de laudo pericial
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08/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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28/06/2022 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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