STJ - 0010719-64.2010.4.01.3900
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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13/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 471495/2025
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26/05/2025 19:46
Protocolizada Petição 471495/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/05/2025
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22/05/2025 00:35
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/05/2025 Petição Nº 753121/2024 - AgInt
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0753121 - AgInt no AREsp 2651881 - Publicação prevista para 22/05/2025
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19/05/2025 23:59
Conhecido o recurso de JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00753121/2024 - AgInt no AREsp 2651881/PA
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09/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000279-2025-AJC-1T)
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05/05/2025 14:26
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000279-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/05/2025 10:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/05/2025
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30/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/04/2025 15:58
Incluído em pauta para 13/05/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00753121/2024 - AgInt no AREsp 2651881/PA
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25/04/2025 11:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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28/03/2025 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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28/03/2025 19:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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28/03/2025 19:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 270726/2025
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28/03/2025 18:42
Protocolizada Petição 270726/2025 (PET - PETIÇÃO) em 28/03/2025
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25/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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25/11/2024 08:38
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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25/11/2024 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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08/11/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 996370/2024
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08/11/2024 17:04
Protocolizada Petição 996370/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/11/2024
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08/11/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2024 Petição Nº 753121/2024 - AgInt
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07/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/11/2024 12:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/11/2024 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0753121 - AgInt no AREsp 2651881 - Publicação prevista para 08/11/2024
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06/11/2024 19:30
Determinada a distribuição do feito
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29/10/2024 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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29/10/2024 15:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/09/2024 e término em 28/10/2024, para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentar resposta à petição n. 753121/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2737.
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03/09/2024 05:20
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 03/09/2024 Petição Nº 753121/2024 -
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02/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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02/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 753121/2024. Publicação prevista para 03/09/2024)
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30/08/2024 22:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 753121/2024
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30/08/2024 22:37
Protocolizada Petição 753121/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/08/2024
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14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 682391/2024
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14/08/2024 14:25
Protocolizada Petição 682391/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/08/2024
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09/08/2024 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2024
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08/08/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2024
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07/08/2024 21:30
Conheço do agravo de JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO para não conhecer do Recurso Especial
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18/06/2024 12:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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18/06/2024 06:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 508606/2024
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17/06/2024 23:16
Protocolizada Petição 508606/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 17/06/2024
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12/06/2024 19:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 492000/2024
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12/06/2024 19:02
Protocolizada Petição 492000/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/06/2024
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10/06/2024 05:12
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 10/06/2024
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07/06/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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07/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202401917476. Publicação prevista para 10/06/2024)
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07/06/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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27/05/2024 06:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010719-64.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010719-64.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, HELY JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PA7858, LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533-A e JOSE RENATO BRANDAO SOUZA - PA017738 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-47 (APELADO), K K S COELHO (APELADO), JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*40-34 (APELADO), , JOSE MAURER NORONHA - CPF: *39.***.*30-10 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA - CPF: *57.***.*64-00 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010719-64.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010719-64.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, HELY JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PA7858, NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA8349-A, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA8346-A e LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010719-64.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2° Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de João Elias da Silva Nascimento, José Maurer Noronha, Melquisedeque Argeu Batista da Silva, Indústria e Comércio de Madeiras Bethania Ltda, João Luis Leite Guimarães e KKS Coelho (ID 299650758), julgou improcedentes os pedidos (ID 299653526).
Imputa-se aos demandados a incidência dos atos de improbidade previstos no art. 9º, incisos I, VIII e X, art. 10, incisos X e XII, e art. 11, inciso II, todos da Lei nº 8.429/92, em razão de suposto esquema de corrupção em fiscalização de empresas, envolvendo auditores fiscais do trabalho e intermediários de empresas.
Em juízo de admissibilidade, a ação foi rejeitada quanto a José Maurer Noronha e o espólio de João Luiz Leite Guimarães.
O Juízo de origem, em sentença, entendeu que não há provas nos autos para a condenação dos demandados por atos de improbidade, a partir do momento em que a interceptação telefônica utilizada para demonstrar as ilegalidades por eles praticadas foi considerada nula e, quanto às outras condutas, não houve comprovação do elemento subjetivo doloso, tendo-se verificado apenas a ocorrência de infração administrativa.
Em razões recursais (ID 299653528), o Ministério Público Federal alega que interceptação telefônica deferida pelo Juízo penal e depois considerada nula é lícita, devendo ser avaliada pelo Juízo Cível, através da prova emprestada.
Argumenta que os apelados praticaram atos ímprobos que causaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, estando evidente a presença do elemento subjetivo doloso.
Indústria e Comércio de Madeiras Bethania Ltda e KKS Coelho apresentaram contrarrazões (ID 299653530 e ID 299653532).
Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso (ID 299653534).
As partes foram intimadas a se manifestarem a respeito das alterações que a Lei nº 14.230/2021 fez na Lei nº 8.429/92 (ID 332946132). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010719-64.2010.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Tratam os autos de apelação em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tem por objetivo a condenação de João Elias da Silva Nascimento, Melquisedeque Argeu Batista da Silva, Indústria e Comércio de Madeiras Bethania Ltda e KKS Coelho por atos de improbidade previstos no art. 9º, incisos I, VIII e X, art. 10, incisos X e XII, e art. 11, inciso II, todos da Lei nº 8.429/92, consistentes em supostas irregularidades na fiscalização das empresas pelo apelado João Elias da Silva, auditor fiscal do trabalho.
O Juízo de origem entendeu que não há provas nos autos para a condenação dos demandados por atos de improbidade, a partir do momento em que a interceptação telefônica utilizada para demonstrar as ilegalidades por eles praticadas foi considerada nula e, quanto às outras condutas, não houve comprovação do elemento subjetivo doloso, tendo-se verificado apenas a ocorrência de infração administrativa.
O tema central do recurso se refere à licitude da interceptação telefônica deferida em Ação Penal (nº 2006.39.00.001009-0).
O MPF informou que o Juízo penal entendeu pela nulidade da decisão que deferiu a referida medida, em razão de o pedido ter sido concedido antes da instauração do Inquérito Policial, o que descumpriria o mandamento legal.
Alega o Parquet federal, no entanto, que a decisão do magistrado na Ação Penal não merece prosperar, uma vez que o requerimento de interceptação telefônica foi realizado durante investigação criminal que teve início a partir do recebimento de notícia-crime.
Sustenta que após o deferimento do pedido, houve a instauração do IPL, tendo-se cumprido o requisito da finalidade de instrução de investigação policial.
Requer o órgão ministerial, por fim, que seja avaliada a situação e se forme juízo de valor próprio por este Tribunal a respeito da validade da interceptação telefônica.
De início, verifico que na referida Ação Penal nº 2006.39.00.001009-0 (numeração nova: 0001009-59.2006.4.01.3900) houve julgamento da apelação interposta pelo MPF.
Este TRF-1ª Região deu parcial provimento à apelação do MPF para declarar a legalidade das interceptações telefônicas e dos demais atos e provas subsequentes; absolveu os réus Ernane Eurípedes Cavalcante, Euclides da Silva Filho, Carlos Eduardo Simonassi Caldas, Wilian Alves da Silva, Alexsandra Ferreira da Silva, Luiz Carlos Campos Tavares e Alan Francisco Soares Tavares pela prática do crime de corrupção ativa, com fundamento no art. 386, III, do CPP; e condenou os réus Charles Ribeiro de Castro, Mário Nazareno Nunes de Castro, Alfredo da Silva dos Prazeres Junior, João Elias da Silva Nascimento, Jaíra da Silva Nascimento e Espedito Gonçalves.
Portanto, a interceptação telefônica é válida e poderá ser usada como meio de prova para os fundamentos deste voto, como prova emprestada da Ação Penal.
Como relatado, em juízo de admissibilidade, a presente ação foi rejeitada quanto a José Maurer Noronha e o espólio de João Luis Leite Guimarães, de modo que somente foi aceita quanto aos demandados João Elias da Silva Nascimento, Melquisedeque Argeu Batista da Silva, Indústria e Comércio de Madeiras Bethania Ltda e KKS Coelho.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.230/2021 fez significativas alterações na Lei nº 8.429/1992, que se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Assim, a imputação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 aos demandados não é mais possível, devido à sua revogação pela Lei nº 14.230/2021.
Noutro giro, para que haja ato ímprobo incurso no art. 10 (in casu, incisos X e XII) da Lei nº 8.429/92, é preciso que se demonstre o efetivo prejuízo causado ao erário de forma dolosa.
Não verifico na inicial e nem na apelação do órgão ministerial qualquer menção a efetivo dano patrimonial no caso em questão, de modo que não é possível enquadrar a conduta dos apelados no art. 10.
Resta, assim, a imputação no art. 9º, incisos I, VIII e X, da Lei nº 8.429/92.
No mérito, sustenta o MPF que, de acordo com o Relatório da Comissão de Processo Disciplinar oriundo do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 46222.007675/2005-99/MTE (ID 299650759 - Pág. 11), João Elias da Silva Nascimento foi denunciado a partir da deflagração da Operação Matinta Perera (ID 299650759 - Pág. 20), desencadeada no ano de 2005 pelo Departamento de Polícia Federal, ao final da qual constatou-se a existência de uma quadrilha no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) especializada na cobrança de propinas para que empresas irregulares não fossem fiscalizadas ou, em ocorrendo a fiscalização, a elas não restassem impostas multas ou outro tipo de penalidade.
Do referido PAD resultou a demissão do auditor fiscal do trabalho João Elias da Silva Nascimento, ora apelado.
A sentença bem delimitou as condutas imputadas ao ex-agente público, João Elias da Silva Nascimento.
A ele foram atribuídas três condutas, a saber (ID 299653526 - Pág. 11 e 12): a) Agiu com excesso de prazo na conclusão de fiscalização de empresas (SGR Madeiras Ltda e Manoel do Carmo Gomes Mendes), negligenciando a obrigação de verificar a regularidade do recolhimento de FGTS nas auditorias que realizou (nas empresas Frango Norte Agroindustrial S/A e Madeireira Iracema), incorrendo respectivamente, nos tipo do art. 10, X, e 11, II, da LIA; b) Intercedeu junto a outro agente de fiscalização (José Maurer Noronha, excluído da lide), a pedido do apelado Melquisedeque Argeu Batista da Silva, para obter dilação de prazo em ação fiscal, em favor da empresa KKS Coelho, incorrendo no tipo do art. 9°, I e VIII, da LIA; c) Recebeu vantagem financeira indevida para retardar a fiscalização em favor da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Bethania, incorrendo nos tipos do art. 9°, X, e art. 10, X, da LIA.
Aos particulares, Melquisedeque Argeu Batista da Silva, Indústria e Comércio de Madeiras Bethania Ltda e KKS Coelho, foram atribuídas responsabilidades pela contribuição e benefício que obtiveram em cada uma destas condutas.
A respeito das irregularidades em procedimentos fiscais (conduta descrita no item ‘a’, acima), entendo que não configuram atos de improbidade, mas apenas irregularidades administrativas disciplinares, que devem ser perquiridas no âmbito administrativo, no qual o apelado deve ser (e foi) responsabilizado pelas condutas irregulares narradas.
O Juízo de origem também entendeu que não há ato ímprobo nesse caso, diante da ausência do elemento subjetivo na conduta dos demandados, como se vê nesse trecho da sentença, o qual adiro (ID 299653526 - Pág. 20 e 21): “Na hipótese, segundo delimitação objetiva da lide, foram duas as irregularidades cometidas: excesso de prazo na conclusão de fiscalização de empresas (SGR Madeiras Ltda e Manoel do Carmo Gomes Mendes) e omissão quanto à obrigação de verificar a regularidade do recolhimento de FGTS nas auditorias que realizou (nas empresas Frango Norte Agroindustrial S/A e Madeireira Iracema).
As folhas de consulta aos sistemas do MTE, às fls. 919, 953, 1173 e 1207 demonstram que as empresas foram objeto de fiscalização pelo requerido JOÃO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO, demonstrando também que as ações, cadastradas inicialmente entre 1999 e 2001 permaneciam sem conclusão até 2006 quando os levantamentos foram realizados.
Ocorre que, como bem disse o MPF, "as fiscalizações longas não estão necessariamente vinculadas a atos de improbidade por parte dos AFT envolvidos".
Por outro lado, no que concerne à omissão em investigar o recolhimento de FGTS, cumpre lembrar que o FGTS constitui patrimônio do empregado, não podendo ser confundido com o recolhimento de obrigações tributárias que tem como destinatário o erário.
Assim, ainda que tenha havido tal omissão, esta não poderia, nem em tese, ser enquadrada como ato de improbidade do tipo que causa prejuízo ao erário.
Com efeito, tanto o excesso de prazo quanto a omissão nas obrigações funcionais configuram irregularidades funcionais que podem (e mesmo devem) ser punidas por meio do competente processo disciplinar, como foi o caso.
Como se sabe, a improbidade administrativa, muito mais que a irregularidade administrativa ou a mera ilegalidade, é a ilegalidade qualificada pela intenção deliberada do agente de obter vantagem indevida ou agir em desacordo com os princípios que regem a Administração.
Em outras palavras, para ser configurada a improbidade, deve estar presente o elemento subjetivo doloso que a qualifica.
Admite-se a configuração de improbidade mediante a demonstração de mera culpa apenas quando comprovado prejuízo ao erário, o que não é o caso.
Na hipótese, por meio dos extratos de sistemas colhidos pela comissão processante do PAD, pode-se verificar a ocorrência de infração administrativa, porém, não ficou demonstrado o elemento subjetivo doloso cuja presença é imprescindível para a configuração do ato de improbidade. (grifou-se) Quanto às acusações de advocacia administrativa e percepção de vantagem indevida (condutas descritas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima), levando em conta a confissão do apelado João Elias Nascimento (ID 299650760 - Pág. 12) durante interrogatório perante a Polícia Federal e o fato de que a interceptação telefônica é prova plausível para o julgamento do caso em comento, entendo que houve a configuração de atos de improbidade pelo ex-servidor.
A comprovação das condutas ímprobas está na confissão do ex-servidor nos autos do inquérito policial (ID 299650760 - Pág. 12); no conteúdo dos diálogos colhidos nas interceptações telefônicas, pelo relatório do inquérito policial, no relatório do PAD instaurado e na denúncia do MPF ao Juízo criminal federal (ID 299650762 - Pág. 91).
Quanto à Ação Penal ajuizada pelo MPF, é de interesse desta demanda a condenação de João Elias da Silva Nascimento.
Ele foi condenado “às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento o aberto, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, além da perda do cargo público, pela prática do crime de corrupção passiva.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade;”.
A condenação do apelado João Elias na Ação Penal se baseou em sua confissão, como se pode ver no acórdão que o condenou: “Na segunda fase, o réu confessou a prática do crime, fazendo incidir a seu favor a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Por conseguinte, fixa-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.” Na inicial desta Ação de Improbidade, o MPF faz o seguinte relato (ID 299650758 - Pág. 7): “O requerido (João Elias) atuou como intermediário de seu amigo Melquisedeque Argeu Batista da Silva junto a DRT/PA quando: a) a pedido deste, ligou para o Auditor Fiscal do Trabalho José Maurer Noronha, que mantinha fiscalização em andamento na empresa K.K.S.
Coelho, solicitando que fosse concedido mais prazo para regularização das pendências trabalhistas da empresa; b) utilizou os sistemas da repartição para obter dados da empresa e de seus empregados, elaborando planilha de cálculos que foi repassada ao senhor Melquisedeque.” As condutas de Melquisedeque Argeu e da empresa KKS Coelho estão comprovadas na escuta telefônica (ID 299650761 - Pág. 23 a 27), onde o aludido demandado atua como intermediário (chamado de “Melqui” na escuta, conforme foi esclarecido pelo apelado João Elias perante o Juízo penal – ID 299650763 - Pág. 202) da empresa KKS Coelho e pede que João Elias peça a José Maurer (também auditor fiscal do trabalho) mais prazo para que a empresa possa regularizar pendências trabalhistas (ID 299650761 - Pág. 24 a 27): “Data: 29/03/2005 Hora: 16:01:21 Registra número: 2005032916012113 Hiperlink: clique para ouvir.
JOÃO ELIAS X Dr.
MAURER J – Alô, doutor MAURER, é? É Dr.
JOÃO ELIAS falando, tudo bem? M – Oi, JOÃO ELIAS, tudo bem meu irmão? J - Como é que você ta? Você está em Mosqueiro, Salinas ou está na batalha mesmo? M - não, na batalha mesmo.
J – meu querido, eu to te ligando pra lhe pedir – sabe que eu só lhe ligo para lhe pedir favores.
Mas esse não é de ordem monetária.
M - diga, meu peixe.
J - é o seguinte, o meu colega me ligou desesperado porque ele vai perder o cliente se você der uma autuada naquele KS COELHO...
Inclusive eu estou até entregando pra ele aqui um extrato.... pra ele fazer um levantamento pra ele te entregar... tinha marcado pra amanhã.
Mas pô, não daria pra tu dar mais um pouquinho de prazo pra ele? Que eu to até com o material pra ele fazer o levantamento.
Tirei do sistema Caixa (“caixa”?) pra ele te entregar tudo bonitinho...
M - olha meu irmão, eu vou fazer maus uma vez porque você está me pedindo. (...) Data: 29/03/2005 Hora: 19:41:35 Registro: 2005032919413513 Hiperlink: clique aqui para ouvir MICHEL 91 9162-4603 (o mesmo “MELQUI” – FLY REFRIGERANTES) X JOÃO ELIAS (...) J - Pegou lá o material, já viu? M - Eu não fui ainda em casa, vim direto da FLY pra cá.
J - Vamos fazer o seguinte: presta atenção amanhã à noite.
M- Sim.
J - Se chegares assim umas sete – porque o nosso sistema ela sai nova horas do ar, se chegar umas sete horas, sete e meia, aí eu já devo ter baixado tudo, todos os programas, aí a gente entra e vê tudo com ta a (...) a vida da empresa.
M – Bacana.
J – Tá certo? Aí qualquer coisa a gente já monta logo eu monto pra ti, eu ia até fazer isso amanhã, se der eu faço lá no (...) a gente faz de noite.
Então quando tu chegar já ta pronto.
M – Tranquilo.
J - Beleza? M – Eu trouxe dois brindes pro senhor lá da FLY.
J – Oba! M - Açaí do Pará em caixinha J – Beleza! Eu vou precisa no final do mês que é aniversário da Bela.
M – Ah! J – Uns dois pacotes só do guaraná que é mais gostoso.
M - Não, mas eu trouxe o açaí.
J – Ah ta.
M – Pra ver se é aprovado, se aprovar... tem mais (...) J - Então tá.
M - No aniversário da Belinha, pode deixar que o presente já ta garantido.
J Beleza então.
Tá na mão então.
M - Tá OK JONES (João Elias).
J - Pede pro Caio dá toda a assistência aí que ele sabe mexer mais do eu.
Eu não entendo nada, só sei operar.
M - Tá certo.
Eu to aqui com ele.
J - Valeu !” A análise das ligações no Auto Circunstanciado nº 005/2005 diz o seguinte (ID 299650761 - Pág. 28 e 29): “A respeito de JOÃO ELIAS, em 29/03 ele faz uma ligação para um rapaz a quem chama de MELQUI e fala de um assunto que, ao que parece, já vinha sendo tratado antes por ambos: JOÃO ELIAS se compromete a ajudar MELQUI no sentido de não permitir que ele seja multado.
Em dado momento MELQUI (chamando JOÃO ELIAS de JONES) exclama: “Égua JONES não deixa esse cara... eu vou perder o meu cliente se ele multar o caboclo, olha!” Pouco depois JOÃO ELIAS liga para Dr.
MAURER intercedendo em favor de MELQUI (“é o seguinte, o meu colega me ligou desesperado porque ele vai perder o cliente se você der uma autuada naquele KS COELHO...”).
MAURER diz que pode fazer esse favor só mais uma vez porque é para JOÃO ELIAS, mas que não dá mais, está sendo “aperreado” na DRT por casa dessas pendências.
Diz que vai dar um último prazo MELQUI regularizar tudo.
JOÃO ELIAS agradece a boa vontade do amigo.
Pouco depois JOÃO ELIAS liga para MELQUI, diz que falou com o amigo (MAURER) e ele lhe dará maus um prazo para regularizar sua situação.
JOÃO ELIAS diz que vai ajudar mais ainda MELQUI: “... vou puxar 2002, 2003 e 2004.
Aí a gente faz um apanhado.
A gente marca um dia aqui, a gente faz bacana mesmo... porque aí... meu computador ligando já na internet, eu entro no sistema lá me casa.
Aí a gente entra no sistema e vê cada empregado o que foi depositado...” A noite voltam a se falar.
MELQUI diz que está com o anti-vírus em mãos, conforme JOÃO ELIAS havia pedido e acrescenta que também tem em mãos “dois brindes pro senhor lá da FLY”.
JOÃO ELIAS diz que vai precisar mesmo desse presente no aniversário da BELA.
MELQUI garante que “no aniversário da BELINHA pode deixar que o presente já ta garantido.” (grifou-se) Depois há outra escuta telefônica (ID 299650761 - Pág. 35 a 37), agora de João Elias com João Luis Leite Guimarães, excluído da lide por seu falecimento.
Também é feita uma análise da escuta em Auto Circunstanciado (ID 299650761 - Pág. 38): “Observamos que em 17/05/05 um certo JOÃO liga para JOÃO ELIAS dizendo que um rapaz de Tucurui, funcionário de alguma firma que não logramos descobrir qual era, estaria querendo entregar dinheiro a JOÃO ELIAS (“documentos”) mas para isso precisaria que JOÃO ELIAS fornecesse um número de conta bancária para esta operação uma vez que não será possível faze-lo pessoalmente.
Desse diálogo, a parte mais suspeita é quando JOÃO diz que, após JOÃO ELIAS receber esse dinheiro, poderá então “olhar e dar ok no livro”.
Poucas horas depois JOÃO ELIAS manda JOÃO anotar o seguinte número 094 87 11 55.
JOÃO diz que “eu ligo pra ti nesse número agora”.” João Elias da Silva Nascimento, na oitiva realizada em inquérito policial, confessou que recebeu vantagem indevida de João Luiz Leite Guimarães, por intermédio da conta corrente nº 716528-4, do Banco do Brasil, em troca de aumento do prazo para regularização do registro de seus empregados.
No referido interrogatório de João Elias Nascimento à Polícia Federal, ele confessa que recebeu vantagem econômica para dar prazo maior à empresa de João Luis Leite Guimarães para regularizar as irregularidades encontradas (ID 299650760 - Pág. 12): “QUE realmente tratou com JOÃO LUIZ LEITE GUIMARÃES, conhecido por JOAO BELISCA, o acerto de vantagem, a qual foi paga na conta 716528-4 do Banco do Brasil, a vantagem foi paga para que a empresa tivesse um maior prazo para regularizar o registro de empregados; QUE apesar do acerto da dilação do prazo, a documentação teria de ser entregue correta ao final do processo de fiscalização; QUE o acerto foi realizado em um momento de fraqueza em virtude de dificuldade financeira enfrentadas pelo INTERROGADO;” (grifou-se) Há outros áudios comprometedores do apelado, nos quais ele intercede em benefício de empresas, por meio de intermediários, com outros auditores fiscais do trabalho.
Em 29/07/2005 foi expedido mandado de prisão temporária de João Elias Nascimento (ID 299650760 - Pág. 22) pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Para, além de ter sido deferido mandado de busca e apreensão em sua residência para a colheita de provas.
Verifica-se, portanto, que João Elias Nascimento praticou condutas ímprobas, que ensejam sua condenação por imputação no art. 9º, incisos I, VIII e X, da Lei nº 8.429/92.
Os outros demandados, ora apelados, também incorreram em tais dispositivos, por terem concorrido dolosamente para a prática do ato de improbidade do agente público, que enriqueceu ilicitamente, conforme dispõe do art. 3º da Lei nº 8.429/92, in verbis: “Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Os intermediários que atuaram junto ao ex-auditor, ao que parece, eram contadores das empresas beneficiadas pelas práticas ímprobas.
Como visto, Melquisedeque Argeu agiu como intermediário da empresa KKS Coelho, entrando em contato com o ex-auditor fiscal do trabalho para que este intercedesse com seu colega de trabalho João Maurer e verificasse a situação da empresa KKS Coelho.
Quanto à empresa Indústria e Comércio de Madeira Bethania, verifica-se na denúncia do MPF, no Juízo penal, que João Luis Leite Guimarães foi quem intercedeu pela empresa junto ao apelado João Elias Nascimento.
Da denúncia, no processo penal em que João Elias Nascimento foi condenado, consta o seguinte relato (ID 299650762 - Pág. 135 a 137): “17- Da ligação ilícita entre o AFT JOÃO ELIAS e a pessoa de JOÃO LUIZ LEITE GUIMARÃES: Nos dias 16 e 17/05/2005, o Auto Circunstanciado n.º 007/2005 (relativo ao processo n.º 2004.008511-2, fls.500/502) registrou conversas entre o AFT JOÃO ELIAS e a pessoa de JOÃO LUIZ, nas quais foi acertada a entrega de documentos ao auditor, e a posterior indicação de conta bancária para que fossem depositados valores a ele.
De fato, em diálogo travado no dia 17/05/2005, às 09h50'23", JOÃO LUIZ pede que JOÃO ELIAS informe o número de uma conta corrente, para que o dinheiro possa ser mandado para ele, e aponta que o funcionário da empresa (não identificada no áudio) iria levar os documentos e livros desta, para que o auditor desse o OK.
No mesmo dia, às 12h29'34”, JOÃO ELIAS ligou para JOÃO LUIZ, porém, visando a despistar eventual monitoramento de seus telefonemas, indicou o número de telefone do hotel onde estava hospedado, para que pudessem conversar acerca da conta bancária onde deveriam ser depositados os valores combinados entre eles.
Interrogado às fls.833/837, JOÃO ELIAS confessou ter recebido propina da pessoa de JOÃO LUIZ LEITE GUIMARÃES, conhecido JOÃO BELISCA, através da conta corrente n.º 716528-4, do Banco do Brasil, em troca da dilação de prazo para que uma empresa regularizasse o registro de seus empregados.
JOÃO LUIZ, por sua vez, afirmou, em seu AQI (fis. 1.024/1.027), que é sócio da empresa CONTABILIDADE DESTRO LTDA, e que uma de suas empresas clientes, denominada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA BETÂNIA, foi fiscalizada no primeiro semestre do corrente ano, pelo AFT JOÃO ELIAS.
JOÃO LUIZ negou que tenha negociado ou pagado qualquer valor a esse auditor, mas confirmou que não foi lavrado nenhum auto de infração contra a madeireira BETÂNIA.
Apesar de JOÃO LUIZ haver negado sua prática delitiva, o conteúdo dos áudios interceptados, somado à confissão der JOÃO ELIAS, não deixa dúvida quanto à ocorrência dos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, haja vista que, se de um lado JOÃO LUIZ ofereceu e entregou vantagem indevida para que JOÃO ELIAS deixasse de autuar a madeireira BETÂNIA, o auditor, por sua vez aceitou e recebeu tais valores, deixando de praticar ato ao qual estava obrigado por lei (autuação da empresa, que possuía pendências trabalhistas relacionadas ao registro de seus empregados).
Tendo, a madeireira BETÂNlA, escapado de qualquer autuação, em virtude dos valores pagos por JOÃO LUIZ a JOÃO ELIAS, os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva foram consumados em sua forma qualificada. (grifou-se) Portanto, estão claras as condutas imputadas aos apelados, mostrando o dolo em pagar/receber vantagem indevida para a prática de atos ilegais, configurada a materialidade e autoria das condutas através da escuta telefônica, da confissão do ex-servidor, do processo penal perpetrado e do PAD instaurado, que culminou em sua demissão do serviço público (ID 299653518 - Pág. 92 a 188).
Do relatório final do PAD, nota-se que as conclusões da comissão processante quanto a estas irregularidades também foram extraídas, essencialmente, dos diálogos colhidos através das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e informações colhidas no subsequente inquérito policial.
A conclusão do PAD foi no seguinte sentido (ID 299653518 - Pág. 116 e 117): “V - CONCLUSÃO Ante todo o conjunto probatório acima exposto, com fundamento no artigo 165 da Lei n° 8.112/1990, esta CPAD reconhece, por unanimidade, a responsabilidade do Auditor Fiscal do Trabalho João Elias da Silva Nascimento, pela infringência: a) do artigo 116, inciso III, da Lei n° 8.112/1990 ao deixar de observar: a1) o disposto na Instrução Normativa Intersecretarial n° 8, de 15.5.1995 e nas Portarias n° 541, 280 e 357, respectivamente de 15.10.2004, 30.5.2005 e 8.7.2005, o prazo para inclusão das informações no sistema informatizado, referente as fiscalizações nas empresas: S G R MADEIRAS LTDA e MANOEL DO CARMO "GOMES MENDES. a2) a Instrução Normativa n° 25, de 20.12.2001, quanto a obrigatoriedade de verificar a regularidade do recolhimento do FGTS, nas auditorias realizadas nas empresas: FRANGO NORTE AGROINDUSTRIAL S/A, e MADEIREIRA IRACEMA; b) do inciso IX, do art. 117, da Lei n° 8.112/1990, quando recebeu vantagem financeira indevida do senhor João Luiz Leite Guimarães, para em troca conceder maior prazo para regularização de irregularidades trabalhistas da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA BETÂNIA. c) do inciso XI, do art. 117, da Lei n° 8.112/1990, quando em atendimento de pedido do senhor Melquisedeque Argeu Batista da Silva, pediu ao Auditor Fiscal do Trabalho José Maurer Noronha que concedesse mais prazo à empresa K.K.S.
Coelho e, quando utilizando sistemas informatizados do órgão, preparou planilha de cálculos de interesse da referida empresa entregando-a ao senhor Melquisedeque, para facilitar a apuração do débito de FGTS da mesma.
Remeta-se o processo à autoridade instauradora, para os fins previstos no artigo 166 da Lei n° 8.112/1990 e cópia deste relatório ao Ministério Público Federal, em atenção às deliberações desta comissão.” (grifou-se) No caso em tela, entendo que, após ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos praticados pelo agente público, restou configurado o ato de improbidade administrativa.
Conclui-se, portanto, que o apelado João Elias Nascimento, praticou os atos ímprobos previstos no art. 9°, incisos I, VIII e X, da LIA, por ter recebido vantagem econômica indevida para exercer influência sobre José Maurer, buscando retardar indevidamente a autuação da empresa KKS Coelho.
João Elias Nascimento recebeu vantagem econômica em razão da influência exercida por Melquisedeque Argeu Batista da Silva, de modo que este último deve ser igualmente responsabilizado como incurso nos atos de improbidade administrativo, previstos no art. 9º, incisos I, VIII e X, da LIA, uma vez que, visando exclusivamente interesse pessoal, induziu o ex-auditor a solicitar o retardo indevido da autuação da empresa KKS Coelho, beneficiando-se indiretamente dessa ausência de autuação, pois caso contrário viria a perder o cliente.
Também houve o enriquecimento ilícito da empresa KKS Coelho, proveniente da ausência da atuação (e do pagamento da multa a que daria causa, caso autuada) pelos auditores do trabalho.
A empresa, portanto, também se insere nos atos ímprobos previstos no art. 9°, incisos I, VIII e X, da LIA, por receber a vantagem de não ser autuada, em decorrência da influência de João Elias, bem como do retardo irregular de José Maurer e por concorrer para o enriquecimento ilícito de João Elias.
Vislumbra-se que João Elias Nascimento também se enquadra no inciso X do art. 9º da LIA, por retardar a prática de ato de ofício em troca do recebimento de vantagem indevida de João Luis Leite Guimarães, que representava a empresa Indústria e Comércio de Madeiras Bethânia, acertando a dilação de prazo para que a empresa regularizasse o registro de seus empregados, e a posterior indicação de conta bancária para que fossem depositados valores em troca desta dilação.
Em sede de contrarrazões, a empresa afirma que (ID 299653530 - Pág. 5 e 6): “É fato que o Senhor João Luiz Leite Guimarães era contador da empresa, ora ré, e tinha procuração para agir em nome da mesma, no entanto, a procuração não lhe outorgou poderes para prática de atos fraudulentos e, se os cometeu, este deve ser responsabilizado, o que não é justo é responsabilizar e condenar a acusada por ações que não cometeu ou autorizou tais condutas ilegais;” Fato é que a referida empresa, através de intermediário, que possuía procuração para agir em nome dela, também se beneficiou dos atos ímprobos praticados pelo ex-AFT e da influência dele, uma vez que houve dilação de prazo para que a empresa regularizasse o registro de empregados, gerando consequentemente o enriquecimento ilícito por parte de João Elias Nascimento, de modo que suas condutas se enquadram no art. 9º, incisos I, VIII e X, da LIA.
Necessário, por fim, realizar a dosimetria das sanções que devem ser impostas aos demandados.
Os demandados praticaram atos de improbidade dolosos incursos no art. 9º, incisos I, VIII e X, da Lei nº 8.429/92.
Deve-se levar em consideração, portanto, os parâmetros estabelecidos pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que assim dispõe: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Contemplando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta dos demandados e os parâmetros do art. 12, inciso I, da LIA, aplico as seguintes sanções: JOÃO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO: i) Perda da função pública; ii) Perda dos bens ilicitamente acrescido ao seu patrimônio; iii) Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e iv) Pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo demandado como auditor fiscal do trabalho.
MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA: i) Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e ii) Pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração do demandado João Elias como auditor fiscal do trabalho; INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA: i) Pagamento de multa civil no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e ii) Proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
KKS COELHO: i) Pagamento de multa civil no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e ii) Proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Deixo de aplicar a sanção de ressarcimento do dano a todos os demandados, uma vez que não há nos autos notícia de prejuízo decorrente da conduta avaliada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e condenar os apelados por atos de improbidade previstos no art. 9º, incisos I, VIII e X, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções acima expostas. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010719-64.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010719-64.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, HELY JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PA7858, NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA8349-A, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA8346-A e LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI Nº 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
ART. 9º, I, VIII e X, DA LIA.
OPERAÇÃO "MATINTA PERERA." AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
VANTAGEM INDEVIDA.
RECEBIMENTO.
FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS.
CONFISSÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
CONCORRÊNCIA DOS PARTICULARES.
DOLO PRESENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONDENAÇÃO 1.
Na Ação Penal nº 0001009-59.2006.4.01.3900, referente à operação Matinta Perera, este TRF-1ª Região deu parcial provimento à apelação do MPF para declarar a legalidade das interceptações telefônicas e dos demais atos e provas subsequentes.
A interceptação telefônica é válida e poderá ser usada como meio de prova para os fundamentos deste voto, como prova emprestada da Ação Penal. 2.
A Lei nº 14.230/2021 fez significativas alterações na Lei nº 8.429/1992, que se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, conforme tese do Tema 1199 fixada pelo STF. 3.
A imputação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, aos demandados não é mais possível, devido à sua revogação pela Lei nº 14.230/2021.
Para que haja ato ímprobo incurso no art. 10, incisos X e XII, da Lei nº 8.429/92, é preciso que se demonstre o efetivo prejuízo causado ao erário de forma dolosa, não verificado no caso em comento.
Resta, assim, a imputação no art. 9º, incisos I, VIII e X, da Lei nº 8.429/92. 4.
Quanto às acusações de advocacia administrativa e percepção de vantagem indevida, levando em conta a confissão do ex-auditor fiscal do trabalho, durante interrogatório perante a Polícia Federal, e o fato de que a interceptação telefônica é prova plausível para o julgamento do caso, houve a configuração de atos de improbidade pelo ex-servidor. 5.
Estão claras as condutas imputadas aos apelados mostrando o dolo em pagar/receber vantagem indevida para a prática de atos ilegais, configurada a materialidade e autoria das condutas através da escuta telefônica, da confissão do ex-servidor, do processo penal perpetrado e do PAD instaurado, que culminou na demissão do ex-AFT do serviço público. 6.
O ex-AFT praticou os atos ímprobos previstos no art. 9°, incisos I, VIII e X, da LIA, por ter recebido vantagem econômica indevida para exercer influência sobre outro AFT, buscando retardar indevidamente a autuação da empresa apelada e por retardar a prática de ato de ofício em troca do recebimento de vantagem indevida de intermediário, que representava a outra empresa apelada, acertando a dilação de prazo para que esta regularizasse o registro de seus empregados, e a posterior indicação de conta bancária para que fossem depositados valores em troca desta dilação. 7.
O intermediário pagou vantagem econômica para que o ex-AFT exercesse influência junto a outro AFT, devendo ser responsabilizado como incurso nos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, incisos I, VIII e X, da LIA, uma vez que, visando exclusivamente interesse pessoal, induziu o ex-auditor a solicitar o retardo indevido da autuação da empresa que representava, beneficiando-se indiretamente dessa ausência de autuação e por concorrer para o enriquecimento ilícito do ex-servidor. 8.
Ocorreu o enriquecimento ilícito da empresa apelada, proveniente da ausência da atuação (e do pagamento da multa a que daria causa, caso autuada) pelos auditores do trabalho.
A empresa, portanto, também se insere nos atos ímprobos previstos no art. 9°, incisos I, VIII e X, da LIA, por receber a vantagem de não ser autuada e concorrer para o enriquecimento ilícito do ex-servidor. 9.
A outra empresa apelada foi beneficiada pelos atos ímprobos praticados pelo ex-AFT e da influência dele, uma vez que houve dilação de prazo para que ela regularizasse o registro de empregados, gerando consequentemente o enriquecimento ilícito por parte do ex-servidor, incorrendo, assim, na conduta do art. 9º, inciso X, da LIA. 10.
Aplicam-se ao ex-auditor fiscal do trabalho as sanções de perda da função pública, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo demandado como auditor fiscal do trabalho. 11.
Aplicação, ao intermediário, das sanções de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração do ex-AFT. Às empresas se aplicam as sanções de multa civil no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e de proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 12.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e condenar os apelados por atos de improbidade previstos no art. 9º, incisos I, VIII e X, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções acima expostas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA, K K S COELHO, JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO e JOSE MAURER NORONHA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA, K K S COELHO, JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO, MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA, JOSE MAURER NORONHA, JOAO LUIZ LEITE GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA8346-A, NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA8349-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A Advogado do(a) APELADO: HELY JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PA7858 Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533-A O processo nº 0010719-64.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-11-2023 a 17-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 06/11/2023, às 09h, e encerramento no dia 17/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010719-64.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010719-64.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A e HELY JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PA7858 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-47 (APELADO), , JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*40-34 (APELADO), , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA - CPF: *57.***.*64-00 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA e JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA, K K S COELHO, JOAO ELIAS DA SILVA NASCIMENTO, MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA, JOSE MAURER NORONHA, JOAO LUIZ LEITE GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A Advogado do(a) APELADO: HELY JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PA7858 O processo nº 0010719-64.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010719-64.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010719-64.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BETHANIA LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A Advogado do(a) APELADO: HELY JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR - PA7858 Advogado do(a) APELADO: MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS - PA14405-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): K K S COELHO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 30 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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