TRF1 - 1013000-79.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013000-79.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CLAUDIA APARECIDA TAVARES e outros Advogado do(a) PACIENTE: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA HABEAS CORPUS.
CRIME DE MOEDA FALSA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Paciente presa em flagrante pela prática do crime de moeda falsa.
Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, fixada em 10 salários mínimos. 2.
A defesa requer a dispensa ou redução do valor da fiança.
Alega hipossuficiência econômica, sem comprovar, no entanto, a total incapacidade financeira da paciente, que possui renda proveniente de atividade laboral como cuidadora de idosos. 3.
O valor de 10 salários mínimos mostrou-se excessivo.
O princípio da proporcionalidade exige que a fiança seja fixada em valor que não inviabilize a liberdade provisória, mas que também não comprometa a eficácia da medida cautelar. 4.
Liminarmente, a fiança foi reduzida para 2 salários mínimos, valor que respeita o princípio da razoabilidade e é adequado à realidade da paciente, sendo suficiente para assegurar a efetividade da medida cautelar.
O valor foi depositado judicialmente. 5.
Mantida a decisão liminar, não havendo alteração no contexto fático-jurídico. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
14/10/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:08
Documento entregue
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14/10/2024 09:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/10/2024 20:37
Concedido em parte o Habeas Corpus a CLAUDIA APARECIDA TAVARES - CPF: *42.***.*89-06 (PACIENTE)
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01/10/2024 17:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA TAVARES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: CLAUDIA APARECIDA TAVARES IMPETRANTE: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE Advogado do(a) PACIENTE: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO O processo nº 1013000-79.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-09-2024 a 30-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 17/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 30/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
27/08/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:49
Juntada de parecer
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:39
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:39
Juntada de comunicações
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18/04/2023 10:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:22
Juntada de comprovante de depósito judicial
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10/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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10/04/2023 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção Desembargador(a) Federal MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1013000-79.2023.4.01.0000 Número de origem: 1001498-07.2023.4.01.3505 PACIENTE: CLAUDIA APARECIDA TAVARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE IMPETRADO: 15 VARA JFGO ADVOGADO: Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23040917551630800000293244486 HC Inicial 23040917553169500000293244487 Decisão (3) Outras peças 23040917560753500000293244488 2023.0028561 - Auto de Prisão em Flagrante Outras peças 23040917561573700000293244489 doc . 1111 Outras peças 23040917563136500000293244490 Decisão Decisão 23040919373632200000293247467 Certidão Certidão 23040923020740800000293249490 1013000-79.2023.4.01.0000 E-mail 23040923024980900000293249491 Brasília - DF, 9 de abril de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
09/04/2023 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2023 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2023 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2023 23:03
Juntada de Certidão
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09/04/2023 21:05
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
09/04/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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