TRF1 - 1000834-66.2020.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000834-66.2020.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000834-66.2020.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OESTE - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARNEIRO - SC56784-A e WELINGTON EDUARDO LUDKE - PR36906-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000834-66.2020.4.01.3606 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), contra a r. sentença de ID 242652298, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária, de contribuição para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e devidas a terceiros sobre verbas trabalhistas que especifica.
Houve remessa necessária.
A apelante – União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 242652303.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 242652305).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer (ID 24372754), deixou de se manifestar. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000834-66.2020.4.01.3606 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Considero, ainda, a remessa necessária, a teor do disposto no §1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, alegando que “Contudo, recorrerá em relação reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina).” (ID 242652303 - Pág. 2).
Ressalte-se, contudo, que referida parcela não foi objeto de análise na r. sentença (ID 242652298), bem como não foi objeto de pedido por ocasião da propositura da ação de mandado de segurança (ID 242652259 – Págs. 16/17).
De se concluir, portanto, que o pedido de incidência de contribuição previdenciária, de contribuição para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e devidas a terceiros sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário deduzido exclusivamente no bojo da presente apelação trata-se, na verdade, de mera inovação recursal, vedada pelo sistema processual, o que obsta o seu conhecimento.
Inicialmente, em relação à alegação de impossibilidade da utilização do mandado de segurança para efeitos pretéritos à impetração, deve-se mencionar que a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos não implica na concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, tendo em vista que uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, como se depreende do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.Precedentes" (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021).
Anote-se, ainda, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante” (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
Cite-se precedente deste Tribunal Regional no mesmo sentido, cuja ementa do acórdão segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016).
Preliminar rejeitada. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/02/2021, no julgamento do RE 1.187.264/SP, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, maioria). 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.” (AMS 1000541-59.2017.4.01.3814, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, julgado em 04/04/2022, PJe 28/04/2022 PAG) Prosseguindo nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, 'reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005'.
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, 'para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN'. 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'. 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'.
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.
Ressalte-se que 'o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários' (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2.
Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (Destaquei) Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...)” (REsp 1858489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020).
Colaciono, a seguir, a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S") SOBRE AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDENIZADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.230.957/RS.
APLICAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO EXTENSÍVEL A TERCEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS DO SISTEMA "S".
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Trata-se de inconformismo com Acórdão que acolheu, em parte, a Remessa Oficial, para manter a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (RAT/SAT e contribuições a terceiros SESI/SENAI/SEBRAE, ETC.) sobre os valores pagos no aviso prévio indenizado e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 3.
As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte.
Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Min.
Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje de 26/3/2019; AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 4.
Recurso Especial provido”. (REsp 1858489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020 - grifei) No mesmo sentido é o entendimento deste TRF: “PJe - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA O SAT/RAT.
VERBAS INDENIZATÓRIAS: INEXIGIBILIDADE.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Verbas indenizatórias 1.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas/gozadas Idem recurso especial - aviso prévio indenizado Idem recurso especial. - auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.598.509-RN, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017.
RAT/SAT 2.Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias,as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições (AMS 0003943-14.2011.4.01.3803 - MG, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 20.03.2017).
Compensação 3.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas'. (AMS 1005328-49.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, julgado em 13/04/2020, PJe 16/04/2020 PAG., Sublinhei).
Portanto, considerando a identidade de bases de cálculo entre a contribuição previdenciária e as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, aplica-se para as parcelas destinas ao SAT/RAT e a terceiros o mesmo critério de exigibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais, dependendo de sua natureza remuneratória ou indenizatória.
Hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária Verifica-se, assim, concessa venia, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, em razão de sua natureza indenizatória: (i) Remuneração relativa aos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 18.03.2014.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 611505 (Relator Min.
Ayres Britto), decidiu no sentido da ausência de repercussão geral dessa questão, objeto do tema 482. (ii) Aviso prévio indenizado – REsp repetitivo 1.230.957-RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014.
Compensação Quanto à compensação dos débitos tributários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, representativo do tema 265, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.
Ocorre que, consoante o posicionamento firmado no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, em 13/11/2012, “a referência ao momento do ajuizamento da ação diz respeito à demanda proposta para discutir o regime de compensação”, o que não ocorre na espécie, onde se discute o direito da autora de compensar valores recolhidos a título de contribuições previdenciária e para o RAT sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, as férias indenizadas, o salário-maternidade, o auxílio-transporte, o salário-família, o auxílio-educação, o auxílio-creche, o abono assiduidade, abono pago em parcela única e o aviso prévio indenizado, não constituindo objeto principal da ação a discussão acerca de determinado procedimento de compensação.
Demais disso, cabe destacar que, em 25/08/2010, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, na sistemática de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou o entendimento de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontra de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, o que corrobora o posicionamento adotado na espécie.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa.
Verifica-se, além disso, que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido consignou que "O encontro de contas se fará após o trânsito em julgado, uma vez que a demanda restou ajuizada já sob a égide do art. 170-A do CTN (REsp nº 1.164.452/MG); sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, haja vista a limitação contida no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, que afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457/2007. 3.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1724781/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) (Destaquei) Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.
Ressalte-se que os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão Assim, tendo em vista o quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados, verifica-se que deve ser: (i) dado parcial provimento à remessa necessária, para, reformando parcialmente a v. sentença, reconhecer o direito à compensação nos termos acima expostos, observadas as condições e limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; (ii) negado provimento à apelação da União (Fazenda Nacional).
Diante disso, na forma acima exposta, dou parcial provimento à remessa necessária e nego provimento à apelação, nos termos acima expostos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). É o voto.
Retifique-se a autuação para constar a remessa necessária determinada na v. sentença apelada (ID 242652298).
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000834-66.2020.4.01.3606 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OESTE - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, OESTE - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO DOENÇA E O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 1.
O pedido de incidência de contribuição previdenciária, de contribuição para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e devidas a terceiros sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário deduzido exclusivamente no bojo da presente apelação trata-se, na verdade, de mera inovação recursal, vedada pelo sistema processual, o que obsta o seu conhecimento. 2.
A declaração do direito à compensação ou restituição de tributos não implica na concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, tendo em vista que uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, como se depreende do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.Precedentes" (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Anote-se, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante” (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado. 5.
Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...)” (REsp 1858489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie (REsp 1724781/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018).
Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. 8.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito à compensação, observadas as condições e limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/04/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/08/2022 04:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
13/07/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011150-27.2023.4.01.3900
Alexandre Pinto Barata
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Virginia Raimunda dos Reis Seabra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 16:08
Processo nº 1011150-27.2023.4.01.3900
Alexandre Pinto Barata
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovanni Heinrikus Reis Panatto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 17:41
Processo nº 1027656-04.2020.4.01.3700
Karolaine dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hemeterio Marcos de Lima Weba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2020 13:20
Processo nº 1016393-02.2021.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Sebastiao Martins dos Santos
Advogado: Sebastiao Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2021 12:49
Processo nº 1000834-66.2020.4.01.3606
Oeste - Comercio de Madeiras LTDA
Sr. Delegado da Delegacia da Receita Fed...
Advogado: Luiz Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2020 15:58