TRF1 - 1000458-60.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000458-60.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O e QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623/O DECISÃO A ré CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS opôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu alguns de seus quesitos para a perícia. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À parte ré, para contra-arrazoar os embargos de declaração da expropriante, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000458-60.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623/O e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O DECISÃO A perita judicial nomeada tem se esquivado de realizar perícias neste juízo em processos nos quais foram arbitrados honorários em valor inferior à sua proposta.
Diante dessa realidade, para evitar desdobramentos desnecessários no processo, o qual está incluído em metas estratégicas do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e deve, por isso, ter tramitação prioritária neste juízo, entendo por bem realizar sua substituição.
Importante registrar, inicialmente, que são poucos os peritos que atuam neste juízo com formação em engenharia agronômica e que têm disponibilidade para realizar novas perícias.
Fora a perita judicial nomeada, existem apenas dois outros peritos ativos, que, no entanto, já estão envolvidos em dezenas de perícias em curso, situação que pode gerar atrasos não desejados nos processos em que se faz necessária a substituição mencionada.
Além disso, tem se observado um aumento do número de recursas tanto em razão da sobrecarga de serviço quanto por conta dos valores de honorários periciais arbitrados nas desapropriações.
De outro lado, há engenheiros florestais atuantes neste juízo com disponibilidade de pauta para nomeação em novas perícias, o que contribui para a rápida tramitação do processo.
Saliente-se que tanto o engenheiro agronômico quanto o florestal tem habilitação para realizar perícias de avaliação de imóveis rurais, estando ambos autorizados pelo CONFEA a trabalhar nessa atividade, conforme Decisão Plenária Nº 1306/2020 02/09/2020, a seguir reproduzida: Ementa: Firma o entendimento de que o engenheiro agrônomo, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do Decreto nº 23.196, de 1933, e/ou art. 5º da Resolução nº 218, de 1973, e o engenheiro florestal, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do art. 10º da Resolução nº 218, de 1973, figuram como sendo os profissionais com a habilitação legal para a caracterização de aptidão agrícola, e/ou uso do solo com vistas à valoração da Terra Nua e à avaliação de imóveis rurais, e dá outras providências.[1] Logo, não visualizo óbice à nomeação de um engenheiro florestal para realizar a perícia.
No que respeita aos quesitos apresentados pelas partes, verifico que ainda não foi realizado o devido saneamento.
Em relação aos quesitos sobre valor da cobertura vegetal e derivados, a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores a título de indenização pela exploração comercial ou pela cobertura vegetal do imóvel desapropriado não são devidos quando inexistente plano de manejo florestal aprovado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (REsp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COBERTURA VEGETAL.
JAZIDA DE ARGILA.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). [...] (AgRg no REsp 1336913/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Na resposta dos réus, não há elemento que demonstre a existência de manejo florestal sobre o imóvel, previamente aprovado, de modo que se aplica ao caso vertente a posição mencionada da Corte Superior.
Sob esse mesmo contexto é que os quesitos sobre potencial de utilização de área para turismo, compra e venda de lotes para este fim e quesitos derivados não são devidos, vez que não há elemento que demonstre a existência de exploração prévia dessa atividade.
De igual modo, não cabe ao perito efetuar o georreferenciamento da área a ser avaliada.
A perícia deve ser realizada tendo em conta os documentos de identificação do imóvel já produzidos pelas partes e, em especial, pelos proprietários, inclusive o memorial descritivo fornecido pela expropriante.
Também não é objeto da perícia analisar a propriedade da área, razão pela qual devem ser indeferidos todos os quesitos a esse respeito.
Por outro lado, não se mostra indevido, nesta fase processual, o indeferimento de quesitos tendentes à demonstração de prejuízos à área remanescente do imóvel, tal como apresentado pelas partes, pois há previsão de indenização integral do imóvel caso a área remanescente se torne inviável.
Veja-se que esta questão está presente de forma abstrata, não se está a afirmar que esta ou aquela hipótese é o caso dos autos.
Todavia, havendo previsão legal sobre certos elementos da área remanescente, não é indevido que as partes questionem o perito sobre este ponto.
Com esses fundamentos, indefiro os quesitos 02, 04 e 05 (na parte em que pedem o georreferenciamento da área), 20 a 24 e segunda parte dos quesitos 25 e 26 (que fazem referência à cobertura florestal), e 37 a 33 indicados na petição 223699439.
Quanto aos honorários periciais, o tamanho da área, a possibilidade de aproveitamento de pesquisa de preços para vários processos e a delimitação dos quesitos a serem respondidos, tornam razoável o arbitramento dos honorários em R$ 25.000,00, montante condizente com valores arbitrados em processos semelhantes.
Em razão do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 25.000,00 e substituo a perita nomeada pelo engenheiro florestal Cayan Zanardi Marrique, CREA 1214314481, contatos telefônico (66) 9633-7932 e eletrônico [email protected].
Intime-se o perito por contato telefônico para que, no prazo de 48 horas, manifeste se aceita o encargo pelos honorários periciais já arbitrados em R$ 25.000,00 Aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação no prazo de cinco dias, devendo a expropriante, desde já, realizar o depósito dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto [1] https://normativos.confea.org.br/Ementas -
02/03/2023 19:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
02/03/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 18:49
Outras Decisões
-
15/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 05:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:40
Juntada de impugnação
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 13:54
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
19/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:26
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:21
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 23:07
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 11:25
Juntada de manifestação
-
13/04/2020 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 09:41
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/04/2020 09:34
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2020 21:55
Expedição de Edital.
-
31/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 11:46
Outras Decisões
-
10/10/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2019 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 01:36
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 05/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 01:36
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 18:41
Outras Decisões
-
08/07/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2019 15:22
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 15:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2019 15:04
Outras Decisões
-
09/01/2019 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2019 17:26
Juntada de réplica
-
07/12/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 19:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2018 01:29
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 16/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 16:38
Juntada de informação
-
21/10/2018 05:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 12:03
Juntada de contestação
-
27/09/2018 18:00
Juntada de contestação
-
27/09/2018 02:34
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 19:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 30/08/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 19:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 11/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 19:03
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2018 16:14
Juntada de diligência
-
03/09/2018 16:14
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2018 16:03
Juntada de diligência
-
03/09/2018 16:03
Mandado devolvido cumprido
-
23/08/2018 19:01
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2018 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2018 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/08/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 18:09
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
20/07/2018 14:49
Juntada de manifestação
-
16/07/2018 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2018 17:55
Declarada incompetência
-
19/06/2018 13:26
Juntada de manifestação
-
07/06/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
07/06/2018 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/06/2018 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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