TRF1 - 1017303-76.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017303-76.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTAVIO NASCIMENTO DORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN LILIAN SAMPAIO GONCALVES - SP367451 e CAMILA MONTEIRO GIANNINI - SP367608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102), há pendência de definição, por parte do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do mencionado RE, de cronograma para aplicação da diretriz estabelecida no Tema 1102 pelo INSS, resolvo o seguinte: Prorrogo, por mais 90 (noventa) dias, o prazo para que o INSS/CEAB cumpra a obrigação de fazer imposta em sentença, relativa à revisão do benefício previdenciário.
Remetam-se os autos ao E.
TRF-1 imediatamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data de validação no sistema. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017303-76.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTAVIO NASCIMENTO DORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN LILIAN SAMPAIO GONCALVES - SP367451 e CAMILA MONTEIRO GIANNINI - SP367608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pelo INSS (id. 1644467865), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao E.
TRF-1. 2.
Diante da impossibilidade de intimação das advogadas do autor via sistema, há a necessidade que as profissionais entrem em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizarem seus cadastros, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
BELÉM, 2 de junho de 2023. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017303-76.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: OTAVIO NASCIMENTO DORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KAREN LILIAN SAMPAIO GONCALVES - SP367451 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora formula pedido para que o INSS proceda à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria, de modo a considerar para fins de cálculo as regras previstas no Art. 29, II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, isto é, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, afastando a aplicação da regra de transição prevista no Art. 3º caput e § 2º desse diploma legal, por lhe ser menos favorável, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão.
Requereu a gratuidade judiciária.
Aduz a parte autora que alcançou o benefício de Aposentadoria o qual foi calculado conforme a regra de transição prevista no Art. 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99, isto é, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Afirma, contudo, que a forma de cálculo prevista na sobredita regra de transição lhe é menos favorável do que a sistemática estabelecida aos segurados que ingressaram no RGPS após a vigência do diploma legal sobredito (Art. 29, II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99).
Juntou procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a gratuidade judicial, bem como determinou a citação do INSS, postergando a apreciação do pedido de tutela provisória para a sentença.
Citado, o INSS ofertou contestação.
Arguiu preliminares e a prescrição quinquenal, e no mérito, defendeu a legalidade dos seus atos e pugnando pela improcedência do pedido.
Em seguida vieram os autos conclusos em razão da conclusão do julgamento pelo STF do Tema 1102. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído com documentos suficientes a análise do mérito, entendo desnecessário adentrar na fase instrutória.
Com efeito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, pois que a lide traduz-se em matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe (Art. 355 do CPC). - Do pedido de continuidade da suspensão do processo Com efeito, a pendência de publicação do acórdão do STF ou do seu trânsito em julgado não impede a aplicação imediata da tese fixada.
Com efeito, é firme o entendimento da corte suprema no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.
Nesse sentido: Rcl 30996, STF, Relator Ministro Celso de Melo, Dje 14/08/2018; RE 1112500 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 673256 Ag/RS, Relatora Ministra Rosa Weber. - Da falta de interesse processual Sustenta a autarquia previdenciária a inexistência do interesse processual porque não demonstrado o proveito econômico decorrente da revisão.
Ocorre que o segurado tem direito a buscar o Poder Judiciário objetivando a melhoria na sua renda mensal.
Eventual ausência de repercussão financeira, não comprovada na espécie, não obsta o direito da parte de reclamar em juízo o direito ao melhor benefício. - Da falta de interesse processual - Pedido de inclusão de tempo de contribuição Suscita a parte adversa a falta de interesse de agir para inclusão de tempo de contribuição não considerando pelo INSS no benefício originariamente concedido, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e a Lei 8213/91 condicionar no seu artigo 29-A, par.2o., o dever do segurado requerer, na via administrativa, a retificação dos dados constantes no CNIS.
Com efeito, tratando-se de lide de natureza previdenciária, o exame de admissibilidade da demanda no tocante ao interesse processual deve atender aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei) Como visto, a pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido dispensa prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses em que haja matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, quando não se pode presumir o não acolhimento tácito da pretensão. É o típico caso em que não se pode presumir a omissão/indeferimento na esfera administrativa porque a lide depende da análise de matéria de fato que não foi enfrentada na esfera administrativa.
Na hipótese dos autos, como não foi formulado pedido de tutela jurisdicional específico para inclusão de tempo de contribuição, bem como de remunerações e salários de contribuição, para fins de análise do pedido de revisão da RMI, serão considerados apenas os dados constantes no sistema CNIS.
Melhor dizendo, diante da alegação de falta de interesse processual e inexistindo prévio requerimento administrativo do segurado para retificação de eventuais informações constantes na base de dados do CNIS, não está presente na espécie o interesse processual sob o binômio interesse-necessidade para justificar a análise do mérito da questão.
Assim, caso deferido o pedido de revisão, deverão ser considerados apenas o tempo de contribuição e os salários e remunerações já constantes no CNIS. - Da coisa julgada Sustenta a autarquia previdenciária que em se tratando de benefício concedido judicialmente, importaria no reconhecimento da coisa julgada, uma vez que nestas hipóteses são proferidas sentenças líquidas que fixam expressamente a forma de cálculo, bem como a RMI do benefício.
Trata-se, contudo, de alegação formulada genericamente porque não comprovado que o benefício foi implantado por força de decisão judicial, muito menos acerca da existência de identidade de causa de pedir e pedido a ponto de incidir os efeitos da imutabilidade da coisa julgada. - Da decadência O artigo 103 da Lei 8.213/1991 fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
Na hipótese em exame, o benefício previdenciário teve vigência a partir de 06/03/2018 e a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decenal.
Não houve, portanto, a consumação da decadência. - Da prescrição quinquenal Considerando que a demanda foi ajuizada em 11/04/2023 e a DIB ocorreu em 06/03/2018, incide, na espécie, a prescrição quinquenal, pelo que estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. - Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se há a possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário da parte autora com base nas regras definitivas estabelecidas na Lei 8.213/1991 por lhe ser mais benéfica, afastando-se, com isso, a sistemática de cálculo introduzida pelas regras de transição previstas no Art. 3º e parágrafos da Lei 9.876/1999.
Pois bem, segundo se infere dos autos, a parte autora obteve benefício previdenciário de aposentadoria com DIB na data supracitada, e com renda mensal inicial, correspondente a 80% (oitenta por cento) da média aritmética dos maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, sob a égide, portanto, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99.
Ainda da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte demandante é segurada da previdência social pelos menos desde 1971, tendo vertido, portanto, contribuições ao RGPS em período anterior a julho de 1994.
Nesse contexto, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, tratou sobre a alteração da forma de cálculo do salário de benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado e introduzindo o fator previdenciário, coeficiente calculado de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.
Antes da referida lei, o salário de benefício dos segurados filiados à previdência consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Devido ao desequilíbrio atuarial resultante de tal forma de cálculo, foi editada a Lei nº 9.876/99, que estabeleceu nova redação para o art. 29 da Lei 8.213/91, alterando forma de cálculo do salário de benefício, além de introduzir o fator previdenciário.
Tal diploma, contudo, estabeleceu uma regra de transição àqueles segurados filiados ao regime previdenciário antes da vigência da Lei 9876/99, que não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Segundo tal regra, os benefícios previdenciários devem ser calculados levando em conta a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, e no caso de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com multiplicação pelo fator previdenciário (Art. 3º caput e § 2º da Lei 9.876/99).
Para aqueles filiados ao regime previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, a apuração dos aludidos benefícios previdenciários passou e se dar por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (atual Art. 29, I da Lei 8.213/91).
Pois bem. É certo que o entendimento que predominava no e.
Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social se der antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém tendo implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício em data posterior.
Contudo, sobreveio decisão proferida pela Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema 999 - STJ - Acórdãos publicados em 17.12.2019).
O debate, contudo, foi levado ao STF através do Recurso Extraordinário 1276977 interposto em face da decisão do STJ.
Ocorre que na data de 01/12/2022 a Corte Constitucional concluiu o julgamento (Tema 1102), e por maioria, fixou tese quase idêntica ao que já havia decidido o STJ, isto é, reconheceu o direito subjetivo do segurado em optar pela regra definitiva no cálculo do benefício previdenciário, apenas limitando o direito a revisão ao segurado que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019.
Confira-se o teor da Certidão de Julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator).
Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 1º.12.2022.
Desse modo, o direito a chamada “revisão pra vida toda” já não comporta qualquer controvérsia, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque prolatada sob a sistemática do Art. 1.036 do CPC, possui eficácia vinculativa para todo o Poder Judiciário (Art. 927, III do CPC).
Logo, aos segurados que implementaram os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019 deve ser garantido o direito a revisão pra vida toda, caso da parte autora.
Portanto, tendo em vista que os fatos relevantes para o deslinde do feito são comprovados por meio dos documentos acostados aos autos – que demonstram a concessão de aposentadoria à parte autora calculada com base no Art. 3º da Lei n. 9.876/99 – e havendo tese firmada pelo STJ e pelo STF com efeito vinculante, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que proceda a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, de modo a considerar para fins de cálculo da RMI as regras previstas no Art. 29, II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, isto é, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, registrados no CNIS, afastando a aplicação da regra de transição prevista no Art. 3º caput e § 2º desse diploma legal, desde que essa regra seja mais favorável ao segurado.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, em tudo observada a prescrição quinquenal.
Com supedâneo no Art. 297, artigo 300 e artigo 537 do CPC, ante o caráter alimentar do benefício vindicado, concedo tutela específica de urgência, para impor ao INSS obrigação de fazer no sentido de proceder a revisão do benefício previdenciário no prazo máximo de 90 (noventa) dias, iniciando o pagamento das o pagamento das prestações vincendas, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
Custas judiciais dispensadas em face da isenção legal do INSS.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que neste feito arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2 Vara assinado digitalmente -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017303-76.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAUTOR: AUTOR: OTAVIO NASCIMENTO DORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KAREN LILIAN SAMPAIO GONCALVES - SP367451 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para comprovar seus rendimentos (declaração de imposto de renda), para subsidiar seu pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas iniciais, bem como juntar seu CNIS.
Ainda, intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
11/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/04/2023 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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