TRF1 - 1051236-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ GALVAO CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Certidão de redistribuição
-
12/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Informação
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ GALVAO CASTRO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2024 14:10
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 12:11
Concedida a Segurança a ANGELA CRUZ GALVAO CASTRO - CPF: *50.***.*84-04 (IMPETRANTE)
-
09/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO em 05/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:31
Juntada de manifestação
-
06/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1051236-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELA CRUZ GALVAO CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX RODRIGUES SILVEIRA - PA20533 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELA CRUZ GALVÃO CASTRO em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 1ª REGIÃO, diante de ato coator atribuído a PRESIDENTE DO CRESS 1ª REGIÃO, no qual requer, em sede liminar, a sua inscrição e registro junto ao conselho de classe, a fim de que possa exercer a profissão de assistente social.
A parte impetrante sustenta que concluiu o curso de Bacharelado em Serviço Social pela Faculdade do Centro Oeste do Paraná- FACEOPAR, conforme diploma acostado aos autos, com colação de grau em 10/08/2016.
Relata que, em 20/06/2022, formulou o segundo requerimento de inscrição junto ao Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região (Processo 00619/2022).
Todavia, teve o pedido indeferido ao argumento de restarem dúvidas acerca da validade do seu Diploma de graduação, conforme decisão proferida em 01/09/2022.
Afirma que apresentou toda a documentação exigida pela Resolução CFESS n. 582/2010 por ocasião do requerimento de registro profissional, atendendo a todas as exigências normativas.
Assim, sustentando ilegalidade da medida, recorre à tutela do judiciário.
Juntou procuração e documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar a possibilidade de inscrição da parte impetrante junto ao Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou o ato comissivo tido como coator, consistente no indeferimento de seu pedido de inscrição junto ao CRESS 1ª Região (id. 1436255781).
Passo à análise da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) A Lei n. 8.662/1993, que dispõe acerca da profissão de Assistente Social, prescreve: Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; (...) Parágrafo único.
O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei. (...) Art. 10.
Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições: I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos; No plano infralegal, a Resolução n. 582/2020 do CRFESS/CRESS dispõe o seguinte acerca do registro de pessoa física: Art. 28 - A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos: I.
Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente; II.
Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de reconhecimento do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social; Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, e será aceita somente em situações comprovadas de aprovação em concurso público, convocação para a posse do cargo respectivo ou contratação em emprego de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida. (...) Dessa forma, os Conselhos Federais incumbidos de fiscalizar o exercício profissional de seus afiliados podem baixar resoluções para disciplinar a forma de inscrição do profissional em seus quadros, desde que essas resoluções não extrapolem os limites fixados pelas Leis que os criaram e lhes outorgaram essa competência.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de registro perante o respectivo conselho profissional feito pela parte impetrante foi indeferido ao argumento de que a instituição de ensino que emitiu o diploma de graduação em Serviço Social (FACEOPAR) foi descredenciada pelo Ministério da Educação - MEC e apenas estaria apta para emitir diplomas válidos quando realizados efetivamente no endereço autorizado, ou, ao menos, no mesmo município (id. 1436255772).
Ademais, de acordo com a decisão emitida pelo CRESS da 1ª Região, a ora impetrante deixou de indicar o local onde cursou a graduação, razão pela qual teve o registro indeferido.
A impetrante juntou o diploma de conclusão do curso de Graduação em Serviço Social na Faculdade Centro Oeste do Paraná (id 1436255787).
No documento consta que o curso é reconhecido pelo MEC e, por se tratar de uma faculdade, o certificado foi emitido pela Universidade Estadual de Alagoas, a quem caberia verificar o regularidade do curso.
Sendo assim, nessa análise preliminar, aparentemente o diploma é válido.
A jurisprudência, inclusive, é pacífica quanto a impossibilidade de se impor restrições a esse direito constitucional, preenchendo-se os requisitos, quais sejam, possuir o diploma e apresentar a documentação descrita no art. 28 da Resolução 582/2020 do CRFESS/CRESS, não sendo competência do CRESS questionamento sofre a Instituição que os emitiu.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
DIPLOMA RECONHECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REGULAR.
INSCRIÇÃO/REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Serviço Social da 22º Região, em sede de Mandado de Segurança, contra sentença que revogou a liminar de ID 486905395 e concedeu a segurança, para determinar à Impetrada que proceda à inscrição e registro da Impetrante no CRESS 22ª Região. 2.
No caso, a parte impetrante possui diploma válido, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, mostrando-se, pois, defeso ao CRESS - 22ª Região, por exorbitância de suas atribuições legais, negar a inscrição e registro da impetrante no referido conselho profissional.
Neste sentido já decidiu esta Corte: (REO 1000245-79.2017.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/09/2021). 3.
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Confira-se: (AMS 1002568-05.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2021 ). 4.
Assim, apresentado o diploma de graduação da Impetrante em Serviço Social devidamente reconhecido por instituição superior habilitada pelo MEC, faz jus, portanto, à inscrição pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, REOMS 1004706-37.2021.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRESS DA 6ª REGIÃO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CURSO CONCLUÍDO.
EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 2.
Comprovada a conclusão do curso de Serviço Social e não havendo evidências de irregularidades, a impetrante faz jus ao registro junto ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS da 6ª Região. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF1, REOMS 1004498-13.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.) Sendo assim, em juízo de cognição sumária, resta demonstrada a violação ao direito da parte impetrante, ante a impossibilidade do livre exercício profissional, ocorrido por força da exigência de indicação do local de funcionamento da instituição que a diplomou.
De outra parte, não sendo concedida a tutela, os prejuízos decorrentes para a parte impetrante são significativos, uma vez que ficará impedida de exercer a profissão, sobretudo diante da demonstração de proposta de emprego acostada aos autos.
Portanto, presente está o perigo, atual e efetivo, de dano irreparável ou de difícil reparação pela espera natural do provimento final.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Isso não impede que, caso venham fatos novos aos autos, a tutela seja revista.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao (a) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO, para que, no prazo de 10 dias, promova a inscrição e registro provisório de ANGELA CRUZ GALVÃO CASTRO (CPF n. 950.560842-04), considerando válido o diploma expedido pela FACEOPAR, ressalvados os demais requisitos legais, permitindo que a parte impetrante exerça a profissão de assistente social, expedindo a carteira/documentação necessária para tanto; b) intime-se a autoridade coatora indicada no item "a", com urgência, através de Oficial de Justiça, para cumprimento imediato desta decisão; c) notifique-se a autoridade coatora indicada no item "a" para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se o órgão de representação da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/04/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/12/2022 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024255-67.2020.4.01.4000
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Styvisson Thiago Nascimento Marques
Advogado: Styvisson Thiago Nascimento Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2020 10:51
Processo nº 1024255-67.2020.4.01.4000
Styvisson Thiago Nascimento Marques
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Styvisson Thiago Nascimento Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 16:22
Processo nº 1001011-31.2023.4.01.3313
Armando Machado Fonseca
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Thiago Eloi de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 17:37
Processo nº 1001226-49.2019.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Alcides Joao Rochembach
Advogado: Fernando Ulysses Pagliari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2019 14:20
Processo nº 1051236-74.2022.4.01.3900
Presidente do Conselho Regional de Servi...
Angela Cruz Galvao Castro
Advogado: Paula Regina Barbosa dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 12:48