TRF1 - 1000554-63.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº 1000554-63.2023.4.01.3906 AUTOR: MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DEIDRE MARCELA DA SILVA LOPES - PA32876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando alguns dos documentos juntados (aparentemente os documentos da terra estão em nome do sogro do autor), admito, por ora, o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, caso esteja em nome de terceiro, deverá juntar além do comprovante, a respectiva declaração de residência devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinatura digital Juiz(a) Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1000554-63.2023.4.01.3906 MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que consubstanciem início de prova material, (art. 320 do CPC/2015); outrossim, requer também que a parte autora anexe o comprovante residencial em nome próprio ou declaração de residência, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Publique-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura).
JUIZ(A) FEDERAL assinatura eletrônica -
31/01/2023 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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