TRF1 - 1022495-92.2020.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:38
Arquivado Provisoramente
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23/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/08/2021 07:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 27/08/2021 23:59.
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26/07/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:56
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 12:09
Juntada de documentos diversos
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24/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
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29/04/2021 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2021 20:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2021 03:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 16/04/2021 23:59.
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12/04/2021 12:19
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 10:22
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 07:06
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 03:00
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 23:28
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 18:40
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:17
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 09:43
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 05:44
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:24
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 22:42
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 19:14
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 12:57
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 07:04
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:54
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 20:45
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA CRERES em 08/04/2021 23:59.
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07/03/2021 06:27
Publicado Intimação polo passivo em 26/02/2021.
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07/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1022495-92.2020.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR - PA4441 EXECUTADO: BRUNO PEREIRA CRERES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada nesta Seção Judiciária, promovida em face de parte executada domiciliada em CASTANHAL, cuja jurisdição pertence à outra Seção/Subseção Federal.
Nos termos do artigo 781, I, do CPC, “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade do processo, ampla defesa e execução pelo meio menos gravoso ao devedor, deve-se declinar a competência ex officio, considerando também que não se trata propriamente de competência territorial, mas funcional, bem como que entendimento contrário implicaria em violação aos princípios supramencionados, haja vista que os atos processuais porventura a serem realizados (citação, penhora e avaliação, leilão) dependeriam de expedição de cartas precatórias, onerando o Judiciário com excessivas diligências, contrapondo-se ao princípio da eficiência e a razoável duração processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 22a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Niterói/RJ por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela OAB/RJ domicílio naquele município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e portanto de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 3a VF de Niterói/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do executado, a propositura da ação no foro do domicílio do exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3 - Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/3ª VF de Niterói/RJ. (grifo nosso) (TRF-2 - CC: 201202010069675, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/07/2013) Ainda neste sentido, a ementa do julgado a seguir, submetido ao regime dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do novo CPC): PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC.
RECURSO ESPECIAL 2009/0121389-9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler.
S1 – Primeira Seção.
Julg. 14/08/2013.
Publ. 25/10/2013) (grifou-se).
No presente caso, o declínio para outro Juízo Federal, situado no domicílio do devedor, visa viabilizar melhor instrução e aparelhamento do processo, bem como permitir ao executado maior liberdade para exercer o seu direito de defesa.
Ante o exposto, por se tratar de execução movida contra devedor domiciliado em município fora da área de jurisdição deste juízo, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas da Subseção Judiciária de CASTANHAL.
Intime-se a exequente.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao Juízo competente.
BELÉM, assinatura e data no rodapé. -
24/02/2021 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 19:31
Declarada incompetência
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25/08/2020 18:43
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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25/08/2020 18:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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