TRF1 - 1001754-56.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001754-56.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
Y.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 e ANDRE LUIZ ARAUJO DE ALMEIDA - GO58708 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE METROPOLITANA DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKO ANTONIO DUARTE - GO18601 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por S.
Y.
C.
S. contra ato do REITOR DA FACULDADE METROPOLITANA DE ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id1749104059, requer a desistência do presente writ.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001754-56.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
Y.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ARAUJO DE ALMEIDA - GO58708 e FABRICIO YURI BORGES - GO40119 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE METROPOLITANA DE ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por S.
Y.
C.
S., assistido por seu genitor ELIER SIQUEIRA SILVA, contra ato do REITOR DA FACULDADE METROPOLITANA DE ANAPOLIS, objetivando: “a) a concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, determinando que a autoridade coatora suspenda imediatamente o ato coator, autorizando e aceitando a matricula do ora impetrante no curso de direito da Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA, independentemente de apresentação de certificação de conclusão de ensino médio, bem como, de tratar-se de menor de idade, até decisão do presente mandado de segurança ou de outras deliberações desde r. juízo, considerando os pedidos que seguem adiante; b) no mérito, que o presente writ seja julgado e acolhido com a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA PLEITEADA, concedendo-se em definitivo a ordem para que a autoridade coatora, tenha por aceita e regularmente efetivada a matrícula do impetrante no curso de medicina da Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA, para que assim possa cursar regularmente o aludido curso, bem como, concluir oportunamente o mesmo; (...).” O impetrante alega, em síntese, que foi aprovado para o curso de Direito no vestibular realizado pela Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA, tendo-lhe sido negada a efetivação da matrícula em razão de não ter concluído o ensino médio.
A parte impetrante afirma que está cursando o segundo ano do ensino médio e que pretende concluí-lo paralelamente com o curso superior.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...) (grifo meu) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da parte impetrante, falta-lhe a conclusão do 2º e do 3º ano do ensino médio.
Por conseguinte, não atende ao requisito legal.
Nesse passo, verifico faltar requisito indispensável para que a parte impetrante possa ingressar no Ensino Superior, visto que ainda não completou o ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão da aludida etapa de formação de forma prévia ao ingresso no ensino superior.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula à parte impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio, atendendo aos requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
O deferimento do pleito, portanto, injustamente afastaria outro candidato que atende a todos os requisitos legais, gerando privilégio injustificado ao impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Faculdade Metropolitana de Anápolis – FAMA para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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