TRF1 - 1002069-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002069-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEYSE KELLY RODRIGUES SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação tendo por objeto a concessão de salário-maternidade à segurada especial (trabalhadora rural) em razão do nascimento de sua filha Clara Rodrigues Barbosa (DN:23/04/2019) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 208.002.008-5; DER:23/11/2022 — id: 1544774883).
Em face do disposto no inciso III do artigo 25, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/99, e no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deve a requerente comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, equivalente ao dia do parto.
Assim, no caso em exame, para fazer jus ao benefício pleiteado, deve a autora comprovar sua qualidade de segurada especial no ano de 2018.
Para tanto, dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço na lida rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, consoante as Súmulas 149 do STJ e 27 do e.
TRF da 1ª Região.
A parte autora apresentou como início de prova material do período que antecedeu ao parto: caderneta de saúde da criança com endereço rural; certidão eleitoral da autora com profissão de trabalhadora rural; certidão eleitoral do cônjuge com profissão de agricultor; escritura pública de inventário e partilha amigável; nota fiscal; ITR; ficha de matricula da filha com a profissão da autora como lavradora.
Em seu depoimento, a parte autora afirma que é casada desde 2007 com Weslei; residiram e trabalharam nesta cidade de Anápolis de 2007 até 2017; no final de 2017, foram morar nas terras da sogra Wanda, Fazenda Palhares; que o sogro faleceu e a terra foi partilhada; na chácara planta milho, mandioca cria galinhas e porcos e tem seis vacas; que a sogra mudou para o povoado de Caxambu; que o marido trabalhava no Frigorifico em Radiolândia de 2017 a 2019.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2017, que a autora mudou para chácara com seu marido quando o sogro faleceu, que o marido da autora trabalhava em frigorífico até 2019 e depois disso trabalhava na chácara e que a autora ajuda o marido na chácara.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 2018, que passava na chácara onde a autora morava, que quando o marido da autora trabalhava no frigorifico há cerca de 7 km da chácara; que ele ia de moto; que a autora ficava na chácara.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há 6 anos, a conheceu na fazenda, que a autora trabalha na fazenda.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural recente da atividade rural do casal.
Todavia, conforme CNIS, o marido da autora exerceu atividade como empregado de 25/07/2017 a 12/02/2019, ou seja, no período de carência do benefício pleiteado.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o marido da autora era empregado no período de carência do benefício pleiteado, conforme CNIS.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 25 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002069-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEYSE KELLY RODRIGUES SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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