TRF1 - 1004850-13.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004850-13.2022.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE FERNANDES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO SPANO BARCIA - RJ072890 e JOSE ALICIO SILVA DO NASCIMENTO - RJ247217 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por Jaqueline Fernandes Marinho, contra ato atribuído à FGV – Fundação Getúlio Vargas e à OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Guanambi.
Alegou, em síntese, que se submeteu ao exame nacional da OAB no último dia 03/07/2022 e verificou vários erros técnicos nas questões da aludida prova, havendo 13 questões passíveis de anulação.
Requer que a impetrada anule as alternativas 1, 4, 10, 21, 46, 53 e 75 da prova verde, tipo 2 e das provas correspondentes as questões viciadas.Ao id 686557948 indeferi a liminar postulada.
Ao id 1273098260 acolhi a emenda a inicial e determinei a retificação do polo passivo para constar: Presidente da Comissão da Banca Examinadora da Fundação Getúlio Vargas - FGV e Presidente do Conselho Federal dos Advogados do Brasil - CFOAB.
Outrossim, indeferi o pedido liminar formulado.
Informações prestadas pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, ao id 1295809276.
Manifestou-se a FGV ao id 1351870251.
Manifestação do MPF ao id 1402392267, informando estar afastada a obrigatoriedade de intervenção ministerial em decorrência da natureza da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Ao negar a concessão da liminar, assim decidi: “(...) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Os limites do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485) onde firmada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não cabe o exame dos critérios de correção de prova, podendo apenas em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso dos autos, entretanto, eventual acolhimento das alegações de que nas questões impugnadas existam mais de uma alternativa correta ou erro que a parte entenda existir, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência.
A delimitação em relação à exceção encontra amparo na análise do caso concreto julgado pela Suprema Corte por ocasião da fixação da tese do Tema 485, o RE 632853/CE, no qual as instâncias ordinárias haviam entendido por anular questões por entenderem que elas possuíam mais de uma alternativa correta, o que foi reformado pelo STF.
Oportuno transcrever excertos do RE 632853/CE, extraídos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.
Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min.
Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.
A jurisprudência do STF admite, portanto, a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Na inicial, afirma a impetrante que “consegui identificar treze (13) questões passíveis de anulação, na PROVA VERDE TIPO 2 são as questões (01,04, 09, 10, 21, 25, 46, 47, 53, 62, 71, 75 e 77) no meu entendimento é dever da impetrada anular as questões diante erros grosseiros que não avaliam o candidato e inverte o verdadeiro proposito de tal exame.
Mas a impetrada, porém se dispôs a anular, e somente anulou as questões (47 e 62 da prova tipo 2 verde), desfavorecendo e prejudicando muitos examinados, inclusive a impetrante” No caso dos autos, eventual acolhimento da pretensão autoral significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Ademais, em relação às anulações pleiteadas, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo da questão do certame com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, como excetua o precedente formado no STF.
Compulsando os autos, observa-se que, na verdade, o que se pretende é a revisão do mérito das questões das provas.
Nesse cenário, conclui-se que a parte impetrante está impugnando a interpretação que ela própria deu à questão de prova, no intuito de sugerir uma dúvida.
Em verdade, não está apontando qualquer incompatibilidade do conteúdo da prova com o edital, tampouco erro grosseiro de correção.
A parte impetrante busca que o juiz, confrontando as alegações expostas na petição inicial com os gabaritos das questões, decida sobre o conteúdo das respostas apresentadas pelo candidato no certame.
Também deve ser destacado que os elementos apresentados por ora indicam a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
Nesse o contexto, não se detectando prima facie alguma incoerência da prova objetiva perante o edital do certame tampouco erro grosseiro de correção dos itens questionados, o certo é que o exame das questões pelo Judiciário, que sabidamente não pode investigar acerto de questões, contrariaria o entendimento vinculante do STF.
Ante o exposto, numa análise perfunctória, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de liminar. (...).”(id 1273098260).
Compulsando os autos, observo que não houve alteração na conjuntura reconhecida na decisão retro.
Reitero que a impetrante não logrou comprovar tratar-se de hipótese de exercício de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, não estando configurada hipótese de incompatibilidade do conteúdo da prova com o edital, tampouco erro grosseiro de correção.
Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir e DENEGO a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
20/11/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:14
Juntada de substabelecimento
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10/10/2022 11:33
Juntada de manifestação
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29/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES MARINHO em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:12
Juntada de diligência
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30/08/2022 12:03
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:03
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 23:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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22/07/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 22:51
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 22:50
Juntada de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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