TRF1 - 1000545-92.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000545-92.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABGAIR RODRIGUES FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862 e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ABGAIR RODRIGUES FERREIRA SILVA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Vilhena/RO.
A impetrante alega em síntese que: a) o benefício de auxílio-doença foi deferido através do número 635.012.706-8, com data de cessação em 12/03/2023; b) não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação por falha no sistema e com isso seu benefício foi indevidamente cessado.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 1551575383) indeferiu o pedido liminar.
A Autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal aduziu deixou de se manifestar.. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a restabelecer o auxílio-doença, em razão de a parte a impetrante não conseguir realizar o pedido de prorrogação do benefício, por suposta falha no sistema.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos (ID 1551575383): “(...)As assertivas lançadas na petição inicial não estão acompanhadas de documentos que demonstram, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito.
A data de cessação do benefício estava prevista para o dia 12/03/2023 e a impetrante trouxe aos autos tela do sistema do dia 13/03/2023, com os avisos “requerimento não permite solicitação de prorrogação” e “A solicitação de prorrogação é um direito do segurado que estiver sem condições de voltar ao trabalho e pode ser requerido a partir de 15 dias antes, até a data da cessação do benefício”.
Os pedidos de prorrogação devem ocorrer até 15 dias antes da cessação do benefício e em uma analise perfunctória, a impetrante não comprovou o fumus boni juris.
Esclareço que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não se presta para pleitear valores atrasados, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.”.
A decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença, uma vez que a impetrante não conseguiu comprovar que realizou o pedido de prorrogação antes do prazo estabelecido.
A parte impetrante não trouxe prova pré-constituída de tentativa de prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes da cessação do benefício.
Portanto, ausentes os requisitos legais não deve ser concedida a segurança.
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela impetrante, obrigação que permanecerá com a exigibilidade suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000545-92.2023.4.01.4103 IMPETRANTE: ABGAIR RODRIGUES FERREIRA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ABGAIR RODRIGUES FERREIRA SILVA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Vilhena/RO.
A impetrante alega em síntese que: a) o benefício de auxílio-doença foi deferido através do número 635.012.706-8, com data de cessação em 12/03/2023; b) não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação por falha no sistema e com isso seu benefício foi indevidamente cessado.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de tutela, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
As assertivas lançadas na petição inicial não estão acompanhadas de documentos que demonstram, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito.
A data de cessação do benefício estava prevista para o dia 12/03/2023 e a impetrante trouxe aos autos tela do sistema do dia 13/03/2023, com os avisos “requerimento não permite solicitação de prorrogação” e “A solicitação de prorrogação é um direito do segurado que estiver sem condições de voltar ao trabalho e pode ser requerido a partir de 15 dias antes, até a data da cessação do benefício”.
Os pedidos de prorrogação devem ocorrer até 15 dias antes da cessação do benefício e em uma analise perfunctória, a impetrante não comprovou o fumus boni juris.
Esclareço que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não se presta para pleitear valores atrasados, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para cumprimento da decisão, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009, oportunidade em que deverá comprovar o atendimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como Carta Precatória/Mandado.
Intime-se ainda a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: 1) cumprir ao previsto no artigo 319, II, do CPC, apresentando endereço eletrônico das partes; 2) informar, com base no princípio da colaboração das partes, telefone de contato dos litigantes.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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