TRF1 - 1002074-09.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002074-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIANA RICARDA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR CANEDO/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIANA RICARDA MESQUITA em desfavor do CHEFE da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR CANEDO-GO objetivando: 1 - o recebimento e o deferimento do presente mandamus, determinando a notificação da autoridade coatora; 2 - a Concessão a parte Autora da Gratuidade da Justiça, pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme art.98 e ss do CPC/15; 3 - a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a IMEDIATA implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, concedida no âmbito do recurso ordinário nº 44233.014950/2020-13, decidido pela 5ª Junta de Recursos do CRPS em favor da impetrante; 4 - seja o Instituto Autárquico intimado, caso queira a prestar no prazo legal, os esclarecimentos que entender necessário, sendo cientificado o Representante do Ministério Público Federal, se Vossa Excelência entender necessário; 5 - a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, a fim de que seja determinada a implantação da aposentadoria por idade rural, nos moldes decididos pela 5ª Junta de Recursos do CRPS.
A parte impetrante alega, em síntese, que, em 02/12/2022, a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no julgamento do recurso ordinário nº 44233.014950/2020-13, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural e, no mesmo dia, encaminhou a decisão à agência impetrada para o cumprimento.
O encaminhamento foi recebido, porém, até o presente momento o benefício não foi implantado.
Informações da autoridade coatora (id1602673858) na qual alega que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
O pedido liminar foi indeferido (id1740891555).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id1745920073).
A parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento (id 1784694075).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Isso porque, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1034741-78.2023.4.01.0000.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002074-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIANA RICARDA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR CANEDO/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIANA RICARDA MESQUITA em desfavor do CHEFE da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR CANEDO-GO objetivando: 1 - O recebimento e o deferimento do presente mandamus, determinando a notificação da autoridade coatora; 2 - a Concessão a parte Autora da Gratuidade da Justiça, pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme art.98 e ss do CPC/15; 3 - a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a IMEDIATA implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, concedida no âmbito do recurso ordinário nº 44233.014950/2020-13, decidido pela 5ª Junta de Recursos do CRPS em favor da impetrante; 4 - seja o Instituto Autárquico intimado, caso queira a prestar no prazo legal, os esclarecimentos que entender necessário, sendo cientificado o Representante do Ministério Público Federal, se Vossa Excelência entender necessário; 5 - a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, a fim de que seja determinado a implantação da aposentadoria por idade rural, nos moldes decididos pela 5ª Junta de Recursos do CRPS.
A parte impetrante alega, em síntese, que, em 02/12/2022, a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no julgamento do recurso ordinário nº 44233.014950/2020-13, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural e, no mesmo dia, encaminhou a decisão à agência impetrada para o cumprimento.
O encaminhamento foi recebido, porém, até o presente momento o benefício não foi implantado.
Informações da autoridade coatora (id1602673858) na qual alega que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Isso porque, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002074-09.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA RICARDA MESQUITA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SENADOR CANEDO/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/03/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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