TRF1 - 1001637-53.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 19:19
Juntada de Informação
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08/07/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:17
Juntada de manifestação
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14/06/2025 09:44
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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14/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 18:16
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001637-53.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivodSemAvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivodSemAvogadoStr} REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 23 de maio de 2025. assinado eletronicamente -
23/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO PEDROZO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO PEDROZO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:11
Juntada de apelação
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15/04/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001637-53.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERICO PEDROZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por FREDERICO PEDROSO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à anulação da multa aplicada no auto de infração n. 9088526 e do termo de embargo 622345, lavrados em 02/03/2015 pela conduta de destruir 33,76 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
Foi aplicada multa no valor de R$ 255.000,00.
Alega a parte que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e que desenvolve atividade de subsistência em pequena propriedade rural, em assentamento do INCRA.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão ID 1565152413.
O IBAMA apresentou contestação (ID 1645992395) e informou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 1646091894).
Decisão de saneamento prolatada no ID 2142705894.
Em audiência de instrução realizada em 16/10/2024, foram ouvidas as testemunhas Volmir Marin, José de Abreu Silva e Ismael Henrique Strada, arroladas pelo autor (ID 2153553946).
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 2157440449 e pelo IBAMA no ID 2169424657.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Auto de infração.
Prescrição Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exame do mérito depende apenas da apresentação de provas documentais já juntadas aos autos.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano.
O prazo prescricional na lei penal é de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), de modo que se aplica o prazo da lei administrativa: cinco anos.
O auto de infração foi lavrado em 02/03/2015 e o autuado foi notificado no mesmo ato.
A decisão de 1º grau foi proferida em 29/01/2022, quase sete anos após a notificação.
Saliente-se que o parecer instrutório proferido em 19/06/2017 não importou em efetiva apuração do fato, tratando de relatar os principais pontos da autuação e da tramitação do processo (foi apresentada defesa, não houve pagamento da multa etc.) e, ao final, remeter o processo para alegações finais.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Decorridos mais de cinco da notificação do autuado até a decisão de 1º grau, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, é de se reconhecer a inexigibilidade da multa imposta por meio do auto de infração n. 9088526.
Termo de embargo.
Atividade de subsistência.
A parte autora sustentou que o embargo não deve subsistir, uma vez que desempenha atividade de subsistência na área embargada.
Quanto ao referido ponto, o artigo 16 do Decreto n. 6.514/08, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, dispôs que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ele embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O que revela o dispositivo é que as atividades desempenhadas exclusivamente com o fim de subsistência não são passíveis de embargo na forma do artigo 16 do diploma legal citado acima.
Assim, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural, a lei garante a possibilidade de continuar o desempenho da atividade, sendo vedada ao agente ambiental a imposição dessa medida acauteladora, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas.
Quanto ao conceito de atividade de subsistência, a Instrução Normativa do IBAMA n. 10/2012, ao regulamentar os procedimentos para apuração da infração ambiental administrativa, considerou como atividades de subsistência “aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo”, salientando que a pequena propriedade seguiria o regime previsto no inc.
V do art. 3º da Lei n. 12.651/2012, para aquelas situadas em bioma amazônico.
O aludido diploma legal, por sua vez, conceitua como pequena propriedade ou posse rural familiar “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006”, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
No caso em tela, o imóvel embargado tem extensão de cerca de 50,00 hectares, correspondente ao Lote 48 do Projeto de Assentamento Santa Terezinha II, área inferior a quatro módulos fiscais (módulo fiscal no município de Nova Ubiratã/MT é de 90 ha).
Outrossim, a documentação juntada com a exordial, em especial certidão do INCRA indicando que o autor é beneficiário do Projeto de Assentamento (ID 1559421880), nota fiscal de aquisição de insumos rurais (ID 1559421882), declaração de aptidão ao Pronaf (ID 1559421886), cadastro de agricultor familiar (ID 1559421888), registros fotográficos do imóvel rural (ID 1559421889), é indicativa de que a parte autora explora atividade rural em lote de pequena extensão e em regime de economia familiar.
A prova testemunhal produzida em Juízo corroborou as informações contidas na documentação apresentada.
Vejamos: Testemunha Volmir Marin “Que tem lote no assentamento Santa Terezinha II e conhece o lote do Sr.
Frederico; Que o tamanho é de aproximadamente 50 hectares; Que ele cria a bicharada lá, porco, galinha, abacaxi, gado, planta uma lavourinha de soja, milho; Que ele trabalha com a família dele, não tem funcionários.” Testemunha José de Abreu Silva “Que conhece Frederico Pedroso; Que sabe que ele tem um sítio do Assentamento Santa Terezinha II; Que o nome do sítio é Colibri; Que ele cria galinha e porco; Que tem uma pequena plantaçãozinha de soja e milho, tem um gadinho também, pouco; Que ele não tem maquinário; Que ele não tem funcionários, é só ele e a esposa mesmo.” Testemunha Ismael Henrique Strada “Que tem um lote no assentamento Santa Terezinha II; Que conhece Frederico e sabe que ele planta mandioca, cria umas cabeças de gado, tem galinha também, e planta um pouquinho de soja, milho também...” Desse modo, as testemunhas ouvidas reforçaram as alegações do autor de que sua renda advém das atividades desenvolvidas no sítio em que reside.
Assim, os elementos trazidos ao processo são suficientes para demonstrar que a parte autora desempenha atividade de subsistência no imóvel embargado, de modo a atrair a aplicação dos dispositivos supramencionados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a prescrição da pretensão, declarar a inexigibilidade da multa imposta por meio do auto de infração n.º n. 9088526, bem como do termo de embargo n. 622345.
Condeno o IBAMA ao reembolso das custas antecipadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Sentença sujeita NÃO remessa necessária, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte NÃO é superior ao valor previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto pelo IBAMA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
11/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:17
Juntada de alegações/razões finais
-
28/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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25/10/2024 19:33
Juntada de Ata de audiência
-
17/10/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 15:04
Juntada de substabelecimento
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07/10/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
23/09/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:42
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 12:24
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
15/08/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:48
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 12:10
Juntada de contestação
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30/05/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:43
Juntada de documento comprobatório
-
26/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:37
Juntada de manifestação
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17/04/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001637-53.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERICO PEDROZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela provisória para suspensão da multa aplicada no auto de infração 9088526 e do termo de embargo 622345, lavrados em 02/03/2015 pela conduta de destruir 33,76 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
Foi aplicada multa no valor de R$ 255.000,00.
Alega a parte, dentre outras teses, que: (i) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; e (ii) desenvolve atividade de subsistência em pequena propriedade rural, em assentamento do INCRA.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Prescrição da pretensão punitiva.
No que respeita ao termo de embargo, há muito tenho mencionado que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo.
Isso porque o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem, inclusive.
Assim, ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva estatal em relação à multa, nada impede a permanência do embargo a fim de garantir a regeneração da área danificada, já que se trata de medida preventiva da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o fito de evitar o prolongamento de ação lesiva e de dano ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela.
Enquanto não recuperada a vegetação degradada, é legitima a conservação autônoma do embargo sobre a área.
Pensar o contrário seria admitir, em tese, que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar qualquer proteção ambiental estatal sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Seria o mesmo que se admitir a existência de fato consumado na degradação ambiental, permitindo, assim, a continuidade do dano pelo decurso do tempo, sem possibilidade de intervenção de natureza administrativa para reverter a situação.
Tal entendimento é inadmissível quando o assunto é meio ambiente, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 613, a premissa de que a teoria do fato consumado não se aplica em tema de direito ambiental.
Importante acrescentar que, conforme leciona PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), “das sanções previstas no artigo 72 da Lei n. 9.605/98, somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, seguindo o sistema da Lei n. 6.938/81, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo”.
Esta é a interpretação que se coaduna com o sistema erigido pela legislação protetiva ambiental, sendo que as demais medidas, como o embargo, a apreensão de bens utilizados para cometimento de ilícitos, multa diária, devem permanecem inalteradas.
Assim, a prescrição tem o condão de extirpar do ordenamento tão somente a sanção pessoal, ou seja, a multa simples propriamente dita.
Os demais efeitos ocasionados pela autuação permanecerão inalterados em prol da proteção do meio ambiente.
Resta o exame da prescrição alegada em relação ao pedido de suspensão da multa.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O § 3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.º 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois esta se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado a solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 9873/99 (“por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa n.º 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA n.º 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA n.º 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, § 2º, 79, 100, § 2º, da IN IBAMA n.º 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA n.º 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multirreferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA n.º 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto n.º 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama n.º 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA n.º 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei n.º 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do Decreto n.º 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise se dá à luz da IN IBAMA n.º 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente.
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano.
O prazo prescricional na lei penal é de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), de modo que se aplica o prazo da lei administrativa: cinco anos.
O auto de infração foi lavrado em 02/03/2015 e o autuado foi notificado no mesmo ato.
A decisão de 1º grau foi proferida em 29/01/2022, quase sete anos após a notificação., Saliente-se que o parecer instrutório proferido em 19/06/2017 não importou em efetiva apuração do fato, tratando de relatar os principais pontos da autuação e da tramitação do processo (foi apresentada defesa, não houve pagamento da multa etc.) e, ao final, remeter o processo para alegações finais.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Decorridos mais de cinco da notificação do autuado até a decisão de 1º grau, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva Atividade de subsistência.
O artigo 16 do Decreto n.º 6.514/08, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, dispôs que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ele embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O que revela o dispositivo é que as atividades desempenhadas exclusivamente com o fim de subsistência não são passíveis de embargo na forma do artigo 16 do diploma legal citado acima.
Assim, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural, a lei garante a possibilidade de continuar o desempenho da atividade, sendo vedada ao agente ambiental a imposição dessa medida acauteladora, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas.
Quanto ao conceito de atividade de subsistência, a Instrução Normativa do IBAMA n.º 10/2012, ao regulamentar os procedimentos para apuração da infração ambiental administrativa, considerou como atividades de subsistência “aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo”, salientando que a pequena propriedade seguiria o regime previsto no inc.
V do art. 3º da Lei n.º 12.651/2012, para aquelas situadas em bioma amazônico.
O aludido diploma legal, por sua vez, conceitua como pequena propriedade ou posse rural familiar “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006”, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
No caso em tela, cuida-se de área rural de cerca de 50 hectares, denominada Sítio Colibri, Lote 48, no Projeto de Assentamento Santa Terezinha II, em Nova Ubiratã/MT.
A localização do imóvel em área de assentamento é indício de que o autuado desempenha atividade de subsistência no imóvel, com seu cônjuge, cuja destinação é exatamente esta, servir tanto de residência como de meio de trabalho para o trabalhador rural.
Em análise sumária da questão, também não vejo elementos no relatório de fiscalização que militem contra essa presunção.
Defiro o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa aplicada no auto de infração 9088526 e os efeitos do termo de embargo 622345.
Quanto à forma de cumprimento da tutela concedida, os Gerentes Executivos do IBAMA têm se recusado a receber intimações baseados em orientações e ofícios internos segundo os quais seria competência institucional da Procuradoria Federal receber comunicações de processos judiciais.
A legislação citada pelo IBAMA em suas orientações normativas, inclusive a legislação constitucional, cuida de prerrogativa de representação processual e de intimação pessoal.
Não diz que a intimação para cumprimento de decisões judiciais tenha que ter como destinatário o procurador da entidade que demanda ou é demandada em juízo.
Seria sem sentido que fosse assim, pois a efetivação de uma decisão judicial – tutela de urgência, em especial – ficaria sujeita a prévia interpretação do procurador que oficia no processo. É contra a lógica.
E é contra o sistema processual.
Em primeiro lugar, porque os procuradores não respondem pelo descumprimento de ordem judicial.
O novo Código de Processo Civil deixou claro, no artigo 77, § 8º, que o representante legal da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Em segundo lugar, a decisão judicial proferida em pedido de tutela de urgência não pode aguardar até que o procurador diga se ela pode ou não ser cumprida, ou diga de que forma ela poderá ser cumprida.
O agente administrativo é o destinatário natural da ordem e é a ele que deve ser endereçada a intimação para cumprimento da decisão.
Dúvidas sobre a interpretação da ordem judicial não são justificativas para endereçar seu cumprimento à Procuradoria Federal, pois é do juiz – e não do advogado público ou privado – a prerrogativa de esclarecer eventuais obscuridades existentes no decreto antecipatório.
Cumpre ao agente público, em caso de dúvida, comunicar imediatamente ao procurador respectivo, para que este atue “no processo”, interpondo, por exemplo, embargos de declaração ou outro recurso cabível.
A Procuradoria Federal, aliás, é imediatamente intimada, de forma eletrônica, assim que proferida decisão nos autos, antes mesmo da intimação da gerência executiva, não havendo que se falar em violação de sua atribuição institucional de representação judicial da autarquia.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/04/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO PEDROZO - CPF: *32.***.*02-68 (AUTOR)
-
11/04/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
03/04/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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