TRF1 - 0005713-43.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005713-43.2019.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EBER JONHES PAES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TAYNARA LAURENTINO LOPES - RO9378 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Vistos em inspeção I - Relatório Cuida-se de embargos à execução interpostos por EBER JONHES PAES GUIMARÃES contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), qualificados nos autos, objetivando a declaração de impenhorabilidade do único imóvel de sua propriedade, a extinção da desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja extinta em relação ao embargante, anulação da intimação para manifestação sobre os embargos de declaração e levantamento da penhora junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis.
Pugnou pela condenação em honorários advocatícios.
Instruiu o feito com procuração, cópia da execução fiscal nº 0007842-31.2013.4.01.4100 e documentos (id. 176383375).
Impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional) aduzindo: a) regularidade da intimação do embargante via diário da justiça da decisão prolatada nos embargos de declaração junto a execução fiscal; b) regularidade do redirecionamento da execução fiscal nº 0007842-31.2013.4.01.4100 ao embargante, nos termos do art. 135, III, do CTN; c) reconhecimento do pedido de impenhorabilidade do bem imóvel do embargante e inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios.
As partes não se manifestaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamento DAS PUBLICAÇÕES NA EXECUÇÃO FISCAL Nos termos do art. 27 da Lei nº 6.830/80, as publicações nas execuções fiscais poderão ser feitas resumidamente com referência ao número do processo, do juízo, das partes e dos seus advogados, suficientes para sua identificação.
No caso, houve a regular publicação do despacho para manifestação sobre os embargos de declaração apresentados nos autos da execução fiscal (Id. 176383375 – folhas 156 e 156v dos autos físicos da execução fiscal).
Na referida decisão foi incluído o embargante como responsável tributário pelo crédito exequendo.
Posteriormente o embargante foi citado pessoalmente para pagar o débito (Id. 176383375 – folhas 160 e 160v dos autos físicos da execução fiscal) e, não havendo o pagamento, foi efetuada a penhora do imóvel objeto dos presentes embargos, sendo intimado pessoalmente da referida penhora (Id. 176383375 – folhas 199, 199v e 200 dos autos físicos da execução fiscla) donde se iniciou o prazo para a apresentação dos presentes embargos à execução.
Portanto, verifica-se que todas os atos processuais foram realizados de forma regular, oportunizando a ampla defesa do executado que o faz, inclusive, através dos presentes embargos à execução.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Conforme constam na execução fiscal embargada, o redirecionamento da execução ocorreu em razão da dissolução irregular da empresa executada e o embargante figurou como sócio-administrador no período dos fatos geradores do tributo em execução.
No caso, a decisão impugnada está em consonância com a atual jurisprudência do STJ sedimentada sob o rito das demandas repetitivas nos REs 1201993/SP e 1145563/PR no Tema 444, vejamos: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA No presente caso, a União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido da parte embargante quanto a natureza de bem de família do imóvel penhorado, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, 1º, I, da Lei n. 10.522/2002.
O Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, do CPC).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, os termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, dispõe que são indevidos honorários sucumbenciais nas demandas contra a fazenda pública quando há o reconhecimento do pedido na primeira oportunidade de manifestação quanto as alegações da parte contrária.
No caso, a embargante pugnou pelo reconhecimento do bem de família e a Fazenda Nacional acatou as razões da executada na primeira oportunidade que veio a se pronunciar nos autos (Id. 235029357).
Portanto, é o caso de não condenação em honorário sucumbenciais.
Registre-se que o referido dispositivo legal não foi revogado pelo atual Código de Processo Civil, está em consonância com seus princípios informadores, nos termos dos artigos 3º e 4º, do CPC, e na vanguarda processual, quando cria incentivos para a redução da cultura da litigiosidade.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: A autora apelou somente para obter a verba honorária de 10% a 20% da condenação decorrente da sentença de procedência da demanda ajuizada para desobrigar-se do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições para entidade de previdência privada (fls. 145-9).
Apelação.
O recurso é manifestamente improcedente (CPC, art. 557).
Na contestação, a União/ré afirmou que "no mérito,... deixa de contestar", reconhecendo, assim, a procedência do pedido (fl. 120).
Caso em que está isenta da verba honorária, como prevê o ar. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.231.971/RS, r.
Ari Pargendler, 1ª Turma do STJ em 11.03.2014: 1.
Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado nos embargos do devedor, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002.
Remessa. "É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995" (Súmula 556/STJ).
DISPOSITIVO Nego seguimento à apelação da autora e à remessa oficial, ficando mantida a sentença.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 04.03.2016.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS.
Desembargador Federal Relator. (ApReeNec 0051094-84.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, E-DJF1 15/03/2016 PAG 1022.)
III - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos de nulidade do redirecionamento da execução fiscal e da intimação (art. 487, I, do CPC) e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido quanto à declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0007842-31.2013.4.01.4100.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC.
Deixo de condenar a parte embargada em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 0007842-31.2013.4.01.4100.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ ASSINANTE -
25/11/2020 19:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 16:20
Decorrido prazo de EBER JONHES PAES GUIMARAES em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 21:33
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2020 20:50
Decorrido prazo de EBER JONHES PAES GUIMARAES em 27/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:18
Juntada de impugnação
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16/04/2020 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 16:36
Conclusos para decisão
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20/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 15:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 15:53
Juntada de Outros documentos
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14/02/2020 11:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2019 17:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminhado para digitalização.
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16/12/2019 17:14
MIGRACAO PJe CANCELADA - Encaminhado para digitalização.
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20/11/2019 10:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2019 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2019 16:40
Conclusos para decisão
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11/07/2019 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2019 11:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 11:38
INICIAL AUTUADA
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03/07/2019 09:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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