TRF1 - 1001206-92.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001206-92.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:MOACIR PEDRINHO MEOTTI e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de MOACIR PEDRINHO MEOTTI e ÁLIDA POMPERMAYER MEOTTI, objetivando uma área com 2,2124 ha, parte de um todo maior registrado de 484,00 ha, denominada “Fazenda Santa Inês”, localizada no município de Cláudia/MT, matriculado sob o n. 1.040 no CRI de Cláudia/MT.
Na petição inicial a parte expropriante requereu, ainda, a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho para manifestar eventual interesse no feito.
Segundo consta, os expropriados já teriam firmado acordo extrajudicial em relação ao valor da indenização pela desapropriação, sendo que a indenização correspondente a todas as benfeitorias/obras e melhorias existentes na área já foram pagas, restando o pagamento da indenização da terra nua.
Prossegue discorrendo que a ação de desapropriação foi ajuizada tão somente em razão de possível reivindicação da área por parte do Espólio acima mencionado.
Comprovado o depósito judicial (Id n. 25523581).
Decisão deferindo a imissão provisória na posse da área expropriada (Id n. 28334481), sendo a expropriante devidamente imitida na posse (Id n. 468305383).
Intimado, o Espólio de Oscar Hermínio manifestou interesse no feito (Id n. 41989024).
Efetuada a citação dos expropriados (Id n. 42749981).
Expedido edital de conhecimento de terceiros (Id n. 773289472).
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (Id n. 1555180386).
Decisão proferida no Id n. 1537871437. É o relatório.
Decido. a) Do Espólio de Oscar Hermínio.
Conforme mencionado alhures, na petição inicial a expropriante requereu a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho para manifestar eventual interesse no feito.
Depreende-se dos autos que o aludido Espólio, em um primeiro momento, manifestou interesse na causa.
No entanto, não trouxe provas concretas de que o domínio da área aqui expropriada (matrícula n. 1.040 do CRI de Cláudia/MT) é controvertido e está sendo discutido em ação própria (ex: cópia da inicial proposta no juízo estadual e demais documentos).
Ademais, posteriormente, sobreveio nova manifestação, asseverando o seu desinteresse na presente ação em razão de acordo entabulado com os expropriados na ação reivindicatória (Id n. 1604351355).
Assim, considerando a ausência de documentos comprobatórios de que o domínio da área aqui expropriada é controvertido e está sendo discutido em ação própria, o desinteresse afirmado pelo Espólio em petição juntada aos autos em razão do suposto acordo (Id n. 1604351355), bem como a matrícula imobiliária em nome dos proprietários registrais Moacir Pedrinho Meotti e Álida Pompermayer Meotti (Id n. 23020078), não há que se falar em dúvida sobre o domínio da área. b) Da revelia.
Constato que os expropriados, apesar de devidamente citados (Id n. 42749981), não apresentaram contestação, razão pela qual DECRETO a revelia, consoante art. 344 do CPC.
Sabe-se, entretanto, que a revelia nas ações de desapropriação não implica a aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização da perícia com o objetivo de avaliar o justo preço.
Contudo, constato que o ajuizamento da demanda se deu apenas em razão da suposta discussão sobre o domínio, assim como a expropriante e os expropriados já haviam firmado acordo extrajudicialmente em relação a indenização da terra nua, de modo que a produção de prova pericial se torna desnecessária. c) Da homologação do preço.
Extrai-se dos autos que a expropriante e os expropriados firmaram Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação de Terra Nua, Obras e Trabalhos de Melhorias da Terra e Benfeitorias Não Reprodutivas (Id n. 23020081).
Denota-se da Escritura Pública que os expropriados concordam com o preço oferecido pela expropriante a título de indenização da terra nua propriamente dita.
Nesse sentido: “[...] CLÁUSULA TERCEIRA – Que por esta escritura e na melhor forma de direito a PROMISSÁRIA EXPROPRIANTE compromete-se a desapropriar o imóvel antes citado, com área de 2,2124 ha (dois hectares, vinte e um ares e vinte e quatro centiares), pelo valor total de R$ 37.574,00 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais), sendo R$ 26.945,92 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) referentes às obras e trabalhos de melhorias das terras e benfeitorias não reprodutivas identificadas na área e R$ 10.628,08 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos) referente aos direitos sobre a terra nua. [...] Parágrafo Primeiro.
O valor de R$ 10.628,08 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos) relativos à indenização da terra nua propriamente dita será depositado em conta judicial em ação de desapropriação a ser proposta pela PROMISSÁRIA EXPROPRIANTE, em razão de aparente dúvida sobre o domínio do imóvel”.
Dessa forma, atentando-se ao acordo de vontades sobre o valor da indenização correspondente à terra nua e as disposições legais acerca do negócio jurídico, o preço da indenização deve ser homologado.
Indo avante, verifico que, embora tenha sido publicado o edital de conhecimento de terceiros no Diário de Justiça Eletrônico - sem oposição, a expropriante não comprovou publicação do citado edital em jornais de grande circulação.
Dito isso, a fim de se evitar qualquer declaração futura de nulidade, determino que a Secretaria efetue a intimação da expropriante para comprovação da publicação do Edital de Conhecimento de Terceiros expedido no Id n. 773289472 em jornais de grande circulação.
Por todo o exposto, comprovada a publicação do Edital de Conhecimento de Terceiros expedido no Id n. 773289472 e sem oposição de terceiros, HOMOLOGO o valor oferecido a título de indenização da terra nua (R$ 10.628,08), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Reconheço, ainda, os expropriados Moacir Pedrinho Meotti e Álida Pompermayer Meotti como titulares do direito à indenização pela perda da propriedade.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários.
O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado atualizada (artigo 34, Decreto-Lei 3.365/41), certidão da matrícula do imóvel atualizada desprovida de quaisquer ônus, documentos pessoais dos expropriados e certificação do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Consigno, por fim, que a análise de eventual pedido de levantamento de valores será realizada por este Juízo após a juntada dos documentos mencionados acima, intimação da expropriante, da União e do cumprimento das diligências aqui definidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União, devendo os expropriados serem intimados pessoalmente da presente sentença.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS Nº 02/2021 PRAZO: 10 (dez) dias PROCESSO: 1001206-92.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A RÉU: MOACIR PEDRINHO MEOTTI e outros FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS acerca da presente ação de expropriação de uma área de terras com 2,2124ha, parte de um todo maior com 484,00ha, localizada no Município de Cláudia/MT, conforme planta e memoriais descritivos dos presentes autos, que passam a fazer parte desta decisão, devidamente matriculada sob o nº 1.040, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia/MT, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, n° 2082, R-38, Sinop – MT, CEP 78557-267,Telefone (66) 3211 - 1405 – E-mail: [email protected] SINOP, 14 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCEL QUEIROZ LINHARES JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE SINOP/MT -
23/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:18
Expedição de Edital.
-
07/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:35
Expedição de Ofício.
-
05/12/2019 15:01
Juntada de Ofício
-
07/10/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:54
Juntada de Ofício
-
06/05/2019 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2019 08:28
Decorrido prazo de MOACIR PEDRINHO MEOTTI em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 08:28
Decorrido prazo de ALIDA POMPERMAYER MEOTTI em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 17:48
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 08/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 18:10
Juntada de diligência
-
25/03/2019 18:10
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2019 18:10
Mandado devolvido cumprido
-
21/03/2019 17:11
Juntada de contestação
-
18/03/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2019 20:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 20:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 06/03/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:54
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/02/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 18:49
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2019 19:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2019 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2018 10:36
Juntada de manifestação
-
03/12/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/11/2018 16:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2018 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004288-94.2023.4.01.3300
Jorge Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandra Gomes dos Santos Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2023 21:13
Processo nº 1024085-47.2023.4.01.3400
Maria Celina de Sousa Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vera Lucia Gomes Meniquete
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 18:07
Processo nº 1002694-32.2021.4.01.4103
Irleuza Kruger de Oliveira
Luciara Gerente Geral da Caixa Economica...
Advogado: Israel de Souza Feriane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 12:27
Processo nº 1010483-14.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Ana Paula Medeiros Santos
Advogado: Amanda Martins da Paixao Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 09:06
Processo nº 1023777-11.2023.4.01.3400
Rapido Expresso Transportes Eireli
Diretor Geral da Agencia Nacional de Tra...
Advogado: Weuler Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 15:03