TRF1 - 1002694-32.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:39
Juntada de outras peças
-
18/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 09:53
Juntada de outras peças
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12/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:21
Juntada de informação de prevenção negativa
-
18/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Informação
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15/02/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:58
Juntada de outras peças
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06/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 08:59
Decorrido prazo de IRLEUZA KRUGER DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIARA GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGENCIA PIMENTA BUENO 2783 em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de IRLEUZA KRUGER DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002694-32.2021.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRLEUZA KRUGER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 POLO PASSIVO:LUCIARA GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGENCIA PIMENTA BUENO 2783 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto por IRLEUZA KRUGER DE OLIVEIRA face à Sentença ID 987565667.
A embargante alega omissão na Sentença, sustentando que não houve análise do pedido liminar para que a embargada disponibilizasse o saque dos valores vinculados a sua conta de FGTS.
A embargada apresentou contrarrazões intempestivamente. É o breve relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Inicialmente, as contrarrazões não serão analisadas, em razão da intempestividade.
A decisão não foi omissa, uma vez que analisou o pedido liminar para determinar que a embargada adotasse as medidas necessárias para a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
Com efeito, o pedido liminar e de mérito eram os mesmos.
O dispositivo da sentença concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias para a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, desde que o único óbice seja o motivo da impetração, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Desse modo, não há que se falar em omissão da sentença.
Verifico também que a embargada liberou parcialmente o valor depositado na conta vinculada.
O saldo do FGTS da embargante era de R$ 19.021,17 e a embargada liberou R$ 9.149,66.
A embargada sustenta que existe óbice à liberação integral do saldo, uma vez que a embargante teria realizado a opção de saque aniversário e que só poderia levantar o saldo restante do FGTS após quitação do empréstimo vinculado ao saque aniversário, de acordo com o id 1030536276.
Conforme se verifica no dispositivo da sentença, a liberação total dos valores ficou condicionada a inexistência de outros impedimentos.
Por sua vez, a embargante sustenta que já efetuou o pagamento do empréstimo vinculado ao saque aniversário, anexando o comprovante ID 1401402779.
Entretanto, o comprovante do pagamento não comprova a quitação referente ao empréstimo vinculado ao saque aniversário.
Inicialmente, os valores não são idênticos.
A embargante sustenta que o valor do empréstimo foi de R$ 2.188,15, enquanto que o comprovante de pagamento foi no valor de R$ 2.028,31.
Ressalto ainda que o comprovante de pagamento anexado possui como descrição apenas a informação de “pagamento CDC antecipação”.
Portanto, não é possível saber se o pagamento foi referente ao empréstimo vinculado ao saque aniversário, razão pela qual não reconheço ilegalidade no ato da embargada reter os valores restantes.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/03/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 09:48
Cancelada a conclusão
-
23/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 18:51
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 12:55
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:52
Juntada de embargos de declaração
-
21/03/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:34
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCIARA GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGENCIA PIMENTA BUENO 2783 em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 17:11
Expedição de Intimação.
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22/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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11/11/2021 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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