TRF1 - 1004498-81.2020.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/07/2023 16:57
Juntada de Informação
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26/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 22:02
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DO EGITO COELHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON DO EGITO COELHO FILHO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:15
Decorrido prazo de RENATA ALMEIDA DO EGITO COELHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA DO EGITO COELHO em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:40
Juntada de apelação
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13/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:17
Publicado Intimação polo passivo em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 02:17
Publicado Intimação polo passivo em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004498-81.2020.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON DO EGITO COELHO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO FREITAS DO EGITO COELHO - DF04111, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685, MATILDE DE ALMENDRA FREITAS DO EGITO COELHO - DF02622 e BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ESPÓLIO DE WILSON DO EGITO COELHO, imputando-lhe a prática dos ilícitos previstos no art. 10, II e XI e art. 11 da Lei de n°8.429/92, referentes a irregularidades cometidas na aplicação dos recursos federais atinentes às obras do PORTO MARÍTIMO DE LUÍS CORREIA/PI, que foram objeto de convênios firmados entre SECRETARIA ESPECIAL DOS PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – SEP e a SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ – SETRANS, especificamente, o Convênio de n° 003/2007, no valor de R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais); e o Termo de Compromisso SEP/PR de n° 003/2009, na quantia de R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais).
Segundo Parquet, o ex-agente público da SEP teria atestado pagamentos: (1) sem observância dos preços constantes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, bem como sem exigir o detalhamento de composições unitárias e notado falhas na apuração dos quantitativos de serviços na composição da taxa de bonificação e despesas indiretas – BDI e nos preços unitários, o que gerou um sobreço na ordem de R$ 1.184.261,85 do Contrato de n° 59/2018 e de R$ 2.631.818,88 no Contrato de n° 34/2010; e (2) subsidiados por atestes indevidos, por serviços não executados nos referidos contratos.
A referida demanda é resultante de sucessivos desmembramentos da Ação de Improbidade de n° 0001477-61.2013.4.01.4002.
Deferida a indisponibilidade dos bens do réu (fls. 44/45) Em sua defesa, o falecido arguiu que, na condição de funcionário da SEP: (a) não sua atribuição fiscalizar os pagamentos e acompanhar a obra portuária, nos termos do art. 8° e 9º do Decreto de n° 6.116/207; e (b) que a acusação se baseia na delação do engenheiro responsável pelos atestes falsos, ANDERSON CASTELO BRANCO (fls. 672/678).
Determinado o primeiro desmembramento dos autos, incluindo-se o de cujus no Processo de n° 0000299-67.2019.4.01.4002 (fl. 819).
Noticiada a morte de WILSON DO EGITO COELHO FILHO (fls. 839/841) Recebida a petição inicial contra os réus MARLUS FERNANDO DE BRITO MELO, ANDERSON CASTELO BRANCO e VIVALDO TAVARES GOMES, determinando-se o desmembramento contra os sucessores de WILSON DO EGITO COELHO FILHO em razão de seu falecido (fls. 842/844) Citado, o espólio de WILSON DO EGITO COELHO FILHO apresentou contestação, reiterando as matérias da defesa prévia (ID de n° 542540422).
O MPF, em sua manifestação, requereu: (i) a juntada de cópia dos elementos de prova constantes na Ação Improbidade de nº 1477-61.2013.4.01.4002, mormente o Relatório de Fiscalização nº 24/2010-CISET/CC/PR, Parecer n° 004/2011 da CGE/PI, Inquérito Policial nº 104/2011-4-DPF/PHB/PI, laudos periciais de engenharia e contábil-financeira da Polícia Federal e acórdão 3638/2013-TCU-Plenário, de 10/12/2013, e Inquérito Civil nº 1.27.000.000459/2008-70; e (ii) a devolução do prazo legal para elaborar e juntar réplica à contestação (ID de n° 655311510).
Decisão intimando o Parquet a se manifestar a respeito das repercussões da Lei de n°14.230/2021 (ID de n° 841739550) O Ministério Público defendeu a irretroatividade da Lei de n° 8.429/92 (ID de n°861724546).
A parte autora requer aplicação da da Lei de n° 14.230/2021, inclusive, com a supressão da modalidade culposa de improbidade e aplicação da prescrição retroativa (ID de n°908683062) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que MPF sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei de nº 14.230/2021, requerendo o prosseguimento do feito.
No entanto, entendo que as normas de direito material sancionador têm aplicação imediata para todos os casos ainda em curso e sem trânsito em julgado, desde que mais benéficas, sempre que a lei nova altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
Para tanto, não se faz necessário invocar o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, inciso XL), mas os simples princípios gerais do direito público tais como os da legalidade estrita e da isonomia, nos termos do art. 5º, caput e inciso II, c/c art. 37 da Constituição, que incidem inequivocamente também sob o direito sancionador civil, conforme se depreende do art. 1°, §4º, da Lei de n° 8.429/92 e do art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei, bem como a previsão de novos requisitos para enquadramento do ato como improbidade administrativa, devem ser levadas em consideração nos processos em curso, sendo iniquíssimo se sustentar condenação, com a consequente imposição de severas penalidades aos particulares, por ação não mais timbrada como ilegal ou ímproba.
Esse, aliás, sempre foi entendimento defendido, com relativa tranquilidade, pela jurisprudência majoritária: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de n° 1119, decidiu pela retroatividade das normas sancionadoras mais benéficas trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, excetuadas as regras de prescrição (de aplicação imediata), definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Superada a questão acima, analiso o mérito das imputações.
Compulsando os autos, diante das novas disposições trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, em especial, pela criação do rol taxativo e a supressão dos incisos I e II do art. 11 da Lei de n° 8.429/92, observo de pronto que todas as acusações capituladas no art. 11, caput e incisos I e II, da LIA carecem de enquadramento típico, pelo que vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Na oportunidade, repise-se que o Legislador suprimiu o rol exemplificativo contido na expressão “notadamente” da anterior redação do art. 11 da Lei de nº 8.429/92, sob a justificativa de evitar “condenação ex post facto”, conforme se depreende do teor dos relatórios da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal: A Emenda nº 5, do Senador Lasier Martins, que mantém a expressão “notadamente” ao final do caput do art. 11 da LIA, para deixar expresso que as condutas ilícitas arroladas no artigo não esgotam os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública e mantém o inciso I do mesmo art. 11, que tipifica como ato de improbidade administrativa praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
A justificação da Emenda argumenta que a revogação da expressão “notadamente” e do inciso I aumentará a impunidade, sendo que permitir que seja consignado rol taxativo para proteção dos princípios da administração pública diminuirá a responsabilização de agentes estatais que incorram em condutas graves.
Guardada a deferência ao Senador Lasier Martins, a transformação do rol do artigo 11 da LIA de exemplificativo para taxativo é de ampla demanda da doutrina e da jurisprudência, reconhecida inclusive pela imprensa e pela sociedade civil.
Para além da conveniência e oportunidade política da medida, juridicamente, o rol aberto de condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública fomenta casos de condenações ex post facto, ou seja, sem a observância da devida reserva legal em matéria sancionatória, pelo que entendo pela rejeição da Emenda.[1] - quanto à Emenda nº 63, da Senadora Mara Gabrilli, que está propondo alterar a redação dada pelo art. 2º do projeto ao caput do art. 11 da LIA, para manter no final do dispositivo a expressão “notadamente”, com o fim de deixar expresso que as condutas ilícitas arroladas no artigo não esgotam os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, cabe ponderar que a transformação do rol do artigo 11 da LIA de exemplificativo para taxativo é de ampla demanda da doutrina e da jurisprudência.
O rol aberto de condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública fomenta casos de condenações ex post facto, ou seja, sem a observância da devida reserva legal em matéria sancionatória.
Por essa razão, opinamos pela rejeição da Emenda nº 63[2]; Também na Câmara dos Deputados o rol taxativo foi enaltecido para “garantir a necessária segurança jurídica ao gestor”: Nesse sentido, a principal alteração em relação ao primeiro relatório que deve ser ressaltada diz respeito aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11).
Após um longo debate com a comunidade especializada, chegou-se ao entendimento que a exclusão por completo deste tipo de improbidade não seria a melhor opção legislativa, haja vista a necessidade de se imporem sanções mais severas aos agentes públicos que pratiquem atos que causem inequívoca ofensa aos princípios consagrados pelo ordenamento constitucional.
Optou-se, então, pela retomada da redação anterior do artigo 11, porém estabelecendo um rol taxativo para as condutas caracterizadoras de improbidade por ofensa aos princípios administrativos.
A solução pretende, ao mesmo tempo, prestigiar a proteção aos predicados constitucionais e garantir a necessária segurança jurídica ao gestor público.[3] Merecedora ou não da justa crítica pela sociedade, a imposição do rol taxativo não me parece inconstitucional, de modo que a novel lei, alterando a tipicidade dos atos previstos no art. 11 da Lei de n° 8.429/92, por ser norma mais favorável, retroage para beneficiar os acusados.
De igual modo, todas as imputações capituladas nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de n° 8.429/92 sem a devida demonstração do dolo específico, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei de n° 8.429/92, merecem ser rejeitadas liminarmente, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92 que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fins de promover a adequação do julgado e negar provimento à apelação do MPF. (TRF1, EDAC 0002138-09.2014.4.01.4001, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022).
Assim sendo, preliminarmente, rejeito parcialmente a inicial, excluindo as seguintes acusações por carência ou de enquadramento típico ou do dolo específico exigido: (1) ter apresentado ou aceitado ou dado continuidade à obra com projeto-básico e executivo constando indefinições e deficiências, bem como sem os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, o que resultou na contratação de etapas sem funcionalidade imediata, imputado nos termos do art. 10, caput e XI e 11, caput e I, da Lei de n° 8.429/92; (2) autorizar alteração do objeto pactuado sem justificativa, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (3) permitir a utilização de projeto por empresa subcontratada, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (4) pagamentos sem observância dos preços do SINAPI, falhas na apuração dos quantitativos de serviços e na composição das taxas de BDI e dos preços unitários, imputados nos termos do art. 10, caput e XI e 11, caput e I, da Lei de n° 8.429/92 (5) omitir-se de levar para análise jurídica as minutas dos editais, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (6) contratar para realização da obra empresa que tem em seu quadro servidor com vínculo efetivo, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92; (7) não promover o depósito da contrapartida do convênio em sua integralidade, deixando de gerar rendimentos, imputado nos termos do art. 10, caput e XI e 11, caput e I, da Lei de n° 8.429/92; e (8) realizar operação financeira irregular, transferindo o aporte de R$ 3.000.000,00 da conta específica convênio para conta do Tesouro, ainda que devolvidos posteriormente, imputado nos termos do art. 11, caput e I da Lei de n° 8.429/92.
Tais irregularidades, embora possam servir para reforçar a conclusão quanto à ocorrência de outros atos de improbidade remanescentes, notadamente, quando tomadas em conjunto, não configuram autonomamente um ato de improbidade em si, seja por carência de enquadramento típico no rol taxativo do art. 11, seja por per se não evidenciarem o dolo específico previsto no art. 3º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Pelo exposto, rejeito parcialmente a inicial, nos termos do art. 17, §§6º, II e 6º-B da LIA, por falta de elementos mínimos do enquadramento típico e do dolo específico, para fins de imputação autônoma dos itens acima como ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de que tais irregularidades sejam tomadas em conjunto para reforçar a conclusão quanto às acusações admitidas remanescentes.
Diante disso, em que pese a intricada teia de imputações formuladas pelo Ministério Público, pode-se reduzir e resumir suas acusações, por economia e objetividade, em 04 (quatro) pontos cardeais: (1) o direcionamento da Concorrência de n° 001/2008 em favor CONSÓRCIO STAFF/PAULO BRÍGIDO, resultante do Contrato de n° 59/2008, referente à 1ª etapa da obra portuária, no valor de R$ 9.649.727,17 (nove milhões, seiscentos e quarenta e nove, setecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), acrescidos após aditivo de R$ 2.409.097,22 (dois milhões e quatrocentos e nove mil e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), através de cláusulas restritivas da competição, onde se exigiu, para qualificação econômico-financeira, cumulativamente, capital social mínimo de 10% do valor contrato e prestação de garantia no percentual de 1%, bem como por meio de um orçamento com sobrepreço de 31,75% em comparação aos preços praticados no mercado, o que configura o ilícito tipificado no art. 10, VIII da Lei de n° 8.429/92; (2) o direcionamento da Concorrência de n° 11/2010 em favor CONSÓRCIO STAFF/PAULO BRÍGIDO, resultante do Contrato de n° 34/2010, referente à 2ª etapa da obra portuária, no valor de R$ 14.308.649.87 (catorze milhões e trezentos e oito mil e seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), por meio da criação de nova exigência de experiência, em desconformidade com o projeto básico, referente à execução de “mil metros de cravação de estacas pré-moldadas em concreto sobre flutuante com lâmina d’água de 7,0”, da previsão de execução de obras do Módulo IV que já haviam sido medidas no Contrato de n° 59/2008, do não envio da minuta do edital para apreciação da procuradoria estadual, e da aprovação de um orçamento com sobrepreço de 24,41%, o que configura o ato improbo tipificado no art. 10, VIII da Lei de n° 8.429/92; (3) desvios dos recursos públicos, praticados por meio do pagamento por serviços não executados ou executados em quantidade e qualidade inferior a exigida, viabilizados através da emissão de 8 (oito) boletins de medição falsos, durante a execução do Contrato de n° 59/2008, que superfaturam a obra no valor de R$ 5.117.491,41 (cinco milhões cento e dezessete mil e quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), consistentes (a) da não instalação do canteiro; (b) da não realização da prova carga das estacas dos módulos I e II e ensaios de pit; (c) da baixa resistência do concreto da superestrutura sobre estacas existentes nos módulos II, III e IV; (d) do volume de construção dos módulos II, III e IV inferior ao pago; (e) do não fornecimento das estacas pré-moldadas, mas aproveitamento das existentes [cravação de estacas]; (f) da remoção, deslocamento terrestre em água de estacas existentes [cumprimento das estacas remanescentes é de 21,08 m e não de 25 m como pago] e (6) do aproveitamento do bloco de rocha, deixado por obras anteriores, para execução do enrocamento para fins de recuperação/complementação do braço do molhe, o que configura o ato improbo tipificado no art. 10, XII da Lei de n° 8.429/92; ; e (4) desvios dos recursos públicos, praticados por meio do pagamento de reajustes sobre a 1ª a 4ª medições do Contrato de n° 59/2008, no valor de R$ 420.551,51 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), em razão da aplicação de índice de correção não contratado e majorado e incidente sob base de cálculo aumentada em vista dos serviços não executados constantes das referidas medições, o que configura o ato improbo tipificado no art. 10, XII da Lei de n° 8.429/92.
Tomando mais especificamente as acusações formuladas contra o ex-servidor da SEP, WILSON DO EGITO COELHO, ora representado por seu espólio, vê-se que consistem em supostamente ter o réu atestado pagamentos: (1) sem observância dos preços constantes no SINAPI, bem como sem exigir detalhamento de composições unitárias ou notado falhas na apuração dos quantitativos de serviços na composição da taxa de bonificação e despesas indiretas – BDI e nos preços unitários; e (2) subsidiados por atestes indevidos por serviços não executados nos referidos contratos.
Entretanto, analisando a petição inicial e seus documentos, observa-se claramente que tais imputações carecem não somente de lastro mínimo probatório quanto à veracidade dos fatos e ao dolo específico, mas não há sequer descrição objetiva de como o ex-servidor da SECRETARIA ESPECIAL DOS PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SEP atuou ou poderia atuar na chancela de tais pagamentos superfaturados, uma vez que estes foram realizados no âmbito da SECRETARIA DE TRANSPORTES DO PIAUÍ - SETRANS, órgão que ficou responsável pela execução do PORTO DE LUÍS CORREIA/PI, e pela contratação e pagamento do CONSÓRCIO STAFF/PAULO BRÍGIDO.
Não há um ato concreto, indicado pelo Ministério Público, onde o falecido tenha autorizado ou concorrido para quaisquer (1) dos 08 (oito) pagamentos superfaturados dos boletins de medição realizados durante o Contrato de n° 59/2008, tampouco que tenha colaborado (2) para o pagamento dos 04 (quatro) reajustamentos indevidos, incidentes sobre as 04 (quatro) primeiras medições do do Contrato de n° 59/2008, tampouco, de sua participação no (3) direcionamento das Concorrências de n° 001/2008 e 11/2010, a partir da inclusão de cláusulas restritivas de competição, que favoreceram o licitante-vencedor, o CONSÓRCIO STAFF/PAULO BRÍGIDO, ocasionando um sobrepreço do valor contratado.
Diferentemente de outros os agentes da SETRANS, não consta indícios de que o de cujus tenha: (1) atestado a realização de serviços não executados, (2) assegurado a disponibilidade financeira para pagamento indevido, (3) encaminhado para pagamento boletins de medição falsos, (4) aditivado o contrato sem justificativa ou planilha, (4) inserido índice de correção monetária indevido; (5) ordenado o pagamento de boletins de obra falsificados, (5) ordenado ou promovido o pagamento de reajustes indevidos, em percentuais superiores ao contratado, sob base de cálculo majorada pelos serviços não realizados, (6) direcionado o procedimento de licitação em favor do Consórcio e (7) ou outros favorecimentos.
Com efeito, a presente acusação baseia-se exclusivamente nos termos da “delação” feita pelo engenheiro da SETRANS e responsável pelos atestes indevidos, ANDERSON CASTELO BRANCO, que declarou que o ex-servidor WILSON DO EGITO COELHO detinha conhecimento de todos os boletins e atestes falsos.
Ocorre que, nos termos do art. 3º- A da Lei de n° 12.850/2013, a colaboração não é uma espécie probatória, mas um meio de obtenção de provas, cuja natureza não é outra que não de negócio jurídico processual.
Sua eficácia e valor depende do grau de sua utilidade para o alcance dos resultados previstos no art. 4° da referida lei, in verbis: LEI DE N° 12.850/2013 Art. 3º-A.
O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. (...) § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. (...) § 16.
Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória.
Em outro termos, a colaboração premiada não é, per se, uma prova, mas um instrumento para obtenção de provas, isto é, seu valor, sua utilidade e sua eficácia dependem essencialmente dos elementos probatórios, os chamados elementos de corroboração (documentos, testemunhas, arquivos etc.), que o delator traz ou indica para comprovar sua narrativa (art. 3°, §§3º e 4º, da Lei de n° 12.850/2013).
Esse aspecto precisa ser salientado para que os órgãos persecutórios não formulem suas acusações com base em delações frágeis e carentes de elementos, levando o instituto ao descrédito e abalando a confiança no sistema de Justiça.
Ou pior: para que inocentes não sejam arrastados a processos sancionadores, tendo sua reputação arruinada por delações temerárias, entabuladas por indivíduos que, desesperados por benefícios, delatam a qualquer um e confessam até o que não fizeram.
Em razão disso, é que a própria lei veda o recebimento da denúncia ou a condenação, quando fundadas apenas nas declarações do colaborador (art. 4°, §16 da Lei de n°12.850/2013), pois suas palavras equivalem à simples confissão ou depoimento de corréu, que, por não ser parte desinteressada, depende da harmonia com as demais provas, especialmente para se estender aos demais.
Em síntese, a colaboração tem sua eficácia e extensão limitada às provas que traz.
Desacompanhada de elementos probatórios, não passa de simples confissão, cujo valor depende de sua harmonia com as demais provas produzidas, e por isso não pode sustentar a justa causa da acusação, tampouco uma condenação.
No caso dos desvios da obra do PORTO DE LUÍS CORREIA/PI, o colaborador ANDERSON CASTELO BRANCO, além de não trazer quaisquer provas consigo, apresentou a chamada “confissão qualificada”, que é quando o acusado, confessando os fatos que lhes são imputados, agrega ao relato matérias defensivas que excluem sua responsabilidade, de modo que sua delação desrespeita o disposto no art. 3°- A, §§ 3º e 4 da Lei de n° 12.850/2013, pois, além de carente de elementos de corroboração, sequer reconhece a ilicitude e o caráter criminoso de seus atos.
Tomadas estritamente as declarações do colaborador, não se pode falar em “desvios”, pois os atestes falsos não objetivavam a apropriação dos recursos, mas sim viabilizar etapas necessárias que não haviam sido previstas pelo deficiente projeto-básico.
A chamada “química”, para delator, foi apenas um meio, ainda que irregular, para dar andamento à obra, e não um expediente para apropriação dos recursos públicos.
Suas declarações de que os demais corréus detinham conhecimento dos atestes falsos não se deve a “colaboração”, mas ao desenvolvimento de sua linha defensiva no sentido de que buscou com tais “químicas”, a partir dos recursos previstos, e com aval dos gestores públicos e dos construtores, finalizar a obra portuária.
A delação do engenheiro ANDERSON CASTELO BRANCO, por ser carente de elementos de corroboração, equivale a simples confissão do corréu, e ainda mais de natureza qualificada, cujo valor e a extensão só serve para elucidar e esclarece a dinâmica das provas documentais, técnicas e periciais já trazidas.
Isoladamente, porém, não é lastro probatório suficiente para ensejar a justa causa da ação penal ou de improbidade, nos termos do art. 3°, §§3º e 4º, da Lei de n° 12.850/2013, c/c art. 17, §§6º, I e II e 6º-B da LIA, impondo-se, portanto, a inadmissibilidade da presente ação.
III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, indefiro integralmente a petição inicial, dando por extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de falta de elementos probatórios mínimos, nos termos do art. 3°, §§3º e 4º, da Lei de n° 12.850/2013, c/c art. 17, §§6º, I e II e 6º-B da LIA.
Levantem-se todas as restrições patrimoniais contra WILSON DO EGITO COELHO e seus sucessores, em especial, impostas no RENAJUD e CNIB, devendo-se oficiar também aos Cartórios de Imóveis para levantamento de eventuais constrições sob seus imóveis, se necessário.
Traslade-se cópia desta sentença ao Processo de n° 0000299-72.2016.4.01.4002.
Sem condenação em honorários ou custas, uma vez que ausente a má-fé no ajuizamento da ação (art. 23-B, §2º da Lei de n° 8.429/92).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intimem-se Parnaíba, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto [1]https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9019211&ts=1636724117495&disposition=inline [2] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9022635&ts=1636724114259&disposition=inline [3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2028078 -
29/03/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 07:31
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 15:26
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 10:43
Juntada de parecer
-
07/12/2021 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:34
Outras Decisões
-
01/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2021 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DO EGITO COELHO em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA DO EGITO COELHO em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:20
Decorrido prazo de RENATA ALMEIDA DO EGITO COELHO em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 20:56
Juntada de contestação
-
23/04/2021 15:48
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2021 15:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/04/2021 15:43
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2021 15:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/04/2021 15:31
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2021 15:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/02/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
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14/10/2020 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 14:04
Restituídos os autos à Secretaria
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14/10/2020 14:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/09/2020 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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04/09/2020 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2020 11:54
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
04/09/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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