TRF1 - 0000918-62.2017.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000918-62.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSUE FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA - RO7489 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por JOSUÉ FERREIRA SOUSA, qualificado nos autos, contra FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando suspender a cobrança do montante de R$ 22.135,30 (vinte e dois mil cento e trinta e cinco reais e trinta centavos) e declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que imputou ao demandante responsabilidade solidária ao ressarcimento ao erário do referido valor.
Aduz, em síntese, que: é servidor público federal lotado na FUNASA, no setor de transporte há seis anos; nunca sofreu processo administrativo ou qualquer sanção disciplinar em 21 (vinte e um) anos de serviço; foi instituída comissão disciplinar, em 15.06.2015, para apurar possíveis irregularidades praticadas por ele, sendo submetido à penalidade de suspensão por trinta dias; foi notificado, recentemente, para pagar o valor supracitado, até 23.01.2017, embora nem a Comissão Processante, nem o parecer da Procuradoria indicassem tal punição.
Alega que o procedimento administrativo está carreado de ilegalidades.
Instruiu o feito com procuração e documentos (id. 441555466).
Intimada para se manifestar, a FUNASA impugnou, alegando que: o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório foram observados; o pedido do autor carece de interesse de agir, pois a entidade apresentou o valor do prejuízo ao erário, imputado ao autor nos autos do PAD, para que pagasse voluntariamente ou se defendesse em quinze dias e, embora o prazo tenha se esgotado, não houve, até o momento, qualquer cobrança na seara administrativa; quanto a forma de elaboração dos cálculos, aduziu tratar de simples operação matemática.
Requereu que seja indeferido o pedido de tutela.
A tutela foi deferida (id. 441555466 – fls. 162/163) para suspender a cobrança dos valores do ressarcimento ao erário.
A FUNASA contestou (ID. 441555466 – fls. 167/170), alegando, em síntese: a) falta de interesse de agir quanto a suspensão da cobrança em razão do autor ter sido notificado para apresentar defesa ou ressarcir o dano ao erário imputado ao autor; b) o valor apurado em processo administrativo disciplinar foi atualizado para fins de pagamento; c) o processo administrativo possui presunção de legalidade que não foi ilidida pela parte autora.
Réplica apresentada (id. 441555466 – fls. 172/176).
Na fase de especificação de provas, a FUNASA apresentou cópia do processo administrativo disciplinar e a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco.
A autora foi intimada para manifestação sobre os documentos apresentados pela demandada, no entanto, não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO Interesse de agir Havendo notificação da autora para ressarcir ao erário ou apresentar defesa, abrolha o interesse da autora na suspensão dos atos administrativos destinados a inevitável cobrança.
Desse modo, há interesse de agir da parte autora na propositura da presente demanda.
Mérito O cerne da controvérsia consiste na legalidade ou não do processo administrativo disciplinar e na existência de dano ao erário e a respectiva responsabilização de ressarcimento.
Analisando o processo verifico que os fatos apurados no processo administrativo disciplinar consubstanciavam em nítida terceirização e superfaturamento do contrato de prestação de peças e serviços de manutenção da frota de veículos da FUNASA obtido pela empresa Comercial E&R Auto Peças Ltda – EPP.
Extrai-se do processo que a parte autora era fiscal dos contratos onde foram encontradas diversas irregularidades, dentre elas, a emissão de nota fiscal genérica no valor de R$ 18.403,14 (dezoito mil, quatrocentos e três reais e quatorze centavos) que não se pode aferir a execução do serviço.
O minucioso relatório final do processo administrativo disciplinar apreciou a defesa apresentada na seara administrativa demonstrando sua inconsistência diante dos fatos e comprovou a ocorrência de diversas atitudes omissivas do autor para evitar a ocorrência da terceirização e superfaturamento demonstrado (id. 441555466 – fls. 53/113).
Os graves fatos apurados poderiam ter punição mais severa que assim não o tiveram ante os antecedentes do investigado.
Os fatos investigados não se enquadram nas hipóteses de punição com simples advertência como sustenta a autora, pois violaram diversos deveres do servidor público (art. 116, I, II, III, VI, da Lei nº 8.112/90) que causaram danos ao erário, como bem demonstrou o referido relatório final, portanto, inaplicável o art. 129, mas sim o art. 130 da Lei nº 8.112/90.
Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, verifica-se que o valor cobrado decorre das notas fiscais de serviço emitidas de forma genérica, dificultando a aferição da execução dos serviços contratados.
No caso, caberia ao autor tanto na seara administrativa quanto em juízo comprovar a realização dos serviços discriminados nas referidas notas fiscais e, por conseguinte, a ausência de dano ao erário.
No entanto, a parte autora não produziu as provas destinadas a elidir a presunção legal da conclusão do procedimento administrativo disciplinar.
Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, a demora ou extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar, consubstancia-se juridicamente relevante quando houver prejuízo ao investigado, caso contrário, configura mera irregularidade sanável com o atingimento da finalidade do ato administrativo.
No caso, o autor não demonstrou prejuízo sofrido em sua defesa em razão da extrapolação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que revogo a tutela de urgência, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos – art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ ASSINANTE -
14/12/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/12/2021 23:59.
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13/10/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2021 13:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2019 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/01/2019 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Decurso parte autora.
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04/09/2018 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/08/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/08/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/08/2018 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 39, de 03.11.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 005/2012/1ª Vara, A
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27/08/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Certifico que a petição de fls. 189/195 foi protocolizada contendo os autos do Processo Administrativo n. 25275.001760/2015-20, contendo 9 (nove) volumes, que, por equívoco, não foram juntadas nos
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11/05/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/05/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/05/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/05/2018 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela FUNASA às fls. 189/195.
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12/03/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA FUNASA, PROT. 1085563 FLS. 189/195.
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12/03/2018 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2018 08:21
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 15 DIAS
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29/01/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Procuradoria Federal no Estado de Rondônia.
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22/09/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/09/2017 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/09/2017 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/09/2017 08:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depo
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27/06/2017 13:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO AUTOR, PROT. 1079464 FLS. 172/186.
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27/06/2017 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2017 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
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05/06/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/06/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/05/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/05/2017 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista para autora se manifestar sobre a contestação.
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02/05/2017 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA FUNASA, PROT. 1077312 FLS. 167/170.
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02/05/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 14:46
CARGA: RETIRADOS PGF - REMETIDO P/ FUNASA VIA SECAM 30 DIAS.
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20/03/2017 14:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa dos presentes autos para 1) CITAR a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, através da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, na pessoa de um dos seus Procuradores, o qual deve apor seu ciente nos autos,
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20/03/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/03/2017 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2017 17:23
Conclusos para decisão
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09/03/2017 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA FUNASA, PROT. 1075778 FLS. 152/160.
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09/03/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 13:08
CARGA: RETIRADOS PGF - REMETIDO P/ FUNASA VIA SECAM 05 DIAS.
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24/02/2017 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa dos presentes autos para INTIMAR a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, através da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, na pessoa de seu Procurador-Chefe, conforme requerido pela parte, no praz
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17/02/2017 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA FUNASA, PROT. 1075051 FLS. 148/150.
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17/02/2017 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 5 DIAS
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09/02/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa dos presentes autos para INTIMAR a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, através da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, na pessoa de seu Procurador-Chefe, para se manifestar sobre o pleito de t
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09/02/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/02/2017 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2017 15:11
Conclusos para decisão
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06/02/2017 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2017 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/02/2017 13:55
INICIAL AUTUADA
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06/02/2017 13:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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