TRF1 - 1003196-16.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003196-16.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZ APARECIDA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 18/11/2021, foi conclusivo no sentido de que a autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar de embalagem, apresenta sequela de hanseníase, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e outros transtornos ansiosos.
O perito considerou a autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, estimando a recuperação em 12 meses.
Precisou o início da incapacidade em 2017.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia subsequente à cessação indevida do NB 632.268.739-9, em 30/06/2021 e DCB em 18/11/2022 (12 meses da avaliação pericial judicial).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que possui vínculo empregatício de 05/08/2015 a 11/05/2020, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade de 13/09/2019 a 29/06/2021.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 632.268.739-9, em 30/06/2021 e DCB em 18/11/2022 (12 meses da avaliação pericial judicial), pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Intime-se a Ceab/INSS para registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:49
Juntada de manifestação
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18/02/2023 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 22:05
Outras Decisões
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25/01/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:55
Juntada de impugnação
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07/11/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:11
Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 16:19
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DAMINE FERREIRA CABRAL em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:50
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:05
Juntada de manifestação
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10/11/2021 19:03
Juntada de apresentação de quesitos
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22/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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13/10/2021 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 22:11
Outras Decisões
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19/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/07/2021 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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