TRF1 - 1002415-84.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 14:43
Juntada de Informação
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:47
Juntada de contrarrazões
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:47
Juntada de apelação
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24/10/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002415-84.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes da r.
Sentença proferida.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
22/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:00
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 11:19
Juntada de outras peças
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06/11/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 23:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:25
Juntada de outras peças
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03/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002415-84.2023.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO VIEIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, do CPC, e, ainda, juntando a estes autos cópias das peças da execução indispensáveis ao julgamento dos embargos (petição vestibular, CDA, despacho inicial, citação, garantia do Juízo), em formado PDF/texto (art. 7º, §2º, da Portaria Presi 816281/TRF1).
Lado moutro, verifica-se que o usuário externo (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/03/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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23/02/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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23/02/2023 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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