TRF1 - 1002327-50.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:08
Juntada de informação
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11/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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21/03/2025 18:04
Juntada de Cálculos judiciais
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12/02/2025 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 23:09
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002327-50.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Advogado Dativo nomeado nos autos Dr.
ALISSON THALES MOURA MARTINS, para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2159652170.
JATAÍ, 22 de novembro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
22/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:03
Desentranhado o documento
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09/10/2024 16:03
Desentranhado o documento
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09/10/2024 16:03
Desentranhado o documento
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09/10/2024 16:03
Desentranhado o documento
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002327-50.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GILSON PEREIRA SODRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal buscando a correção de erro material na dosimetria aplicada na sentença de id 2085265667 (ID 2089549187).
Contrarrazões apresentadas no id 2104164654.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
As frações de 1/6 ou de 1/8, sugeridas pela doutrina e acatadas pela jurisprudência na dosimetria da pena, não vinculam o magistrado, que deve “atentar para os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da isonomia, sem descuidar do dever de motivação a fim de permitir a verificação dos limites da discricionariedade” (nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).
No entanto, considerando que este juízo optou pela fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, a retificação da sentença condenatória de id 2085265667 é medida que se impõe para incrementar 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial negativa.
Considerando as duas circunstâncias negativas, a ausência de agravante e atenuante da segunda fase e a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar os termos da sentença conforme os parágrafos acima.
No mais, permanece a sentença como está.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:40
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo D em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:24
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002327-50.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GILSON PEREIRA SODRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GILSON PEREIRA SODRE, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 3 de setembro de 2019, por volta das 7h50min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Guapó/GO, GILSON PEREIRA SODRE, agindo de forma livre, com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Apura-se que, na data e local mencionados, equipe da Receita Federal em fiscalização de rotina, abordou o caminhão modelo VW/13.180, de placas MVK-0949, a serviço da Transportadora Águia Transportes.
Realizada busca veicular, os fiscais encontraram no interior do veículo mencionado uma enorme quantidade de mercadoria de origem e procedência estrangeiras, as quais foram identificadas como produtos de pesca, a saber, linhas, molinetes e anzol, todas desacompanhadas dos documentos referentes à regularidade fiscal, cujo remetente seria GILSON PEREIRA SODRÉ, domiciliado no município de Jataí/GO.
Em sequência, as mercadorias foram apreendidas e avaliadas em R$ 30.979,08 (trinta mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), sendo que o crédito tributário elidido foi calculado no montante de R$ 15.489,54 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n.º 0120100-107529/2019.”.
Denúncia recebida em 28/10/2022, conforme decisão de id 1375819757.
O MPF não ofereceu proposta suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfazem o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, além de já ter sido oferecido o supracitado benefício no bojo dos autos n.º 1001726-15.2019.4.01.3507. (id 1246341266).
Citado (id 1474281865), o réu apresentou resposta à acusação no id 1588598885, por meio de defensor dativo.
Folha de antecedentes juntada no id 1643301379.
Decisão de id 1685340948 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 18/08/2023, foi ouvida a acusação ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR e CRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA, e realizado o interrogatório do réu. (ata de id 1749542589) Alegações finais pelo MPF – id 1815534744, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 1955152664, pelas quais requereu, em síntese, a absolvição pela ausência de comprovação da propriedade da mercadoria, nem comprovou-se a exacerbação dos valores para fins de aplicação do princípio da insignificância. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada para ambos os réus.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Passo ao mérito.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal 0120100-107529/2019 atestou que o valor total das mercadorias foi avaliado em R$ 30.979,08 (trinta mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos) e evasão tributária em R$ 15.489,54 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos.
Vejamos: A testemunha de acusação, ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda da operação sob a sua coordenação, mas a abordagem e retenção foi realizada pelo auditor Cristiano Lopes de Oliveira.
Informa que as operações pela Receita Federal são rotineiras e geralmente em cooperação com a Polícia Rodoviária Federal.
Foram abordados vários caminhões na ocasião.
A testemunha de acusação, CRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA, auditor-fiscal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda que foi uma operação da Receita Federal nas proximidades da cidade de Guapó.
Abordaram o veículo e nele encontraram mercadorias que estavam sendo transportadas sem a devida nota fiscal.
Mercadorias eram estrangeira.
Dentre as mercadorias, foi constatado como remetente o nome do réu, ocasião em que lavraram o termo de lacração e constatação dos fatos.
No termo lavrado, o nome do condutor do veículo era Fabrício Souza Silva.
Não se recorda o que falou com o motorista, mas que o conhecimento de transporte estava em nome do réu.
Ao abrirem o compartimento de carga, o motorista apresentou apenas o documento de conhecimento de transporte, sem apresentar as notas fiscais.
No caso eram materiais de pesca.
A abertura e a contagem das mercadorias é feita no depósito por outros servidores.
In loco, é constatada a mercadoria estrangeira sem documentação fiscal e o veículo é encaminhado para o depósito da Receita Federal.
Provavelmente o veículo foi liberado por ser de transportadora.
A própria transportadora emitiu um documento chamado “conhecimento de transporte”, o qual estava em nome do réu como remetente.
Em seu interrogatório, GILSON atualizou seus dados pessoais, disse ser corretor de imóveis, ganha em média cinco mil.
Já foi processado por descaminho, no processo foi realizado um acordo.
Ao ser questionado sobre os fatos, optou em ficar em silêncio.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
De acordo com o documento de id 771381489 - Pág. 20, comprovou-se que o remetente das mercadorias era o réu, tendo ele contratado a empresa Águia Transportes para realizar o transporte até Goiânia/GO.
Há, ainda, comprovação da habitualidade delitiva do réu, notadamente por ter ele se beneficiado de acordo de não persecução penal nos autos nº 1001726-15.2019.4.01.3507.
Ademais, o réu possui diversos (aproximadamente 30) procedimentos fiscais em seu desfavor desde o ano de 2003 até a data do fato, conforme extrato COMPROT-MF anexado no id 771381489 - Pág. 29/58.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar GILSON PEREIRA SODRE, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O réu foi beneficiado de acordo de não persecução penal nos autos nº 1001726-15.2019.4.01.3507, além de responder por diversos procedimentos administrativos perante a Receita Federal. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 15.489,54 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários ao defensor dativo, Dr.
Alisson Thales Moura Martins, em R$ 536,83.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 16:33
Juntada de alegações/razões finais
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002327-50.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GILSON PEREIRA SODRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 Destinatários: GILSON PEREIRA SODRE ALISSON THALES MOURA MARTINS - (OAB: GO53785) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:58
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 08:37
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002327-50.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GILSON PEREIRA SODRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 Destinatários: GILSON PEREIRA SODRE ALISSON THALES MOURA MARTINS - (OAB: GO53785) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:24
Juntada de alegações/razões finais
-
08/09/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
10/08/2023 17:52
Juntada de arquivo de vídeo
-
09/08/2023 16:19
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
04/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2023 02:50
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2023 09:16
Juntada de manifestação
-
30/06/2023 16:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002327-50.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GILSON PEREIRA SODRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GILSON PEREIRA SODRÉ, o qual supostamente praticou o(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 28/10/2022 (ID 1375819757).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação, por meio de advogado dativo, o qual se reserva no direito de adentrar, com integridade de suas forças e recursos defensivos de mérito, por ocasião de suas Alegações Finais (ID 1588598885).
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 8/8/2023, às 9h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/06/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/04/2023 12:21
Juntada de resposta à acusação
-
20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ALISSON THALES MOURA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002327-50.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GILSON PEREIRA SODRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 FINALIDADE: Intimar o advogado ALISSON THALES MOURA MARTINS acerca da sua nomeação nos autos bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação do acusado.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
31/03/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA SODRE em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:54
Recebida a denúncia contra GILSON PEREIRA SODRE - CPF: *90.***.*89-72 (INVESTIGADO)
-
20/09/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 13:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:50
Juntada de denúncia
-
29/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/11/2021 16:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/11/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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