TRF1 - 1005906-07.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:51
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 15:16
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 21:37
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:55
Decorrido prazo de MARIA OSVALDINA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005906-07.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIETA MARQUES ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POMPILIA ARMELINA DOS SANTOS - RO1318 S E N T E N Ç A (Tipo A) Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra ANTONIETA MARQUES ANDRADE, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS e MARIA OSVALDINA DE SOUZA, qualificados nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que a demandada MARIA OSVALDINA DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 45 hectares segundo dados do CAR.
A demandada ANTONIETA MARQUES ANDRADE é responsável pelo desmatamento de 26 hectares segundo dados do CAR.
O demandado JOSIMAR SILVA DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 3 hectares segundo dados do SIGEF.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo; sobre a obrigação propter rem de recuperar o meio ambiente degradado; a imprescritibilidade do dano ambiental.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Intimado, o MPF apresentou emenda à petição inicial (ID. 784874574).
A requerida MARIA OSVALDINA DE SOUZA apresentou contestação sustentando em preliminar:- ilegitimidade passiva; - inépcia da inicial e – nulidade absoluta do auto de infração por vício insanável.
No mérito, aduziu, em síntese, quanto à ausência de nexo causal visto que vendeu a área, sem desmatamento, para os srs.
Luiz Bernardo e Maria Fernanda Meirelles Bernardo, argumentando que a transferência da propriedade ocorreu em 15/07/2016, conforme faz prova a Certidão de Inteiro Teor de ID. 1115592274, pág. 06.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Após, o MPF pugnou pela extinção do feito em relação à requerida ANTONIETA MARQUES DE ANDRADE, tendo em vista seu falecimento antes do ajuizamento da ação (ID. 1158910770.
Decisão de ID. 1529638382, rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré e deferindo o pedido de justiça gratuita.
Na mesma oportunidade, o Juízo declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à demandada ANTONIETA MARQUES DE ANDRADE.
Em despacho de ID. 1908641678, foi decretada a revelia do réu JOSIMAR SILVA DOS SANTOS.
Réplica do MPF sob ID. 1915604161.
Por sua vez, o IBAMA apresentou petição aderindo in totum à impugnação apresentada pelo MPF (ID. 1919372160).
Decisão de ID. 2034767681, deferindo a inversão do ônus da prova.
Alegações finais apresentada pelo MPF no ID. 2109604174. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que, apesar de o CPC/2015 estipular a aplicação dos efeitos da revelia nos casos em que o réu não apresenta contestação, nos termos do art. 344, tais efeitos não se aplicam a esta demanda, pelos fundamentos a seguir delineados.
Destaca-se que o próprio CPC excetua a regra de aplicação da revelia: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Diante dessa exceção, ressalta-se que, embora o demandado JOSIMAR SILVA DOS SANTOS não tenha apresentado contestação, a ré MARIA OSVALDINA DE SOUZA apresentou, obstando a produção dos efeitos da revelia no caso concreto.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares arguidas pela ré MARIA OSVALDINA DE SOUZA, já foram afastadas através da decisão de ID. 1529638382, portanto, inócua nova análise.
Importa consignar, ainda, que o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o IBAMA obter a condenação da parte ré a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer Técnico nº 885/2017 – SESAP (ID. 236358383, págs. 52-59), Laudo referente ao PRODES 27081 e Demonstrativo de alteração na cobertura vegetal ocorrida entre agosto de 2017 e julho de 2018 (ID. 236358385).
Em relação à requerida MARIA OSVALDINA DE SOUZA, verifico que não lhe incide a responsabilidade sobre a degradação, visto que havia alienado a área antes da degradação apontada na inicial.
De certo que a transferência da propriedade se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o que ocorreu em 15/07/2016, conforme se verifica da Certidão de Inteiro Teor de ID. 1115592274, pág. 06.
Sendo assim, constata-se que os danos ocorreram em data posterior à alienação efetivada no ano de 2016, já que o desmatamento foi detectado pelo PRODES 27081 entre agosto de 2017 e julho de 2018, segundo Laudo de ID. 236358385, págs. 3 e 4.
Desse modo, diante da primazia da realidade dos fatos, não vislumbro a responsabilidade da requerida MARIA OSVALDINA DE SOUZA, pela degradação apontada na inicial.
No tocante ao réu JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, verifico que seu vínculo com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, visto que o réu é detentor da posse da área ao tempo da degradação, conforme se infere no Demonstrativo de alteração na cobertura vegetal - PRODES 27081 e dados do SIGEF - código do imóvel nº. *54.***.*42-00 (ID. 236358385). É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50 Nesse contexto, considerando que o requerido JOSIMAR SILVA DOS SANTOS é responsável pela degradação de 3 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 6.445,20; Outrossim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) ABSOLVER a requerida MARIA OSVALDINA DE SOUZA, e 2) CONDENAR o requerido JOSIMAR SILVA DOS SANTOS: a) a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao PAGAMENTO de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6.445,20.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/07/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 16:31
Juntada de alegações/razões finais
-
01/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA OSVALDINA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005906-07.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIETA MARQUES ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POMPILIA ARMELINA DOS SANTOS - RO1318 DECISÃO Assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
Considerando que o demandado não apresentou requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, DÊ-SE vistas para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/02/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
18/11/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005906-07.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, MARIA OSVALDINA DE SOUZA DESPACHO Considerando que, apesar de citado (id 1789431050, p. 7), deixou transcorrer o prazo para defesa, DECRETO A REVELIA do réu JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, sem atribuição dos efeitos em face de contestação apresentada por co-ré.
Em réplica.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/11/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 11:54
Decretada a revelia
-
11/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA OSVALDINA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA OSVALDINA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIETA MARQUES ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005906-07.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIETA MARQUES ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POMPILIA ARMELINA DOS SANTOS - RO1318 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (ID 1115592267).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita A ré pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Considerando-se que a demandada declara não abranger renda suficiente, mostra-se pertinente sua intimação, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, para que comprove não ter capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Segundo a requerida, “além de inferir incorretamente o local onde o “crime” teria sido praticado, ainda faz recair os efeitos da Inépcia da Inicial, consubstanciada no art. 337, IV do Código de Processo Civil, conquanto a extrema confusão causada pelos entes administrativos e ministerial impossibilitam a defesa da requerente na forma garantida pele égide constitucional, haja vista que a autuada jamais possuiu propriedade ou posse rural de qualquer natureza e menos ainda, pisou os pés no município de Machadinho d’Oeste, onde as coordenadas geográficas dão cota de que a devastação foi praticada, pelo que jamais poderá ser responsabilizada”.
Contudo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido, de maneira que fica evidente não se tratar de argumentos a serem discutidos em sede de preliminar, de cognição sumária, mas de fundamentos de mérito que deverão ser conhecidos em sentença, após a instrução do feito.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva Alega a requerida que “a ré não é responsável pela degradação ambiental ocorrida na área e, de igual modo, jamais poderia ter sido alvo da autuação, imputação de multa e menos ainda do Termo de Embargo que sobre si recaíram e lhe tem causado imensurável prejuízo, obrigando-a se endividar para contratar advogado para o exercício de sua defesa.”.
No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV- Da incompetência leal do agente público autuador Afirma a ré que, o agente fiscalizador do IBAMA não está munido de competência legal para o exercício fiscalizatório, o que torna completamente nula a infração lançada.
Contudo, a presente ação busca a imputação de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente causados na floresta primária na região amazônica, de modo que é dever do IBAMA e do MPF zelarem por sua proteção e de todo eminente prejuízo que possa nela ser causado.
Segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII).
Regulamentando os dispositivos, a Lei Complementar n. 140/2011 estabeleceu ser competente para o exercício do poder de polícia, em regra, o ente competente para o licenciamento da atividade (art. 17, caput).
Contudo, tal previsão não impede a fiscalização pelos demais entes, conforme esclarece o § 3° do artigo em questão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.530.546 AL 2015/0100857-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/02/2017, Segunda Turma, DJe 06/03/2017).
Presente o interesse de autarquia federal, demonstrada está a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição, o que justifica a atuação do Ministério Público Federal no processo.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
DECLARO extinto o processo, sem resolução, com base no art. 485, IV, do CPC, em relação a ANTONIETA MARQUES DE ANDRADE.
CITE-SE o réu JOSIMAR SILVA DOS SANTOS nos endereços de ID 784874574 conforme requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/03/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 19:06
Outras Decisões
-
27/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/09/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:32
Juntada de parecer
-
09/06/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 03:11
Juntada de contestação
-
11/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:21
Juntada de parecer
-
30/09/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:56
Juntada de parecer
-
08/11/2020 18:18
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 17:54
Juntada de Parecer
-
02/07/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 09:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
28/05/2020 09:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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