TRF1 - 1015386-09.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015386-09.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDRE APARECIDO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 Destinatários: ANDRE BOIADEIRO registrado(a) civilmente como ANDRE APARECIDO DE SIQUEIRA ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - (OAB: RO5993) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015386-09.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDRE APARECIDO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO DE SIQUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:21
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO DE SIQUEIRA em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 00:45
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO DE SIQUEIRA em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 17:16
Juntada de parecer
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29/06/2022 02:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 02:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 02:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 02:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO DE SIQUEIRA em 10/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:33
Juntada de contestação
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15/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
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26/02/2021 19:39
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 18:08
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2020 13:44
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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16/12/2020 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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