TRF1 - 1003068-59.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003068-59.2022.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: MARCELO ALVES LOUREIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: MARCELO ALVES LOUREIRO.
Mediante petição Id. 1617209890, a CEF informou que as partes celebraram acordo na via administrativa e requereu a extinção do feito.
Breve relatório.
Decido.
Observo que a referida petição da CEF não veio acompanhada por qualquer documento.
Embora tenha requerido a extinção com base no art. 924, II, entendo não ser o caso de extinção nos termos previstos para a execução de dívida, mas de acordo extrajudicial entre as partes, o que caracteriza o desinteresse da autora no prosseguimento da ação, sendo o caso de extinção pelo art. 487, VI, do CPC.
Ante o exposto, restando claro que a autora não tem mais interesse em prosseguir com a demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais pela CEF, devendo ser observado o comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se.
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao egrégio TRF1 após o decurso do prazo.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003068-59.2022.4.01.3506 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: MARCELO ALVES LOUREIRO DESPACHO Cuida-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida, em relação aos contratos 04.2458.400.0007019-38 e 2458.001.00029319-3 (ID 1537487857), e não opôs embargos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 701, do CPC, se não houver o pagamento ou os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, a pretensão inicial em título executivo judicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o despacho que converte o mandado monitório em executivo tem natureza de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se a parte executada, pela mesma forma em que operada a citação, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
14/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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09/11/2022 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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