TRF1 - 1000012-78.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000012-78.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS DA SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitada pela parte ré (ID 630795068).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Considerando-se que o demandado é presumidamente necessitado economicamente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir não ter capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Segundo a ré, “A inicial não descreve qual a área que teria sido desmatada ilegalmente pela Requerida, limitando-se a afirmar que se trata de 64,31 hectares.”.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que os documentos supramencionados encontram-se acostados aos autos.
Ademais, ainda que se verificasse sua ausência, tal circunstância não seria apta a ocasionar a extinção prematura do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC), já que a relação de posse com a área objeto da lide, para os fins aos quais se destina a presente ação, admite demonstração por outros meios.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova A demandada alega que “é notório que litigam de um lado o Ministério Público Federal, instituição constitucionalmente prevista e que conta com corpo de membros e servidores de elevada qualificação, e de outro os demandados, simples pessoas físicas, destacando-se ainda que o ora contestante é pessoa hipossuficiente e de baixa escolaridade.”.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que a demandada não apresentou requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000012-78.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA CAMPOS DE SOUZA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, ajuizada contra MARIA AUXILIADORA MONTEIRO CAMPOS e MARIA DE JESUS DA SILVA, objetivando a condenação dos réus em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material e dano moral coletivo.
Narra a peça vestibular que, em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Sustenta que “O demandado MARIA DE JESUS DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 64,31 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado MARIA AUXILIADORA MONTEIRO CAMPOS é responsável pelo desmatamento de 3,66 hectares segundo dados do CAR.
Instrui a peça vestibular com os documentos de identificadores 28076975 e 28076976.
A demandada Maria de Jesus da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação sob ID. 630795068 - Contestação (SEI DPU 4548023 contestação prodes MARIA DE JESUS DA SILVA), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, pugnou pela improcedência do pleito autoral, argumentando a ausência de conduta e nexo de causalidade.
Requereu a manutenção das regras de produção de prova, com a realização da prova pericial para comprovar a regeneração da área e/ou a real área desmatada e seus responsáveis, bem como a não condenação em danos materiais e morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em petição de ID. 1349235254 - Petição intercorrente, o MPF apresentou emenda à inicial, informando acerca do falecimento da requerida Maria Auxiliadora Monteiro Campos, razão pela qual requereu a inclusão do seu Espólio no polo passivo.
Na oportunidade, apresentou réplica à contestação da ré Maria de Jesus da Silva, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas e total procedência da ação.
Ao final, informou que não pretende produzir mais provas, além das documentais acostadas aos autos.
Juntou certidão de óbito sob ID. 1349235254, pág. 33.
Por sua vez, a DPU pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo MPF de inclusão dos herdeiros de Maria Auxiliadora Monteiro Campos no polo passivo (ID. 1349736749 - Petição intercorrente).
Intimado, o IBAMA ratificou a petição do MPF de ID. 1349235254 (ID. 1353078776 - Petição intercorrente).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a ré Maria Auxiliadora Monteiro Campos, segundo atesta a Certidão de Óbito acostada sob o ID. 1349235254 - Petição intercorrente, pág. 33, faleceu aproximadamente 03 (três) anos antes da propositura da presente Ação Civil Pública.
Assim sendo, não há se cogitar de substituição processual da parte ré na forma do art. 110 do Código de Processo Civil ¹, já que, na hipótese, à época da instauração da relação processual já faltava ao feito um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a capacidade processual das partes.
Deste modo, o processo já nasceu morto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 28/03/2010, e a propositura da ação somente em 08/07/2010 correta a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 00338484620104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2018) Dessa forma, torna-se cogente a extinção da presente demanda em relação à requerida Maria Auxiliadora Monteiro Campos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação à ré Maria Auxiliadora Monteiro Campos, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias.
Retifique-se a autuação, para excluir do polo passivo a ré Maria Auxiliadora Monteiro Campos.
Considerando que a demandada Maria de Jesus da Silva não apresentou requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária ¹Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . -
27/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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10/10/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:40
Juntada de parecer
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22/02/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:51
Juntada de contestação
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12/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
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12/11/2020 21:47
Juntada de Certidão
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21/07/2020 19:15
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 17:25
Conclusos para despacho
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20/06/2020 11:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:12
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 12:51
Juntada de Petição (outras)
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06/05/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 15:13
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 12:32
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:35
Juntada de Petição intercorrente
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03/03/2020 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/10/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 14:23
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2019 18:17
Outras Decisões
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15/01/2019 19:16
Conclusos para decisão
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15/01/2019 18:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
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15/01/2019 18:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/01/2019 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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