TRF1 - 1007770-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:07
Desentranhado o documento
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05/12/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:06
Desentranhado o documento
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05/12/2023 11:06
Desentranhado o documento
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04/12/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:11
Juntada de Ata de audiência
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04/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:27
Juntada de e-mail
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29/11/2023 16:58
Juntada de documentos diversos
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27/11/2023 15:08
Juntada de e-mail
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21/11/2023 15:32
Juntada de e-mail
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13/11/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/10/2023 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:37
Decorrido prazo de REGINALDO CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento ao despacho (id. 1831461655), faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, de sorte que todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQxNDY3YTUtMGJhMi00NWM0LWEwZjUtNzc1Y2QxYTEzM2U2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO assinado digitalmente Servidor(a) -
04/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:02
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:50
Juntada de parecer
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26/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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26/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:12
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de REGINALDO CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 00:29
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007770-60.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2019, faço vistas às partes para manifestação pelo que entender por direito considerando-se o teor da certidão ao ID 1817752171.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023 José Walter Martins Ribeiro Servidor -
19/09/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:57
Juntada de manifestação
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17/09/2023 20:59
Juntada de manifestação
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15/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:34
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007770-60.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON REGIS SIQUEIRA - MG170525 DESPACHO Certidão ao ID 1799159681 reporta que a testemunha ELIANE DA LUZ ALVES MARQUES não foi encontrada no paradeiro informado nos autos.
Ademais, consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (ID 1785985070) não veicula novo endereço onde possível a intimação da testemunha à audiência de instrução e julgamento.
Destarte, tratando-se de testemunha arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa, intime-as à manifestação pelo que ANÁPOLIS, 13 de setembro de 2023.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
13/09/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 19:01
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 13:11
Juntada de manifestação
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01/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:36
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 00:35
Publicado Ato ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007770-60.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 1671736467, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 25/9/2023, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:33
Juntada de manifestação
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21/06/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007770-60.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON REGIS SIQUEIRA - MG170525 DECISÃO O denunciado REGINALDO CARVALHO, por meio da petição id 1570747856, requer a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de que lhe seja oportunizado o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1642493356, manifestou-se contrariamente ao oferecimento do ANPP, uma vez que a denúncia já foi recebida.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP foi introduzido na legislação penal brasileira por meio da Lei nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime.
A teor do art. 28-A do CPP, verifica-se que o referido instituto constitui um benefício processual estabelecido por meio de acordo entre o Ministério Público e o acusado, mediante o preenchimento de requisitos legais e com a necessidade de homologação judicial, objetivando evitar a instauração de processo.
Confira-se: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
A Lei nº 13.964/2019, com relação à aplicação do ANPP, é considerada lei penal de natureza híbrida, permitindo a harmonização entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum.
Dessa forma, o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Logo, a possibilidade de oferecimento do referido acordo é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Neste sentido caminha jurisprudência mais abalizada.
In verbis: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Portanto, considerando que no presente caso a denúncia já foi recebida e confirmada, verifica-se a inviabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
Isso posto, INDEFIRO o pedido do denunciado.
Com vistas à continuidade do processo criminal, designe-se data para realização do interrogatório do réu e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:17
Juntada de parecer
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24/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 13:18
Cancelada a conclusão
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24/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:57
Juntada de manifestação
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13/04/2023 09:19
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007770-60.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON REGIS SIQUEIRA - MG170525 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de REGINALDO CARVALHO e MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA por, supostamente, o primeiro guardar consigo uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e o segundo guardar consigo duas cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) e tentar colocar em circulação uma destas notas falsas, fatos que os colocam incursos no art. 289, § 1º, do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 0500/2014 DPF/SR/PF.
Decisão (id 1392939315, pág. 100) recebeu a denúncia oferecida em desfavor dos acusados.
Decisão (id 1392939317, pág. 64) determinou a suspensão do processo e da prescrição em relação ao denunciado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, em decorrência da ausência de manifestação, após ser regularmente citado por edital.
O denunciado REGINALDO CARVALHO apresentou resposta à acusação id 1392948292, sustentando ausência de dolo em sua conduta.
Declara que contratou o corréu MARCELO para capinar um lote, dando-lhe em pagamento o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Afirma que no dia seguinte, MARCELO retornou a sua casa alegando que a cédula recebida em pagamento era falsa.
REGINALDO sustenta que embora não tenha concordado com os argumentos de MARCELO, recebeu a suposta nota falsa e a guardou em sua carteira, a fim de verificar junto à pessoa que lhe havia repassado a referida cédula.
Na sequência, foi surpreendido por policiais militares que o prenderam em flagrante, ao suspeitarem da falsidade da nota que trazia consigo.
Despacho id 1392948271 determinou a suspensão do processo em relação ao acusado MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, bem como o desmembramento do feito por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o acusado REGINALDO CARVALHO foi devidamente citado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações da acusada, entendo que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 0500/2014 DPF/SR/PF) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 1392939315, pág. 100.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório do réu e oitiva da testemunha de acusação indicada na peça exordial, intimando-os a respeito.
Expeça-se precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/11/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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