TRF1 - 1019729-91.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019729-91.2019.4.01.4000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: FRANCISVALDO RAMOS DA SILVA e outros Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 31 de maio de 2023. -
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019729-91.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019729-91.2019.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISVALDO RAMOS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229-A POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUI e outros RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019729-91.2019.4.01.4000 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 164-166,na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para “tornar definitivo o arquivamento da Ata de reunião e a retificação do contrato social da empresa, excluindo os nomes dos impetrantes da sociedade ‘W F T Promoções e Produções Musicais Ltda.’ perante a Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI”.
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 186-188). É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019729-91.2019.4.01.4000 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 164-165): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisvaldo Ramos da Silva e Felipe Ramos da Silva em face de ato atribuído ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí, objetivando o arquivamento da Ata de reunião dos sócios e a retificação do contrato social da empresa, excluindo os seus nomes da sociedade “W F T Promoções e Produções Musicais Ltda.” perante a Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI.
De acordo com a inicial, os sócios impetrantes decidiram retirar-se da referida sociedade e, para tanto, convocaram o administrador que, conquanto tenha sido notificado via extrajudicial, não compareceu à reunião. … Analisando os autos, verifico que não há fato novo a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar, de lavra da MM.
Juíza Federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: “A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
No caso, a JUCEPI deixou de arquivar a documentação assinada pelos sócios da empresa ante a falta de atendimento “aos requisitos exigidos pelo Anexo 2, da Instrução Normativa 10 do DREI” (vide fl.109 – id.145582347).
Eis a transcrição do dispositivo invocado pela JUCEPI, verbis: “1.2.30 - ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO O requerimento de arquivamento deverá ser assinado por administrador, sócio, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível e, em querendo, o número do telefone.
No caso de procurador, deverá ser arquivada a procuração em processo separado, como pagamento do preço do serviço devido, com firma reconhecida, se por instrumento particular (art. 1.153 do CC).
Têm legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial: o administrador, designado na forma da lei; os sócios; e o interessado, conceituado na forma abaixo.
Compete principalmente aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o arquivamento.
No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.
Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo (§1° do art. 1.151 do CC).
Tem-se como interessado, toda pessoa que tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato." Portanto, os sócios impetrantes tem legitimidade para requerer o arquivamento pretendido nestes autos.
No caso, o sócio administrador foi omisso em não participar da reunião previamente marcada, mesmo tendo sido notificado para tanto.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o imediato arquivamento da Ata de reunião e a retificação do contrato social da empresa, excluindo os nomes dos impetrantes da sociedade noticiada na inicial perante a Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI.” Já decidiu esta Corte, em caso análogo: DIREITO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
RETIRADA VOLUNTÁRIA DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EX-SÓCIO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER que negou arquivamento de alteração contratual acerca de nova composição societária de pessoa jurídica, em razão de ausência de assinatura do ex-sócio. 2.
O art. 1.029 do Código Civil prevê que qualquer sócio pode se retirar de sociedade, mediante notificação aos demais sócios, se de prazo indeterminado, com antecedência mínima de sessenta dias. 3.
No caso, o ex-sócio procedeu a devida notificação, registrada na junta comercial, para se retirar da sociedade.
Além disso, o sócio excluído também ingressou em juízo com ação de dissolução parcial da sociedade limitada para liquidação de suas cotas, o que demonstra sua vontade inequívoca de se retirar da sociedade. 4.
Ademais, conforme informação dos autos, houve o cumprimento da medida liminar, conforme requerido na petição inicial, havendo a configuração de situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, AC0000424-68.2015.4.01.4101, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 05/05/2022).
A liminar foi deferida em 18/03/2020 (fls. 141-142), confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação consolidada.
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Nego provimento à remessa necessária.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1019729-91.2019.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: FRANCISVALDO RAMOS DA SILVA, FELIPE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229-A RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMENTA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
REGISTRO E ARQUIVAMENTO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para “tornar definitivo o arquivamento da Ata de reunião e a retificação do contrato social da empresa, excluindo os nomes dos impetrantes da sociedade ‘W F T Promoções e Produções Musicais Ltda.’ perante a Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI”. 2.
A sentença está baseada em que “os sócios impetrantes tem legitimidade para requerer o arquivamento pretendido nestes autos.
No caso, o sócio administrador foi omisso em não participar da reunião previamente marcada, mesmo tendo sido notificado para tanto”. 3. “O art. 1.029 do Código Civil prevê que qualquer sócio pode se retirar de sociedade, mediante notificação aos demais sócios, se de prazo indeterminado, com antecedência mínima de sessenta dias.
No caso, o ex-sócio procedeu a devida notificação, registrada na junta comercial, para se retirar da sociedade.
Além disso, o sócio excluído também ingressou em juízo com ação de dissolução parcial da sociedade limitada para liquidação de suas cotas, o que demonstra sua vontade inequívoca de se retirar da sociedade” (TRF1, AC 0000424-68.2015.4.01.4101, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 05/05/2022). 4.
A liminar foi deferida em 18/03/2020, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação consolidada. 5.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
20/09/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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19/09/2022 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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