TRF1 - 1001790-86.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001790-86.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA ALVES DE SOUZA - MT15374/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem razão a parte autora.
Quando despachei que o prazo solicitado pela parte autora já havia decorrido, subentendem-se que da data do pedido até a data da decisão já teria decorrido o tempo solicitado.
Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos solicitados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP -
12/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001790-86.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA ALVES DE SOUZA - MT15374/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.235,68.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 15:02
Declarada incompetência
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11/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/04/2023 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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