TRF1 - 1004010-62.2019.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VILIANE LIMA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 23:50
Juntada de apelação
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRETERO em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004010-62.2019.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILIANE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS DE SOUZA - AC4612 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VILIANE LIMA DA SILVA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC, por meio da qual pretende a anulação da portaria n. 2.263/19, expedida pela ré, que tornou sem efeito a nomeação da autora para o cargo de Professor de Magistério Superior, cujo provimento foi precedido por concurso regido pelo Edital PROGRAD n. 53/2018, na Área de Concentração/Matéria denominada Avaliação Psicológica (área 37), integrante do Centro de Filosofia e Ciências Humanas – CFCH, em regime de Dedicação Exclusiva.
Em suma, aduziu a autora que se candidatou à vaga relativa ao citado cargo, cujo requisito mínimo para preenchimento, previsto no citado edital, era ser: Doutor em Psicologia com área de concentração em Avaliação: métodos e medidas em Psicologia, com graduação em Psicologia (licenciatura ou bacharelado); ou, Doutor em Avaliação Psicológica com graduação em Psicologia.
Aprovada em todas as etapas do certame, foi nomeada por meio da Portaria n. 2.110, de 28 de junho de 2019, no cargo pleiteado.
Contudo, a nomeação foi tornada sem efeito, por meio da Portaria n. 2.263, de 15 de julho de 2019, após despacho da Pró-Reitora de Graduação da UFAC afirmar que ela não cumpria todos os requisitos do edital, porquanto seu doutorado não era na área exigida pelo edital.
Defendeu que possui Graduação em Psicologia, Pós-Graduação lato sensu em Educação Especial, Mestrado em Ciências no Programa Saúde Pública, área de concentração: Saúde, Ciclos de Vida e Sociedade e Doutorado em Ciências no Programa de Saúde Pública, área de Saúde Ambiental, títulos que a habilitam ao cargo pretendido, porque a nomenclatura do curso não é capaz de afastar a capacidade técnica por si adquirida no doutorado, ainda mais considerando que o mestrado e o doutorado que realizou na Universidade de São Paulo – USP fazem parte do Programa de Saúde Pública daquela IES, sendo amplo, diverso e que tem como objetivo analisar aspectos da saúde pública em todas as suas vertentes, inclusive na área de saúde mental.
Aduziu que a pós-graduação realizada na USP contempla estudos em Psicologia, incluindo voltados à avaliação psicológica, conforme declarado pela Coordenadora do Doutorado Interinstitucional entre a USP e a UFAC, de forma que detém capacidade técnica suficiente para ocupar o cargo de professora para o qual se candidatou, não sendo razoável o ato da ré que tornou sem efeito sua nomeação, mormente por ter vasta experiência prática e teórica na área de concentração ofertada pela UFAC.
Por fim, asseverou que fere o princípio da eficiência sua exclusão do certame por possuir qualificação na área de Avaliação Psicológica para provimento do cargo, inclusive superior à editalícia e ser a única aprovada em todas as fases do concurso.
Com a inicial a autora juntou documentos e requereu a gratuidade da justiça.
Decisão de id 124185852 deferindo o pedido de tutela provisória, para determinar a suspensão do concurso público regido pelo Edital n. 53/2018, no que tange ao cargo almejado pela autora.
Embargos de declaração opostos pela UFAC, sob id 140060893, nos quais a ré comunicou a realocação do cargo pretendido pela autora para outra área, tendo ocorrido, inclusive, nomeação do candidato aprovado.
Contestação oferecida por meio da petição de id 150591854, em que alegou a ré: a) existência de litisconsórcio necessário, porque o cargo pretendido pela autora foi alocado para outra área, tendo sido nomeado candidato diverso, que terá seu patrimônio jurídico afetado por eventual acolhimento da pretensão; b) a autora não possui doutorado na área exigida pelo edital, sendo certo que a administração é quem detém a capacidade de discernir quais suas necessidades de contratação, bem como em que medida elas são satisfeitas pelo candidato ao cargo; c) a definição das área de formação que satisfazem os requisitos de ingresso no cargo de magistério superior integram a autonomia universitária, com sede constitucional, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em tal mister.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas sob id 192907393.
Decisão de id 195238348 rejeitando os embargos de declaração manejados pela UFAC.
A autora apresentou réplica (id 240356931), na qual vindicou o indeferimento do pedido de inclusão de litisconsorte e a produção de prova testemunhal.
Decisão de id 276731399 reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, de modo a determinar à autora a formulação de emenda à inicial, para que promovesse a ampliação subjetiva da demanda, o que foi atendido via petição de id 442953870.
Contestação oferecida pelo litisconsorte passivo necessário (id 557236943), em que alegou: a) o ato impugnado pela autora é legítimo, porque a formação por si detida não se amolda às exigência previstas no edital para o cargo pretendido; b) a linha de pesquisa do doutorado realizado pela autora (saúde ambiental) não pertence à mesma subárea, tampouco à mesma especialidade à qual pertence a área de concentração abrangida pelo cargo (avaliação psicológica); c) a graduação em psicologia habilita a autora a lecionar as mais diversas disciplinas desse campo científico, mas o edital exigiu como requisito de ingresso no cargo o doutoramento na área de avaliação psicológica, no exercício da autonomia universitária.
Relatado, sentencio.
III De início, INDEFIRO a produção de prova testemunhal pretendida pela autora, uma vez que a controvérsia jacente nestes autos reside na convergência curricular entre a formação detida pela autora os requisitos de definidos pela ré para ingresso no cargo de magistério superior, almejado pela autora, solúvel por meio da análise de prova documental, não podendo ser suprida por avaliações opinativas, ainda que fornecidas por profissionais abalizados.
Nesse passo, devo destacar que a definição dos requisitos de ingresso em qualquer cargo público é típica atividade administrativa, resultante da aferição das habilidades e conhecimentos exigidos para o desempenho do cargo.
E esse mister assume maior discricionariedade em se tratando do provimento de cargos de magistério superior, já que a arregimentação de profissionais está intimamente relacionada aos currículos concebidos pela instituição de ensino, no mais amplo exercício da autonomia didático-científica, elevado a preceito constitucional, esculpido pelo art. 207, da Carta Magna.
E, como cediço, quanto maior a amplitude da discricionariedade administrativa, maior o comedimento imposto ao Judiciário para revisão dos atos dela imbricados.
Por conseguinte, o escrutínio de atos administrativos relacionados à definição de requisitos de ingresso em cargos de magistério superior, bem como a aferição da satisfação dessas exigências, é delimitado à verificação de irregularidades aberrantes.
Atuação discrepante dessa premissa resultaria em violação ao princípio da separação dos poderes, impondo o Judiciário, em seara alheia à sua capacidade de ingerência, determinação ao Executivo, em descompasso as demandas por si mantidas (com resultados, por vezes, desastrosos, como a contratação de profissional altamente especializado para ministrar aulas e realizar pesquisas em área de conhecimento que lhe escapa à formação).
Nesse campo, há balizas normativas que norteiam a interpretação judicial: a Lei n. 8.112/90 estatui, no art. 5º, § 1º, que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidos em lei.
A Lei n. 12.772/12, a seu turno, fixa como critério de ingresso no cargo de magistério superior o título de doutor na área exigida no concurso (art. 8º, § 1º).
E a Resolução CONSU/UFAC n. 21/2013 (vigente ao tempo dos fatos descritos na inicial), definiu que: “As áreas de pós-graduação exigidas para os candidatos e examinadores são baseadas na Tabela de Áreas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes” (art. 2º, do anexo) (disponível em http://www2.ufac.br/site/ocs/conselho-universitario/resolucoes/resolucoes-de-2014/resolucao-no-003-de-23-de-janeiro-de-2014).
Ademais, a Resolução Reitoria n. 04/2016, homologada pela Resolução CONSU 2/2016, que o cargo de magistério superior, na área Avaliação Psicológica, exige, como requisito de investidura (id 150591855, p. 11): Doutor em Psicologia com área de concentração em Avaliação: métodos e medidas em Psicologia, com Graduação em Psicologia (Bacharelado e/ou Licenciatura); ou, Doutor em Avaliação Psicológica com Graduação em Psicologia (Bacharelado e/ou Licenciatura); ou, Mestre em Psicologia com área de Concentração em Avaliação: métodos e medidas em Psicologia, com Graduação em Psicologia (Bacharelado e/ou Licenciatura); ou, Mestre em Avaliação Psicológica com Graduação (Bacharelado e/ou Licenciatura) em Psicologia; ou, Graduado em Psicologia (Bacharelado e/ou Licenciatura).
O edital de regência do certame estabeleceu como requisito para ingresso no cargo almejado pela autora (área de concentração denominada Avaliação Psicológica) o doutorado em psicologia, com área de concentração em avaliação: métodos e medidas em psicologia, com graduação em psicologia (licenciatura ou bacharelado), ou doutorado em avaliação psicológica, com graduação em psicologia (licenciatura ou bacharelado).
A área de concentração do doutorado exigido para o cargo, na tabela de áreas divulgada pela Capes, integra as especialidades albergadas sob o código 70700001 (psicologia – id 150591855, p. 11).
E o ato administrativo impugnado (portaria que tornou sem efeito a nomeação da autora) foi precedido de despacho decisório no qual foi realizado o cotejo entre a área de concentração do doutorado cursado pela autora e aquela exigida como requisito de ingresso no cargo pretendido, tomando como parâmetro, precisamente, a classificação de áreas formulada pela Capes (id 123485915).
Releva notar que o curso de doutorado concluído pela autora apresenta como área básica a de saúde pública (40602001) e área de avaliação a de saúde coletiva (mais abrangente) (id 123537881, p. 7), ambas inequivocamente destoantes daquela que abriga, em caráter abrangente, o campo de conhecimento exigido para ingresso no cargo pretendido pela postulante.
Aliás, enquanto o campo de conhecimento da psicologia está situado, na tabela de áreas da Capes, sob o grupo das ciências humanas (categorizadas na seção 700000000), a formação em saúde coletiva está albergada na seção 40000001, afeta às ciências da saúde (tabela de áreas da Capes disponível em https://www.gov.br/capes/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos/avaliacao/24102022_Tabela_1844948_TabelaAreasConhecimento_atualizada_2022.doc).
Repisando, sob o prisma da estrita legalidade, o ato administrativo impugnado se apresenta legítimo.
E, a despeito da declaração de id 123544846, na qual a Coordenadora do Doutorado Interinstitucional entre a USP e a UFAC asseverou que o Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da USP, em nível de mestrado e doutorado, concluídos pela autora, contempla estudos em Psicologia e inclui aqueles voltados à avaliação psicológica, seu teor não se basta para infirmar a legitimidade do ato praticado pela ré, porque a mera abordagem, tangencial, de área do saber exigida para ingresso do certame não satisfaz o requisito de densa formação naquele específico campo do conhecimento.
Acresça-se que o acolhimento da pretensão da autoria teria com consequência reflexa a violação ao princípio da isonomia e do amplo acesso a cargos públicos, já que viabilizaria o ingresso de candidato que não satisfez os requisitos de investidura, sem franquear a eventuais interessados, em idêntica situação, a participação no certame.
Por fim, a realocação do cargo pretendido pela autora para outra área de concentração (psicologia social e políticas públicas) não perfez preterição da postulante, porquanto, o beneficiário do remanejamento obteve pontuação superior àquela alcançada pela demandante (12,35 e 10,33, respectivamente, conforme edital de homologação do resultado final, disponível em http://www2.ufac.br/editais/prograd/edital-prograd-ndeg-53-2018-concurso-publico-de-provas-e-titulos-para-o-cargo-efetivo-de-professor-da-carreira-de-magisterio-superior/homologacao-edital-prodgep-no-02-2018-concurso-publico-de-provas-e-titulos-para-o-cargo-de-professor-da-carreira-do-magisterio-superior-efetivo).
III Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida sob id 124185852 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VILIANE LIMA DA SILVA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, pela autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por força da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
17/04/2023 02:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 02:28
Juntada de Certidão
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17/04/2023 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 02:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 02:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 02:28
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/06/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 22/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRETERO em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 21:48
Juntada de contestação
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25/05/2021 01:27
Decorrido prazo de VILIANE LIMA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 20:13
Mandado devolvido cumprido
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05/05/2021 20:13
Juntada de diligência
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30/04/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 23:52
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:07
Juntada de emenda à inicial
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11/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:07
Outras Decisões
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13/07/2020 12:41
Conclusos para decisão
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19/06/2020 21:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 16/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 20:59
Juntada de réplica
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14/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2020 12:13
Conclusos para decisão
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09/03/2020 13:50
Juntada de impugnação aos embargos
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24/02/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 11:43
Restituídos os autos à Secretaria
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11/02/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/02/2020 10:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE em 10/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 02:11
Decorrido prazo de VILIANE LIMA DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 19:50
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2019 14:00
Juntada de Petição intercorrente
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27/11/2019 17:29
Mandado devolvido cumprido
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27/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
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27/11/2019 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2019 18:47
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2019 20:45
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2019 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2019 14:05
Conclusos para decisão
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19/11/2019 11:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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19/11/2019 11:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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