TRF1 - 1002306-21.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2025 08:21
Juntada de Informação
-
11/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:49
Juntada de apelação
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11/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2024 10:20
Juntada de manifestação
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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02/02/2024 18:12
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002306-21.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO APARECIDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LIMA DE ANDRADE - GO60854, JOANA DARC DE LIMA - GO58717 e MARLENE NOGUEIRA DE SOUSA OLIVEIRA - GO65872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOAO APARECIDO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; - a realização de exame médico pericial, com profissional especialista em CARDIOLOGIA; - a citação do INSS para que, no prazo legal, apresente contestação; - seja o INSS condenado a conceder ao Requerente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária com sua consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com a majoração de 25%, procedendo ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, desde a data do indeferimento administrativo (28.03.2018); - seja deferida, por ocasião da prolação de decisão meritória, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado imediatamente; - a condenação em honorários sucumbenciais.
A parte autora alega, em síntese, que: - por se encontrar acometido de patologia incapacitante, requereu em 06/08/2018 a concessão de benefício por incapacidade onde foi reconhecido a incapacidade; - a despeito das patologias e das dificuldades para o exercício suas atividades laborativas, o INSS reconheceu sua incapacidade por várias vezes, mas logo CESSOU o benefício; - está acamado, já passou por várias cirurgias, e está aguardando para uma nova cirurgia da CORONARIOPATIA; - busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito de receber o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Decisão do id1564805881 designou a realização de perícia médica, reconhecendo ainda que o autor está aposentado por invalidez.
Laudo pericial (id1726749556).
Laudo pericial (id1726749556).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando-o (id1752201580).
O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id1886961180).
Impugnação (id1905600669).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Inicialmente, registre-se que a parte autora já recebe aposentadoria por invalidez desde 30/03/2023 (Dossiê Previdenciário - id1886961182), restando tão somente a análise do pedido de acréscimo de 25% sobre a referida aposentadoria.
Estabelece o artigo 45 da Lei 8.213/91: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Pois bem.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id1726749556) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “diabetes, coronariopatia e enfisema pulmonar.
CID: E14, I25 e J43, respectivamente” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: a diabetes já conta 20 anos.
A coronariopatia foi diagnosticada em 2017 e o enfisema em 2022 (quesito “2”).
A doença ou lesão de que o periciando é portadora o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A perita afirma que a doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador (a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc.)? (quesito 4): Limitações funcionais: há limitação para todo esforço físico moderado a pesado e/ou executado por médios e longos períodos, tais como toadas as tarefas de sua função habitual.
Há restrição, principalmente, para esforços do tipo levantamento de cargas.
Incapacidade total e permanente (quesito “5”). É permanente porque é irreversível. É total porque há pelo menos duas fontes para a falta de ar e cansaço do autor: O coração e o pulmão, cuja estrutura já é deformada pelo enfisema.
A baixa oxigenação do sangue repercute em outros órgãos e sistemas, inclusive no próprio coração.
Data de início da incapacidade: 15/12/2022 (quesito “6”).
No quesito “8” o perito afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
NÃO há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”). (A) periciando (a) está acometido (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose; anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91 (quesito 10). (x) SIM.
Especificar: cardiopatia grave, caracterizada pela presença de lesões obstrutivas em pelo menos três coronárias.
Em razão de sua incapacidade, o (a) periciando (a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? (quesito 13).
Permanece independente para sair sozinho à rua, fazer os autocuidados, tomar decisões, etc.
A expert não constatou a dependência e a ajuda de terceiros ao autor.
Portanto, ele não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme requerido.
Não há qualquer razão para desconsiderar o bem elaborado laudo feito pela perita de confiança do Juiz, tendo a médica levado em consideração todos os documentos juntados pelo autor, além das suas próprias conclusões com base em seu conhecimento e experiência.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:51
Juntada de documento comprobatório
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09/11/2023 15:53
Juntada de impugnação
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30/10/2023 01:05
Juntada de contestação
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12/09/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:02
Juntada de manifestação
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24/07/2023 19:36
Juntada de laudo pericial
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29/04/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002306-21.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO APARECIDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LIMA DE ANDRADE - GO60854, JOANA DARC DE LIMA - GO58717 e MARLENE NOGUEIRA DE SOUSA OLIVEIRA - GO65872 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez).
O autor está aposentado por invalidez, conforme DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 21/06/2023, às 07:30 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 10 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
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10/04/2023 13:59
Juntada de documentos diversos
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10/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/04/2023 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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