TRF1 - 1023695-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2024 15:36
Juntada de Informação
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:34
Juntada de manifestação
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22/04/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023695-77.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS 310 SUL LTDA, AUTO POSTO GOLDEN GÁS LAGO LTDA IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela POSTO DE COMBUSTÍVEIS 310 SUL LTDA e Outro em face da sentença id.1880423667, que deferiu o pedido de provimento liminar e concedeu a segurança.
Na petição recursal, id. 1957145162, alega a parte embargante, em síntese, a existência de erro material no ato embargado, para que seja feita a correção da data de edição (e, portanto, do início do prazo nonagesimal de vigência) da Medida Provisória nº 1.118/2022, que ocorreu em 18 de maio de 2022 e não em 11 de março de 2022.
Intimada, parte embargada apresentou contrarrazões, id. 2095894194.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento dos embargos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Na concreta situação dos autos, não se pode deixar de reconhecer vício processual na sentença embargada, na medida em que houve erro material quanto a data de edição da Medida Provisória nº 1.118/2022.
Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos do julgado, para declarar o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e COFINS sobre o custo de aquisição do óleo diesel adquirido para revenda, nos 90 (noventa) dias seguintes a 18 de maio de 2022, data em que editada a Medida Provisória nº 1.118/2022.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/04/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:07
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2024 13:02
Juntada de apelação
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27/12/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 14:01
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 17:18
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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04/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 21:01
Conclusos para decisão
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22/07/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS 310 SUL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS LAGO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS LAGO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS 310 SUL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS 310 SUL LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO GOLDEN GAS LAGO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:17
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2023 13:37
Juntada de manifestação
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14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 14:23
Juntada de manifestação
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13/04/2023 14:23
Juntada de manifestação
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13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023695-77.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS 310 SUL LTDA, AUTO POSTO GOLDEN GAS LAGO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de declaração do direito ao creditamento das contribuições para o PIS e COFINS cumulativo de Diesel adquirido para revenda, em operações realizadas de março a agosto de 2022, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, deixo para examinar o pedido de tutela de urgência no momento da prolação de sentença, em sede de cognição plena do mérito da demanda.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/04/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:46
Desentranhado o documento
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12/04/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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