TRF1 - 0003647-66.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003647-66.2014.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREA MAYUMI SUSSUKI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 e RONALDO ASSIS DE LIMA - RO6648 POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA Autos n. 3647-66.2014.4.01.4100/Ação Ordinária e Autos n. 3649-36.2014.4.01.4100 / Oposição Autos n. 3647-66.2014.4.01.4100/Ação Ordinária Trata-se de ação condenatória proposta por ANDREA MAYUMI SUSSUKI FERREIRA em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL - EBR buscando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Sustenta, em síntese, que é proprietária do imóvel denominado Jatuarana II, com área de 567,4285 ha, localizado no município de Porto Velho.
Afirma que com a construção da barragem pela requerida, seu imóvel foi alagado e que diante disso sofreu com danos decorrentes na inundação, sendo que a requerida firmou acordos para indenizar áreas vizinhas, mas em relação à sua área não foi beneficiada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho deferindo a gratuidade processual (pg. 114 do id 202160390 - Volume (00036476620144014100 VOL 1 FLS 02 A 146).
A Energia Sustentável do Brasil S.A. apresentou contestação (pgs. 119/159 do id 202160390 - Volume (00036476620144014100 VOL 1 FLS 02 A 146) alegando, que realizou levantamento na área a ser afetada pelo empreendimento, no entanto a autora não foi identificada como proprietária/posseira do imóvel.
Afirma que a área pertence à Gleba Capitão Silvio, matrícula 13.568, localizada no Parque Nacional Mapinguari, pertencente à União.
Aduz quanto à ilegitimidade ativa e passiva, necessidade e autorização do cônjuge da autora para ajuizar a ação.
Sustenta ainda a ausência de dano.
Impugnação (pgs. 2/8 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (pgs. 17/18 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
A requerida requereu a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, ao INCRA, ao ICMBio, ao IBAMA e à Junta Comercial, bem como o depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas (pgs. 21/25 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Decisão deferindo a produção de provas documentais, orais e pericial (pgs. 26/27 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Decisão declinando a competência (pgs. 48/49 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Despacho reconhecendo a competência da Justiça Federal e ratificando os atos praticados pelo Juízo Estadual (pg. 52 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Manifestação da ESBR impugnando a nomeação do perito, para que seja substituído por engenheiro agrônomo (pg. 57 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Decisão restituindo os autos ao Juízo Estadual em decorrência da extinção da oposição (pg. 65 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento (pgs. 70/71 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Decisão proferida no agravo de instrumento determinando que os autos permaneçam no Juízo Federal até o deslinde recursal nos autos da oposição (pgs. 96/98 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Intimadas novamente acerca da produção de provas, a ESBR requereu o depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e pericial (pgs. 114/116 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial (pg. 123 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Despacho deferindo a produção de prova documental e pericial (pgs. 124/125 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
A ESBR opôs embargos de declaração (pgs. 129/135 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (pgs. 147/148 do id 202160391 - Volume (00036476620144014100 VOL 2 FLS 238 A 381).
Audiência na qual compareceu o cônjuge da parte autora e manifestou autorização para a lide.
Deferiu-se prazo para a parte autora se manifestar acerca da prova pericial, tendo em vista as limitações orçamentárias para pagamento de peritos (pg. 23 do id 202160392 - Volume (36476620144014100 vl 02 ate fls 390).
Manifestação da parte autora requerendo a inversão do ônus da prova (id 240315393 - Manifestação (Petição INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DANO AMBIENTAL).
Decisão deferindo a inversão do ônus probatório e determinando que a parte ré arque com os custos da produção da prova pericial (id 297302355 - Decisão).
A ESBR opôs embargos de declaração (id 352216356 - Petição intercorrente ( Embargos de Declaração).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (id 541770058 - Decisão).
A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 633583976 - Petição intercorrente (Petição do art 1.018 do CPC Interposição de Agravo por Instrumento).
Decisão revogando o ônus da requerida em arcar com as despesas da prova pericial e determinando que a parte autora efetive o depósito dos honorários periciais (id 656703967 - Decisão).
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 722526962 - Manifestação (Petição JUNTADA DE CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposto).
Despacho mantendo a decisão agravada (id 722865458 - Despacho).
Manifestação da parte autora requerendo a suspensão do processo por 60 dias (id 807661120 - Petição intercorrente (Petição MANIFESTAÇÃO DA AUTORA).
Despacho determinando que a parte autora cumpra a decisão de recolhimento dos honorários periciais (id1191405785 - Despacho).
Despacho determinando a intimação da parte autora para que em derradeira oportunidade impulsione o feito (id1548602871 - Despacho).
Manifestação da parte autora requerendo a suspensão do processo por 90 dias (id 1604651857 - Manifestação (Petição SUSPENSÃO DOS AUTOS Julg. do Agravo de Instrumento no TRF1)).
Autos n. 3649-36.2014.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor de ANDREA MAYUMI SUSSUKI e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural objeto da ação principal, situado na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO.
Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Decisão declinando a competência para a Justiça Federal (pg. 25 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227).
A Energia Sustentável do Brasil S.A., apresentou contestação (pgs. 33/43 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227), sustentando em preliminar a ilegitimidade ativa dos opostos.
Ao final requereu o reconhecimento do imóvel como sendo propriedade da União.
A oposto Andrea Mayumi Sussuki apresentou contestação (pgs. 110/118 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227) aduzindo, em síntese, falta de interesse da União.
Réplica (pgs. 126/128 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227).
Sentença extinguindo a oposição (pgs. 131/133 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227).
A União noticiou a interposição de apelação (pg. 138 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227).
Andrea Mayumi Sussuki apresentou contrarrazões (pg. 162 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227).
A ESBR apresentou contrarrazões à apelação (pg. 182 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227).
Acórdão dando provimento à apelação para anular a sentença e determinando o processamento da demanda no juízo de origem (pgs. 20/26 do id 937339677 - Volume (3649 36.2014.4.01.4100).
Despacho determinando a citação dos opostos para apresentarem contestação e especificarem provas (pg. 36 do id 937339677 - Volume (3649 36.2014.4.01.4100).
A ESBR nada requereu (pg. 40 do 937339677 - Volume (3649 36.2014.4.01.4100).
A oposta Andrea Mayumi Sussuki requereu a realização de perícia (pgs. 43/44 do id 937339677 - Volume (3649 36.2014.4.01.4100).
A União nada requereu (pg. 47 do id 937339677 - Volume (3649 36.2014.4.01.4100). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente feito encontra-se instruído com os documentos necessários para a apreciação da causa, sendo dispensável a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO (Autos n. 3649-36.2014.4.01.4100): A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
A área litigada encontra-se localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nas pgs. 11/24 do id 297846386 - Volume (00036493620144014100 FLS 02 A 227), apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância não ilidida pelos opostos.
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Referida circunstância, inclusive, pode ser verificada nos poucos documentos colacionados pela expropriada.
A oposta Andrea Mayumi apresentou apenas um contrato de compra e venda uma procuração, de 10/04/2012, outorgando poderes para administrar o imóvel, declaração de ITR e requerimento de regularização fundiária, requerido em 2009 (pgs. 30/48 do id 202160390 - Volume (00036476620144014100 VOL 1 FLS 02 A 146), sem, contudo, qualquer impulsionamento do processo de regularização, circunstância que demonstra a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária.
Saliente-se ainda que conquanto as declarações de imposto da propriedade rural, referem-se ao período de apuração a partir de 2008, conforme se verifica nos comprovantes de declaração, estes somente foram efetuados em 2012, o que demonstra a nítida intenção da oposta em produzir prova sobre a posse que não exercia.
Ressalte-se, ainda, que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ausência de documentação quanto à indicação do momento em que ocorreu a ocupação, obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação indireta, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área indicada na inicial, localizada na Gleba Capitão Silvio, Município de Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a oposta, autora da ação ordinária, ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
A obrigação da oposta, beneficiária da gratuidade da justiça, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar à ESBR nas custas e nos honorários de sucumbência, visto que não deu causa à demanda e não apresentou irresignação quanto ao fato da área pertencer à União.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. b) Quanto à ação de desapropriação indireta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado pela autora.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
A obrigação da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003647-66.2014.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1604651858.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003647-66.2014.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREA MAYUMI SUSSUKI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 e RONALDO ASSIS DE LIMA - RO6648 POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, em derradeira oportunidade, para que manifeste-se no feito, cumprindo a decisão de ID 656703967.
Em que pese a sua condição de saúde, que venha impulsionar o feito, sob pena de desistência da prova.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ANDREA MAYUMI SUSSUKI FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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08/07/2022 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 17:00
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDREA MAYUMI SUSSUKI FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 17:51
Proferida decisão interlocutória
-
03/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ANDREA MAYUMI SUSSUKI FERREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 15:58
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 07:33
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 20:08
Juntada de manifestação
-
21/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 02:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 08:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA AO ADVOGADO ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE
-
13/11/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
-
13/11/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2019 13:18
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
22/10/2019 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
22/10/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 11:16
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
13/09/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
09/09/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 14:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A UNIAO
-
05/08/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
-
05/08/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2019 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 138 DE 26 DE JULHO DE 2019.
-
25/07/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/07/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/07/2019 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA PELO PRAZO DE 5 DIAS
-
13/02/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RELATÓRIO
-
13/02/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDREA MAYUMI SUSSUKI
-
12/02/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 26 EM 11 DE FEVEREIRO DE 2019+
-
08/02/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/02/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 14:02
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL
-
13/12/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 232 EM 13 DE DEZEMBRO DE 2018
-
12/12/2018 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDREA MAYUMI
-
12/09/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2018 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/08/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDREA MAYUMI
-
02/08/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
22/06/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 107 EM 14 DE JUNHO DE 2018
-
13/06/2018 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/05/2018 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
09/05/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 11:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
15/03/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 47 EM 15 DE MARÇO DE 2018
-
14/03/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/03/2018 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA OPOSIÇÃO EM APENSO.
-
03/03/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - C
-
27/02/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/02/2015 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2015 14:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 15:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - decisão
-
12/12/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 237 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
-
04/12/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2014 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2014 16:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2014 14:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
18/11/2014 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADVOGADO DA ESBR PELO PRAZO DE 24 HORAS.
-
12/11/2014 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2014 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/ ADV. MATEUS BALEEIRO PELO PRAZO DE 24 HORAS.
-
10/11/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 217 - 10 DE NOVEMBRO DE 2014
-
05/11/2014 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/11/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/11/2014 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Cópia de sentença dos autos nº 3649-36.2014
-
05/11/2014 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
-
04/11/2014 11:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2014 14:34
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OPOSICAO - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 284.
-
18/06/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do réu
-
18/06/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 89 - 13.05.2014
-
09/05/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/05/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/05/2014 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2014 15:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2014 15:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/04/2014 15:56
INICIAL AUTUADA
-
07/04/2014 17:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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