TRF1 - 1006393-62.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006393-62.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO ROSA MAXIMO Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, PRESIDENTE DA OAB-AP, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO AMAPÁ SENTENÇA.
MAndado de segurança.
EMENDA À INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA – TIPO C Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIAO ROSA MAXIMO, contra ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO AMAPÁ e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO AMAPÁ, consubstanciado na suposta violação a direito líquido e certo, sob a alegação da existência de erros materiais e crassos cometidos durante a correção e análise do recurso das questões (20, 43, 50 e 72) da PROVA TIPO 1 – (BRANCA), aplicada pela Banca Examinadora da 1ª Fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado.
Na decisão de Id 1560281878, indeferiu-se o pleito liminar e determinou-se a emenda da petição inicial.
O prazo assinalado para a adoção das providências determinadas pelo Juízo decorreu in albis.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1566030864. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Considerando que a parte impetrante foi devidamente intimada via sistema PJe, mas não se manifestou, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Custas pelo impetrante, acaso não sejam irrisórias.
Sem honorários.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Desnecessária a intimação do MPF, tendo em vista a sua opção em não intervir no feito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006393-62.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO ROSA MAXIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 e RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA e outros DESPACHO Verifico que a petição intitulada “pedido de reconsideração” (ID. 1623813370) e o instrumento particular de substabelecimento de ID. 1623813372 foram juntados por LEANDRO CARLOS DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PE sob o n°. 56.899.
Para que não haja dúvida acerca da higidez do ato processual praticado, cabe a intimação do Impetrante com o fim de esclarecer a validade do documento juntado em ID. 1623813372, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que que as peças processuais não contêm a assinatura de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO, advogado habilitado no processo.
Na mesma oportunidade, considerando que a decisão impugnada foi proferida em 4.4.2023, deverá a parte esclarecer a tempestividade e natureza recursal da petição de ID. 1623813370, juntada no processo em 16.5.2023.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal Substituto -
17/04/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 04:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 19:42
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1006393-62.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO ROSA MAXIMO IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA, PRESIDENTE DA OAB-AP, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por SEBASTIAO ROSA MAXIMO, contra ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO AMAPÁ e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO AMAPÁ, consubstanciado na suposta violação a direito líquido e certo, sob a alegação da existência de erros materiais e crassos cometidos durante a correção e análise do recurso das questões (20, 43, 50 e 72) da PROVA TIPO 1 – (BRANCA), aplicada pela Banca Examinadora da 1ª Fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado.
Narra, em síntese, que participou do concurso XXXVII do Exame de Ordem Unificado, primeira fase, prova objetiva, para inclusão nos quadros da OAB, tendo obtido a nota de 39 (trinta e nove) pontos.
Sustenta que as questões não foram adequadamente corrigidas pela banca examinadora, insurgindo-se, assim, contra o gabarito eleito quanto às questões 20, 43, 50 e 72, da prova branca, 1ª fase.
Requer a concessão da medida liminar para a revisão da nota obtida na 1ª Fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, com o intuito que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões 20, 43, 50 e 72, passando a sua nota de 39 (trinta e nove) para 43 (quarenta e três) pontos; garantindo sua aprovação para a realização da segunda fase do certame, marcada para o dia 30 de abril de 2023; e ainda que as autoridades impetradas sejam "compelidas a apreciar, analisar e julgar individualmente os recursos interpostos pela parte Impetrante, devendo eventual decisão ser motivada de maneira específica e pertinente" e que juntem "aos autos as disposições administrativas pormenorizadas no tocante ao processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos".
No mérito, requer "seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, em razão da supressão ilegal de pontuação correspondentes aos à ANULAÇÃO QUESTÕES (20, 43, 50 E 72) DA PROVA TIPO 1 – (BRANCA), DA 1ª FASE, valoradas em 1 ponto CADA, e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (43) pontos, sendo o IMPETRANTE aprovado na primeira fase do XXXVII Exame da Ordem e qualificado para participação próxima fase do exame e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital".
Requer os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009: 1) relevância dos fundamentos; 2) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
Verifica-se, assim, ao menos nesse exame preliminar, próprio da espécie, que a pretensão trazida a Juízo pelo impetrante encontra óbices relevantes, sendo o primeiro deles a fumaça do bom direito.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, constato que inexistem indícios de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa de forma a autorizar a correção da questão e a atribuição dos pontos requeridos pelo impetrante.
Com efeito, a parte autora interpôs recurso administrativo em face da pontuação atribuída à sua prova objetiva quanto às questões 20, 43, 50 e 72 e a banca examinadora os analisou, conforme se extraí dos seguintes documentos: Resposta da banca ao recurso interposto contra o gabarito da questão 20, Id. 1559103383: "As pretensões recursais ora deduzidas afiguram-se improsperáveis.
Com efeito, o enunciado da questão e as quatro alternativas apresentadas são claras, objetivas e estreme de dúvidas, contemplando apenas uma opção correta.
As dúvidas suscitadas são fruto única e exclusivamente de subjetivismos dos recorrentes, elucubrando com base em considerações não previstas no enunciado ou nas quatro alternativas de resposta da questão (...) A afirmativa A está correta, de acordo com o Art. 102, inciso I, alínea e, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A afirmativa B está incorreta, porque em desacordo com o Art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A afirmativa C está incorreta, porque em desacordo com o Art. 109, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A afirmativa D está incorreta, porque em desacordo com o Art. 102, inciso I, alínea e, da Constituição da República Federativa do Brasil." Resposta da banca ao recurso interposto contra o gabarito da questão 43, Id 1559103384: "“A” está errada, pois há solidariedade na dívida decorrente do dano, conforme interpretação unânime do art. 116 do ECA. “B” está errada, pois pode configurar trabalho forçado, vedado pelo art. 112, § 2º, do ECA.
Art. 112.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. “C” está errada, o art 116 do ECA permite tal substituição. “D” é o gabarito, conforme artigos 116 e 112, § 2º, do ECA.
Art. 116.
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único.
Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada." Resposta da banca ao recurso interposto contra o gabarito da questão 50, Id. 1559103386: A alternativa A tem o seguinte texto: “Por não ter a futura sociedade natureza empresária, não poderá adotar nome empresarial, sendo livre a formação de sua designação, sem incidência das regras de formação do nome da sociedade limitada.” 1ª parte: “Por não ter a futura sociedade natureza empresária, não poderá adotar nome empresarial [...]” – correto, porque o nome empresarial é adotado para o exercício de empresa. 2ª parte: “[...] sendo livre a formação de sua designação, sem incidência das regras de formação do nome da sociedade limitada” – ERRADA.
Não é livre a formação de sua designação e haverá incidência das regras da sociedade limitada.
Espera-se que o examinando seja capaz de reconhecer que, quando uma sociedade simples adota o tipo limitada, ela fica sujeita às normas deste tipo.
Logo, terá que observar as regras de formação do nome empresarial ainda que sua designação não seja um nome empresarial.
A alternativa B tem o seguinte texto: “A futura sociedade terá nome empresarial, pois tanto as regras de formação quanto de proteção ao nome empresarial se aplicam indistintamente às sociedades simples e empresárias” A alternativa está totalmente errada, a começar pelo início do texto “A futura sociedade terá nome empresarial [...]”, pois a futura sociedade não terá nome empresarial.
Nesta alternativa, espera-se que o examinando seja capaz de reconhecer que o nome empresarial é uma designação adotada para exercício de empresa (art. 1.155, caput, do Código Civil).
A sociedade simples, consoante a classificação das sociedades no Código Civil, não exerce empresa – não exerce atividade própria de empresário.
A alternativa C tem o seguinte texto: “Embora a futura sociedade não tenha nome empresarial, por não exercer empresa, a formação de sua designação obedecerá às regras para a formação do nome empresarial do tipo limitada” 1ª parte: “Embora a futura sociedade não tenha nome empresarial, por não exercer empresa [...]” Está correta, ela não terá nome empresarial por não exercer empresa.
Espera-se que o examinando reconheça que o conceito de nome empresarial somente se aplica às sociedades empresárias, consoante a definição do art. 1.155 do Código Civil. 2ª parte: “[...] a formação de sua designação obedecerá às regras para a formação do nome empresarial do tipo limitada” Está correta também a segunda parte.
Espera-se que o examinando seja capaz de identificar que a sociedade simples quando adota o tipo limitada se sujeita às normas do tipo, inclusive para a formação do nome empresarial.
Logo, a sociedade constituída pelos médicos não pode, por exemplo, deixar de utilizar o aditivo limitada ao final sob a alegação de estar dispensada de observar disposição aplicável a qualquer sociedade limitada.
Esta é a única alternativa correta de acordo com o comando da questão.
A alternativa D tem o seguinte texto: “Independentemente da natureza da futura sociedade, ela terá nome empresarial, pois exercerá atividade econômica, devendo adotar denominação, mas é facultativo a palavra “limitada” ou sua abreviatura ao final.” Esta alternativa está totalmente errada.
Resposta da banca ao recurso interposto contra o gabarito da questão 72, Id. 1559103389: "O afastamento nesse caso será considerado suspensão contratual porque não existe na CLT a possibilidade desse fato ser considerado interrupção contratual.
A questão está hígida e deve ser mantida".
Pois bem.
Cotejando as respostas da banca aos recursos interpostos, não se vislumbrou, em análise perfunctória, incompatibilidade entre o conteúdo das questões discutidas e o previsto no edital, bem como não se identificou a existência de ilegalidade ou erro material evidentes e indenes de dúvidas que mereçam a proteção mandamental.
De sorte que a discordância acerca da análise feita pela Banca Examinadora e os critérios de correção por ela utilizados está adstrita à sua esfera de autonomia, não sendo possível a interferência do Judiciário visto que não constatada qualquer violação aos princípios da legalidade ou do contraditório e ampla defesa.
Assim, em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, não identifico neles plausibilidade.
Isto porque, em sede de sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, assim se manifestou: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Eis exatamente a hipótese dos autos, em que o Impetrante, muito embora alegue não pretender adentrar no mérito da correção da questão, contesta a resposta que foi eleita como correta em sua prova, trazendo, inclusive os fundamentos jurídicos que entende pertinentes quanto aos itens combatidos.
Neste sentido, colha-se, ainda, o entendimento consolidado a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Hipótese em que a banca examinadora, ao manter a nota do impetrante, fundamentou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo interposto, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXCEÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1468332 SC 2014/0172120-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2016) Nesta toada, embora seja possível a anulação judicial das questões de concursos públicos, tal somente ocorre em caráter excepcional abrangendo os casos de erro material na proposição, equívoco na resposta ou violação aos princípios constitucionais ou do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica na hipótese, conforme as razões acima delineadas, tornando evidente que a pretensão é de substituir a avaliação realizada pela Banca Examinadora sem a violação de quaisquer dos referidos critérios, o que, no entanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Note-se ainda que, em caso de eventual discussão de forma mais profunda, estaria fora do escopo admissível do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, indefiro por ora o pedido liminar. 1- Oportunizo que a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a declaração de imposto de renda juntada no Id. 1559103367 denota que a parte possui ganhos acima do padrão médio da população brasileira, podendo, portanto, arcar com as despesas processuais. 2- Anote-se o segredo de justiça quanto ao documento de Id. 1559103367, pois acobertado por sigilo fiscal. 3- Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no decênio legal. 4- Intime-se o MPF para emissão de parecer.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/04/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 18:29
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/04/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
03/04/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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