TRF1 - 1009882-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009882-80.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA PEREIRA - DF65776 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (3) Advogados do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120, THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF30365 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1571039382 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE SILVA PEREIRA, em face de ato atribuído ao Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e à DIRETORA GERAL DO SENADO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à Banca examinadora a correção de sua prova discursiva, bem como para lhe assegurar prosseguimento nas próximas fases do concurso e, caso seja aprovado e classificado dentro das vagas, que seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação.
O Impetrante relata que foi aprovado na 1ª fase do concurso do Senado Federal para o cargo de Consultor Legislativo – Orçamento e Análise Econômica, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), na posição de n° 33, conforme ANEXO II – Prova Objetiva.
Narra, ainda, que em 27/11/2023 foi realizada a segunda etapa do concurso – Prova Subjetiva, da qual participou elaborando todas as peças escritas e sendo um dos últimos a sair da sala.
Não obstante, em consulta ao Resultado Individual do Candidato na segunda fase (Prova Subjetiva), observou que em seu status constava a indicação de “ausente”, de modo que todas as suas notas foram zeradas o que, segundo alega, constitui grave equívoco da Banca, uma vez que esteve presente e realizou todas as provas.
Sustenta, portanto, motivo inexato a respeito de sua desclassificação.
Alternativamente, defende que a Banca não corrigiu o número correto de provas, pois não computou o número de vagas que deveriam ser revertidas para Ampla Concorrência.
Nesse ponto, defende que, à vista da ausência de candidatos cotistas (negros e portadores de necessidades especiais), tal como previsto no item 1.1.2 do edital (aumento do nº de provas corrigidas), as vagas deveriam ser acrescidas à lista geral, de modo que se encontrando classificado na posição 25ª(definitiva) deveria ter sua prova corrigida.
Juntou documentos e procuração, conforme os ids 1482259373 a 1482271863.
Custas recolhidas pela guia de id 1482259377.
Notificada, a autoridade prestou informações (id 1507697880), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, pugna pela denegação da ordem, vez que não houve qualquer violação de direito líquido e certo, na forma do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, tendo a autoridade impetrada observado a mais estrita legalidade, a fim de satisfazer o interesse público primário e secundário.
Contestação da FGV aportada ao id 1521090389, por meio da qual alega que o Impetrante não teve a sua prova discursiva corrigida simplesmente porque não atingiu a nota de corte, conforme estipulado na tabela do subitem 11.1.
Informa, ademais, que a nota de corte do certame foi de 100 pontos incluindo os empatados, e o candidato obteve 92 pontos na prova objetiva, o que explica o termo “ausente” no status de andamento do concurso.
O Ministério Público Federal foi notificado, conforme id 1512081850, mas não apresentou parecer. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, em tema de concurso público, ajusto o entendimento para considerar possível o litisconsórcio entre a Contratante (órgão público) e a Contratada -, banca organizadora-, de forma que, nos termos do art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009, podem figurar conjuntamente no polo passivo da presente lide.
Anoto, ademais, que, em se tratando das fases iniciais do certame, ou seja, execução em sentido estrito, cuja impugnação se dirige às provas, gabaritos e critérios de correção, a Banca deve participar obrigatoriamente da causa.
No presente caso, o Impetrante indica ambas as autoridades coatoras, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, o Impetrante pretende impugnar os critérios escolhidos pela Banca para a dinâmica da aplicação de provas.
Na hipótese, vislumbra-se que o método escolhido foi o de que todos os candidatos realizassem as provas discursivas, as quais, entretanto, apenas seriam corrigidas caso o concorrente alcançasse a nota de corte (barreira).
Quanto à cláusula de barreira (nota de corte), dispôs o Edital que: 11.1. - Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na Prova Objetiva conforme os critérios estabelecidos no item 10 e classificados até a posição especificada na tabela abaixo, incluídos os empatados na última posição em cada especialidade: Disso decorre que, o candidato não classificado conforme o item do Edital (barreira) não teria a prova discursiva corrigida, fato que explica o status “’ausente” no andamento do cadastro.
Essa é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em ilegalidade, pois o Impetrante não alcançou a nota mínima para avançar de fase.
No tocante à sistemática sobre o quantitativo de provas discursivas classificadas para a segunda etapa, também não assiste razão ao Impetrante, uma vez que a metodologia editalícia foi devidamente observada.
De fato, o item 11.1.2 prevê uma cláusula de reversão de vagas para a ampla concorrência, caso não haja candidatos cotistas suficientes.
Veja-se: 11.1.2.
Na ausência de candidatos aprovados suficientes para a correção das provas até a posição prevista na tabela do item 11.1, o quantitativo previsto para candidatos negros e/ou pessoa com deficiência será revertido para a ampla concorrência, observada a ordem de classificação.
Entretanto, como dito, a referida cláusula restou aplicada, visto que, abaixo do ponto de corte de 100, outros 10 (dez) candidatos foram convocados suprindo, por essa razão, as vagas reservadas e não preenchidas (vide fls. 32 do id 1482259387).
Quanto aos candidatos negros, conforme a nota alcançada, concorrem em ambas as listas (cotas e ampla concorrência), não havendo que se falar em exclusão deles da lista geral.
Com efeito, cito o dispositivo legal sobre o caso (art. 3º da Lei 12.990/2004): Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Em conclusão, registro que, ao contrário do que alega o Impetrante, a ausência do candidato na realização da prova discursiva ou a insuficiência de nota nesta segunda fase (escrita) não abre vagas de suplência para correção de novas provas anteriormente não classificadas ante a cláusula de barreira.
Denota-se, portanto, a ausência de direito líquido e certo de prosseguir no certame sem que antes se tenha alcançado a nota mínima prevista no Edital.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e o MPF.
Havendo recurso, intime-se o órgão de representação judicial para contrarrazões, remetendo-se ao TRF1 após os prazos ou manifestações.
Com trânsito, arquivem-se com baixa. -
06/02/2023 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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