TRF1 - 1007738-18.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007738-18.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA HELENA CATARINA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CATARINA BOGO - MT32034/O POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA SILVIA HELENA CATARINA DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato inicialmente atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ (posteriormente substituído pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pretendendo obter liminar e meritoriamente provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise e julgamento do pedido de recurso administrativo.
O impetrante alegou, em síntese, que interpôs o recurso administrativo de protocolo nº 1503534655 em 08/09/2022, distribuído ao Conselho de Recursos da Previdência Social no dia 31/12/2022, cujo prazo para decidir e devolver ao INSS é de 85 (oitenta e cinco) dias corridos, nos termos da Provimento CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008, que esgotou-se no dia 26/03/2023, sendo evidente que se trata de morosidade infundada, consubstanciada na inércia da autoridade impetrada, o que não se mostra razoável.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A liminar postulada na inicial foi indeferida, porém foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Determinou-se a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade impetrada e a pessoa jurídica à qual se acha vinculada (Id. 1561245349).
O impetrante apresentou emenda à inicial (Id. 1569265890).
Intimada, a União requereu o seu ingresso no feito, bem como a intimação de todos os atos processuais (Id. 1600406379).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se observa da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 20/05/2023.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa, por entender ausente interesse público ou social a justificar sua intervenção no feito (Id. 1638227852). É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise de seu recurso administrativo protocolado sob nº 1503534655 em prazo razoável.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 04/04/2023, a seguinte decisão (Id. 1561245349), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Em que pese a mora alegada, o andamento processual colacionado na inicial (Num. 1560079878) demonstra que em 31/12/2022 houve despacho de solicitação de diligência, constando ainda o andamento “aguardando parecer do Perito Médico Federal” na mesma data.
Consta ainda que houve documento juntado em 08/02/2023, consistentes em arquivos nomeados como laudos, dados, vínculos e remuneração.
Contudo, não há informação sobre quem juntou tais documentos, não tendo como saber se foi a parte interessada e ora impetrante quem juntou ou se já se trata da juntada do parecer do perito médico federal.
No entanto, como consta também a informação de que o órgão atual em que se encontra o processo é o órgão “PERÍCIA MÉDICA FEDERAL”, é de se inferir que o processo ainda não foi remetido novamente para o órgão julgador.
Dessa forma, verifica-se que o recurso ainda não se encontra instruído para julgamento, ou ao menos, não se encontra concluso para julgamento.
Ainda, consoante o art. 49 da Lei 9.784/99, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ou seja, a mora para o julgamento, pressupõe a conclusão da instrução, a qual não está demonstrada no presente caso, inviabilizando o reconhecimento da mora.
Observo ainda que eventual mora da Perícia Médica Federal em apresentar o parecer não é objeto do presente writ.
Diante do exposto, não presente a relevância do fundamento, indefiro o pedido de liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Em reforço, não restou demonstrado que a instrução do recurso estava encerrada em nenhum momento a partir da impetração do presente mandado de segurança, o que afasta qualquer alegação de mora por parte da autoridade impetrada.
Além disso, a eventual mora na realização da perícia não é o objeto do presente writ, conforme já consignado na decisão que indeferiu a liminar, nada impedindo, no entanto, que em eventual mora da Perícia Médica Federal a tutela jurisdicional não possa ser buscada em nova impetração.
Frente a essas considerações, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme Id. 1561245349 – Pág. 2).
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
05/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007738-18.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA HELENA CATARINA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CATARINA BOGO - MT32034/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: SILVIA HELENA CATARINA DO NASCIMENTO BRUNA CATARINA BOGO - (OAB: MT32034/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
04/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA HELENA CATARINA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*26-20 (IMPETRANTE)
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04/04/2023 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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04/04/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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