TRF1 - 1028657-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1028657-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA, VANGUARDA INFORMATICA LTDA, VIXBOT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - EPP, 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP, HS COMERCIO, LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Microtécnica Informática Ltda e Outros contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, objetivando, em síntese, a declaração de seu direito líquido e certo à fruição do benefício de alíquota zero do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, tal como previsto na Lei n. 14.148/2021.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerce atividade econômica abarcada pela referida legislação, e que, portanto, faz jus a isenção de alíquota sobre o PIS, CONFINS, CSLL e IRPJ sobre todas as suas receitas, independente da atividade que lhe originou, nos termos do art. 4º c/c art. 2º, §2º da Lei 14.148/2021.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, sendo que a leitura atenta do ato ora impugnado, notadamente das Portarias ME n. 7.163/2021 e n. 11.266/2022, revela que a definição dos requisitos para utilização dos benefícios do Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos/PERSE, instituído pela Lei nº 14.148, de 30 de maio de 2021, está prevista em portaria ministerial, e decorre de ato específico e próprio da lavra do Ministro de Estado da Economia, o que demonstra a incompetência deste juízo de primeiro grau para promover o controle de legalidade do aludido ato, considerando a natureza mandamental da presente demanda (art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal).
Por fim, consigno que o § 2º do artigo 2º da Lei nº 14.148, de 30.05.2021, é literal no sentido de que somente os CNAEs constantes do ato do Ministério da Economia que se enquadram nas suas disposições são beneficiados pelo Programa Emergencial, não sendo a estreita via do mandado de segurança meio adequado para se pleitear a análise da compatibilidade da atividade econômica exercida pela empresa com aquela abarcada pela referida legislação, o que denota a inadequação da via eleita.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Deixo de remeter os autos ao MPF, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua autuação neste feito, a teor do art. 127 do CF/88.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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